Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2005
Data da Aprovação:06/24/2005
Assunto:Soja
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:

Contribuinte acima nominado, estabelecido na ......, inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre como proceder na venda de soja com o fim de exportação.

É a consulta

Por se tratar a presente consulta de indagação sobre como proceder na venda do produto soja com o fim de exportação, cumpre-se inicialmente observar o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996:

O Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para os contribuintes efetuarem a remessa de mercadorias, porém, facultou às unidades da federação essa exigência.

Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Assim cabe transcrever os artigos do RICMS que tratam da matéria:
Por fim, cumpre noticiar que, atualmente, os procedimentos para obtenção de credenciamento para exportação ou com o fim específico desta, a serem promovidas por estabelecimento mato-grossense, estão disciplinados pela Portaria n° 67/2005, de 31/05/2005, que revogou a Portaria n° 140/2004.

A citada Portaria n° 67/2005, bem como toda a legislação supra mencionada, encontram-se disponíveis no “site” desta SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá MT, 24 de junho de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Superintendente Adjunta de Tributação