Texto INFORMAÇÕES Nº 056/2006 A unidade acima indicada formula a presente consulta com intuito de dirimir dúvida acerca do tratamento tributário conferido aos produtos sacaria e arame adquiridos por produtor rural, para serem utilizados na embalagem de algodão. Para tanto, indaga se é devido o ICMS diferencial de alíquota quando da aquisição dos referidos produtos em operação interestadual. É a consulta. Em relação a questão suscitada pela consulente, incumbe informar que este Órgão Consultivo já se manifestou por diversas vezes sobre matéria semelhante. De sorte que a resposta à presente consulta terá como base o entendimento sobre à matéria até aqui firmado por este Órgão Consultivo. Dito isso, cumpre ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção. Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto. Embora a consulente não tenha detalhado, é sabido que o processo de embalagem do algodão, após o beneficiamento, se dá na forma de fardo, onde o arame é utilizado para fazer o fecho. Dessa forma, fica evidente que arame é um complemento da embalagem. Por seu turno, o art. 2º do Regulamento citado preceitua:
(...)
II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.”