Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2006
Data da Aprovação:07/05/2006
Assunto:Diferencial Alíquota
Embalagem/Vasilhame


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 056/2006

A unidade acima indicada formula a presente consulta com intuito de dirimir dúvida acerca do tratamento tributário conferido aos produtos sacaria e arame adquiridos por produtor rural, para serem utilizados na embalagem de algodão.

Para tanto, indaga se é devido o ICMS diferencial de alíquota quando da aquisição dos referidos produtos em operação interestadual.

É a consulta.

Em relação a questão suscitada pela consulente, incumbe informar que este Órgão Consultivo já se manifestou por diversas vezes sobre matéria semelhante.

De sorte que a resposta à presente consulta terá como base o entendimento sobre à matéria até aqui firmado por este Órgão Consultivo.

Dito isso, cumpre ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto.

Embora a consulente não tenha detalhado, é sabido que o processo de embalagem do algodão, após o beneficiamento, se dá na forma de fardo, onde o arame é utilizado para fazer o fecho. Dessa forma, fica evidente que arame é um complemento da embalagem.

Por seu turno, o art. 2º do Regulamento citado preceitua:


Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para consumo ou para integrar o seu ativo fixo.

Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que a entrada de embalagens (sacaria), como também do arame, desde que destinados a acondicionar o algodão a ser comercializado, não tipifica a hipótese do inciso II do art. 2º reproduzido.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente.

Nesta segunda hipótese, a aquisição destas embalagens importam a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Antecipa-se que a isenção de que trata o art. 31, incisos I e II, do Anexo VII, previsto no art. 5º-C do RICMS, não se aplica à situação descrita, porquanto, só protege a circulação das sacarias enquanto embalagem, quando não cobrada do destinatário ou não computadas no valor das mercadorias que acondicionem, uma vez que, neste caso, devem retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular.

Por fim, com base no exposto, informa-se à consulente que as aquisições interestaduais de sacaria e arame, para serem utilizados como embalagem do algodão, não estão sujeitos à cobrança do ICMS diferencial de alíquota, desde que o custo de ambos integre o preço do produto cobrado do destinatário, e também não haja retorno desses ao estabelecimento remetente para reaproveitamento.

Nesta hipótese, a embalagem é considerada insumo de produção, podendo inclusive ser autorizado o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública