Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2017
Assunto:Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 126/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de optante pelo Simples Nacional, consulta sobre o preenchimento da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA (instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015), especificamente sobre o período de referência e data de entrega quando o imposto a ser declarado for ICMS Estimativa Simplificado.

Para tanto, a consulente expõe que irá realizar compras interestaduais, e como se encontra enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, recolherá o imposto de forma antecipada quando da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso.

Diz que até o presente momento a empresa apresentou a DeSTDA sem informação, visto que não havia efetuado compra de fora do Estado, e, portanto, não tendo efetuado pagamento de ICMS pela Estimativa Simplificado.

Explica que o ICMS Estimativa Simplificado é lançado “de ofício” por esta SEFAZ/MT após 2 meses do fato gerador do ICMS, Ex: nota emitida em 03/2017 o imposto é lançado no Demonstrativo como 04/2017, com vencimento para 05/2017.

Entende que deve lançar o ICMS Estimativa Simplificado na DeSTDA, tomando-se como base o período de competência do Demonstrativo lançado “de ofício” por esta SEFAZ/MT (NF de 03/2017 - Demonstrativo 04/2017).

No que tange ao ICMS Estimativa Simplificado, afirma que não há na Lei nem em Decretos ou Portarias dispositivo mencionando exatamente o período de competência da DeSTDA, se é referente a data de emissão da nota fiscal (fato gerador) ou lançamento do Demonstrativo.

Ao final, questiona:

“Qual o período correto de competência para a DeSTDA, o período de emissão da nota fiscal ou o período de competência do demonstrativo?” (sic).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5620-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, e que é optante pelo Simples Nacional.

Especificamente sobre a matéria, confirma-se que, de fato, o Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA, a ser preenchida e entregue mensalmente por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto microempreendedores individuais (MEI). Eis a transcrição de trechos:


No âmbito do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 2º-A do Anexo IX nos seguintes termos:

Infere-se, também, que a referida Declaração deve ser composta de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, de interesse das unidades Federadas, bem como das informações relativas a repartição do Diferencial de Alíquotas entre os Estados de origem e destino quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Ainda de acordo com a norma, importante destacar que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, inscritos no CCE/MT e estabelecidos no território mato-grossense, a DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, ainda que não tenha informações a declarar.

Quanto ao prazo de entrega do arquivo digital da DeSTDA, o § 5º do artigo 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT, determina que o referido arquivo deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Sendo que para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, o aludido artigo 2º-A prevê prorrogação da data de entrega.

Neste ponto, é preciso deixar claro que, quando o imposto a ser declarado for apenas o ICMS Estimativa Simplificado, como é o caso apresentado pela consulente, o período de apuração a ser considerado é o da data de emissão da Nota Fiscal. Com isso, se a nota fiscal foi emitida, por exemplo, em 13/03/2017, o ICMS Estimativa Simplificado referente esta Nota Fiscal deverá constar da DeSTDA a ser entregue no dia 28/04/2017, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Importante esclarecer que a legislação de que trada o Regime de Estimativa Simplificado não diz que as notas fiscais referentes as aquisições interestaduais ocorridas em um determinado mês serão lançadas no mês subsequente, na verdade o que a legislação estabelece (art. 167, § 1º, do RICMS/MT) é que tais notas serão processadas e que o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, vide transcrição:

Portanto, não se deve confundir data da ocorrência do fato gerador do imposto, com prazo para recolhimento do imposto. No caso do ICMS Estimativa Simplificado, o lançamento é efetuado por esta SEFAZ desde a entrada da nota fiscal no Sistema, contudo, o prazo para recolhimento do imposto é que é até o 20º dia do mês subsequente da operação.

Assim sendo, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, no caso do ICMS Estimativa Simplificado, o período correto de competência para a DeSTDA é o de emissão da nota fiscal.

De forma que, nas aquisições interestaduais efetuadas no mês de março de 2017, cujas notas fiscais tiverem como data de emissão aquele mês, o ICMS Estimativa Simplificado, referente essas notas fiscais, deverá ser informado na DeSTDA a ser entregue até o dia 28/04/2017, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme se infere do § 5º do artigo 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária-em exercício