Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2022 - DCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/31/2022
Assunto:Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Rua ... (...), nº ..., Bairro ...., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que deve ser utilizado na operação de venda do produto “Limpa Alumínio”.

A consulente informa que sua atividade é de Fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrada na CNAE 2062/2-00, e que comercializa no atacado um produto, denominado “Limpa Alumínio”, com suas variações, necessitando, para tanto, de esclarecimentos sobre a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que será utilizada na venda do referido produto, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:

- o produto em questão possui em sua composição química: ácido sulfônico, lauril, éter, sulfato de sódio, carga, neutralizante, espessante, conservante, corante, fragrância e veículo, e tem como princípio ativo o ácido sulfônico.

- o produto irá se enquadrar na Seção VI constante da TIPI da Receita Federal, conforme especificado abaixo:


Interpreta que o produto em comento tendo em seu princípio ativo “Ácido Sulfônico” e, observando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, havendo classificação mais específica, esta deve prevalecer em detrimento da mais genérica, e, assim sendo, será enquadrado no NCM - 3402.90.22 com a descrição: “à base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio”.

Explica que a venda deste produto será somente no atacado, sendo vendida em caixas com 24 unidades de 500 ml, podendo ser classificado de forma mais específica, sem interferir na questão da venda a varejo.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1-O produto com nome de “L.ALUMINIO PRATICLAR 24X500 ML”, mesma nomenclatura descrita na Nota Fiscal Eletrônica, sendo vendido somente ao atacado em caixas com 24 unidades, ou seja, não é vendido ao varejo, pode ser classificado no NCM 3402.90.22 - À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que, no período consultado, a Consulente estava cadastrada na CNAE principal 2062-2/000 – fabricação de produtos de limpeza e polimento, e nas seguintes CNAE secundárias: 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, 4789-0/05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários e 4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

. PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos,

. Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;

. PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico; e

. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Com referência à situação consultada, cabe esclarecer que nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Portanto, no caso de dúvidas ou discordância, o contribuinte deve se dirigir ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tal análise. De acordo com o site da Receita Federal, “A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).”

Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal na NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício