Texto INFORMAÇÃO Nº 126/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de optante pelo Simples Nacional, consulta sobre o preenchimento da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA (instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015), especificamente sobre o período de referência e data de entrega quando o imposto a ser declarado for ICMS Estimativa Simplificado. Para tanto, a consulente expõe que irá realizar compras interestaduais, e como se encontra enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, recolherá o imposto de forma antecipada quando da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso. Diz que até o presente momento a empresa apresentou a DeSTDA sem informação, visto que não havia efetuado compra de fora do Estado, e, portanto, não tendo efetuado pagamento de ICMS pela Estimativa Simplificado. Explica que o ICMS Estimativa Simplificado é lançado “de ofício” por esta SEFAZ/MT após 2 meses do fato gerador do ICMS, Ex: nota emitida em 03/2017 o imposto é lançado no Demonstrativo como 04/2017, com vencimento para 05/2017. Entende que deve lançar o ICMS Estimativa Simplificado na DeSTDA, tomando-se como base o período de competência do Demonstrativo lançado “de ofício” por esta SEFAZ/MT (NF de 03/2017 - Demonstrativo 04/2017). No que tange ao ICMS Estimativa Simplificado, afirma que não há na Lei nem em Decretos ou Portarias dispositivo mencionando exatamente o período de competência da DeSTDA, se é referente a data de emissão da nota fiscal (fato gerador) ou lançamento do Demonstrativo. Ao final, questiona: “Qual o período correto de competência para a DeSTDA, o período de emissão da nota fiscal ou o período de competência do demonstrativo?” (sic). É a consulta. Preliminarmente, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5620-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, e que é optante pelo Simples Nacional. Especificamente sobre a matéria, confirma-se que, de fato, o Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA, a ser preenchida e entregue mensalmente por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto microempreendedores individuais (MEI). Eis a transcrição de trechos: