Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:292/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/22/2013
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 292/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecido na ... -MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para apuração e escrituração dos documentos fiscais relativos ao FECEP – Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.

Destaca que em 28/05/2012 foi publicado no Diário Oficial, edição n° 25.812, o Decreto n° 1.156/2012, que alterou o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 06 de Outubro de 1989.

Reclama que as alterações determinadas no citado dispositivo legal iriam influenciar na apuração e recolhimento do ICMS, uma vez que está enquadrada no regime de que trata a Seção IV-D, artigos 87-J-6 ao 87-J-17, regime de estimativa simplificado e, consequentemente irá recolher o ICMS devido ao Estado de acordo com o § 5° do artigo 87-J-9-1, que transcreve:

Explica que fica sob a responsabilidade do Estado efetuar o lançamento do ICMS devido a cada mês em relação às entradas interestaduais das aquisições de produtos para comercialização, de acordo com a atividade da empresa de forma antecipada respeitando o percentual fixado no item 735 do Anexo XVI do RICMS/MT, à carga média de 20%.

E, ainda, reproduz os §§6º a 8° do artigo 87-J-9-1, acrescentados pelo Decreto nº 1.156/2012:
Entende que tal dispositivo determina seja realizada a apuração normal do ICMS a que se refere o artigo 78 do RICMS, que transcreve:
Expõe que além do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado deverá em relação aos produtos mencionados no inciso IV do artigo 87-J-9-1, proceder à apuração e recolhimento mensal da diferença do imposto devido, aplicando sobre as vendas uma alíquota de 35% a que se refere o artigo 49, inciso IX, alínea “f” e acrescentando a alíquota de 2% para o FECEP, conforme §1° do mesmo dispositivo legal, reproduz:
Relata seu entendimento em relação aos fatos e aos dispositivos legais apresentados, conforme abaixo:
E questiona:

1. Esta correta á interpretação desta consulente em relação às alíquotas e a apuração?

2. Caso a resposta á questão acima seja afirmativa. Em que o regime de Estimativa Simplificada (Carga Média) esta facilitando a apuração e recolhimento do ICMS para os contribuintes mato-grossenses?

Caso a resposta seja negativa. Como este contribuinte deve proceder para apurar e recolher o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso?

3. O contribuinte será onerado mesmo desta forma? Terá por fim que pagar 37% de ICMS nas suas saídas/vendas?

4. Esta correta á interpretação deste contribuinte em relação á escrituração dos documentos fiscais?

5. Caso a resposta á questão acima seja negativa. Como deveremos proceder á escrituração dos documentos fiscais?

6. Como o decreto foi publicado em 28 de maio de 2012 retroagindo seus efeitos á 1 de abril de 2012, cujo ICMS Normal já venceu em 07 de maio de 2012 anteriormente á referida publicação, como o contribuinte deve proceder, haja vista, que não pode ser penalizado com multas, juros e correções em relação a um decreto retroativo e após o vencimento do imposto normal?

7. Há possibilidade de este decreto ser alterado para facilitar o recolhimento e não onerar muito o contribuinte?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e CNAE secundária 8299-7/99 e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Em síntese a consulente questiona sobre a apuração e recolhimento do ICMS e FECEP, alem de como proceder em relação à escrituração fiscal.

Inicialmente, importa esclarecer que o Regulamento do ICMS/MT sofreu alteração nos dispositivos elencados pela Consulente, que passaram a conter a redação a seguir reproduzida, com efeitos retroagidos a 1º/04/2012:
Ainda, que o FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Lei Complementar nº 144/2003, alterada pela Lei Complementar nº 460/2011, que acrescentou os incisos IX e X ao artigo 14 da Lei nº 7.098/98.

E que a partir de 01/04/2012 no cálculo do ICMS devido nas saídas promovidas por estabelecimento mato-grossense sujeito ao regime normal de apuração, deverá ser observado o acréscimo destinado ao referido Fundo nas operações realizadas com os seguintes produtos e serviços:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NCM/SH;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da NCM/SH;
e) jóias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH.
g) serviços onerosos de comunicação, exceto telefonia fixa comutada.

No entanto, para as mercadorias relacionadas acima e sujeitas ao regime de estimativa simplificado, o valor do adicional ao fundo nas operações interestaduais deverá ser apurado e recolhido pelo remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário, conforme o disposto no § 5º do artigo 87-J-9-1, reproduzido acima, combinado com o § 2º-A do artigo 87-J-6, ambos do RICMS. Nestes casos, em substituição ao acréscimo do percentual 12% destinado ao fundo, o percentual da carga tributária média fixado no Anexo XVI do RICMS foi aumentado, no caso em 6%.

Demonstra-se o cálculo do imposto e do fundo no quadro exemplificativo abaixo:

Para o preenchimento da Nota Fiscal
A
Valor total das operações
100,00
B
Alíquota interestadual
7%
C
Valor do ICMS – operação própria (A x B)
7,00
D
Alíquota interna
37%
E
Percentual da carga tributária média (Anexo XVI)
20%
F
Valor do ICMS-ST - ICMS estimativa simplificado (A x E)
20,00
G
Base de cálculo do ICMS ST [(C + F) / D]
72,97
    Para estornos contábeis ref. ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (EFD/GIA)
H
Percentual do FECEP referente à operação própria
-
I
Percentual do FECEP referente a ST (Anexo XVI)
6%
J
Estorno do ICMS referente à operação própria em favor do FECEP
-
K
Estorno do ICMS referente a ST em favor do FECEP (A x I)
6,00
    Para os recolhimentos ao Estado de Mato Grosso (DAR-1/AUT ou GNRE-On Line)
L
Valor para Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Código de Tributo 9888 (J + K)
6,00
M
Valor para ICMS Normal (após estorno para o Fundo)
-
N
Valor para ICMS Substituição Tributária (após estorno para o Fundo) - Código de Tributo 2810 (F - K)
14,00
Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não. As mercadorias adquiridas pela Consulente em operações interestaduais estarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto referente às operações internas, que será exigido de ofício mediante regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média correspondente ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado a Consulente, no caso 20%.
2. No caso, a retenção do imposto relativo às operações a ocorrerem no território mato-grossense e de parte da alíquota referente ao fundo é de responsabilidade do remetente da mercadoria, uma vez que a mesma se encontra sujeita ao regime de substituição tributária. Cabendo a Consulente o recolhimento do valor da diferença de alíquota, no caso 6% (12-6), conforme o disposto no § 1º do artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT.

A consulente poderia optar pela exclusão do fundo em comento do regime de estimativa simplificado, neste caso o remetente substituto tributário não efetuaria a retenção do valor correspondente ao FECEP, embora em relação à apuração e recolhimento do ICMS ainda se sujeite a esse regime. Neste caso, a Consulente o faria através da escrituração fiscal, mensalmente, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o valor exarado nas notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais de entrada de mercadorias para revenda, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE, conforme o disposto no § 5º-A do artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT.

Então, caso não houvesse o recolhimento antecipado do valor relativo ao fundo em comento, a Consulente faria a apuração da seguinte forma: 3. Não, conforme as respostas dos itens anteriores o imposto referente às saídas internas já fora recolhido antecipadamente, quando da remessa da mercadoria oriunda de outro Estado, cabendo a Consulente o recolhimento da diferença da alíquota referente ao fundo. Caso o remetente da mercadoria não tenha recolhido o valor referente ao fundo em comento, a Consulente o fará da forma demonstrada no quadro acima.
4. Não. O valor complementar a que se sujeita a consulente é apenas aquele referente ao fundo.
5. Na escrituração dos documentos fiscais será feito o estorno do FECEP do valor do imposto retido quando da entrada da mercadoria, se recolhido pelo remetente da mercadoria. Caso contrário, a apuração do ICMS continua se sujeitando aos regimes de substituição tributária e de estimativa simplificado, porém em relação ao FECEP a consulente fará a apuração e recolhimento pelo regime normal.
6. Prejudicada, conforme respostas dos itens anteriores. Acrescentando-se que não consta no cadastro da consulente opção pela exclusão do FECEP do regime de estimativa simplificado.
7. Não. Conforme demonstrado acima, o contribuinte não foi onerado pela aplicação da legislação em comento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública