Texto INFORMAÇÃO N° 018/2024-UDCR/UNERC
Para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos termos do inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS, (utilização do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador), é necessário que seja observado o disposto nos §§5° e 6° do artigo 460 do RICMS, ou seja, a tabela de preços sugeridos deverá ser previamente remetida à SEFAZ, por meio eletrônico.
2- Com base no Protocolo ICMS 41/2008 a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade, aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?
2.1- Se a resposta for sim, a concessionária ou a Mercedes teria que protocolar algum documento na SEFAZ?
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4º░ Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, (...) fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto (...) - ICMS - relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada à íntegra do § 2º pelo Prot. ICMS 103/14, efeitos a partir de 1°/02/15, exceto RJ) I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14) a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14) (...)
Quanto à regra contida no inciso II do artigo 6° (lista de preços sugeridos), tem-se a informar que tal regramento poderá ser aplicado ao caso vertente, desde que a lista (“tabela de preços”) seja previamente remetida à SEFAZ, por meio digital, conforme dispõe os §§ 5° e 6° do artigo 460 do RICMS.
Por outro lado, inexistindo o preço de que trata o artigo 5° e incisos I e II do artigo 6° do Anexo X, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III desse mesmo artigo 6°, devendo, no caso de veículo autom 2- Com base no Protocolo ICMS 41/2008 a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade, aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?
A resposta é negativa. A regra de que trata os incisos I e II do § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008 não foi implementada na legislação deste Estado. Logo, não se aplica ao caso vertente.
No caso de aquisição de autopeças em outra unidade federada para revenda em Mato Grosso, estando os produtos relacionados na Tabela II do Anexo X do RICMS, ou seja, submetidos ao regime de substituição tributária, os percentuais de MVA a serem aplicados no cálculo do ICMS/ST são os divulgados pela Portaria n° 195/2019. 3 - Se a resposta for sim, a concessionária ou a Mercedes teria que protocolar algum documento na SEFAZ?
Tendo em vista ser negativa a resposta ao quesito anterior, fica prejudica a resposta a esta questão.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2024.