Texto INFORMAÇÃO Nº 091/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida à ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em operações internas com mercadorias cuja NCM está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. A consulente informa que efetua operações de aquisições, em operação interna e interestadual, de “leite de coco”, classificado na NCM 2009.89.90, e, nesse contexto, afirma que alguns fornecedores enviam o mencionado produto com recolhimento pelo regime de substituição tributária e outros sem o referido recolhimento. Explica que os fornecedores que não fazem a retenção antecipada alegam que o produto não é suco, haja vista que o leite de coco é obtido, a partir da trituração e prensagem das amêndoas ou polpa albuminosa do coco maduro, ou seja, é produto completamente diferente da água de coco. Afirma que a NCM 2009.89.90 do referido produto está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS com a descrição “sucos de frutas ou de produtos hortícolas, mistura de sucos”. Nestes termos, em síntese, a dúvida da empresa consulente se consubstancia no seguinte questionamento: as operações com o produto “leite de coco”, classificado sob a NCM 2009.89.90, estão sujeitas ao regime ICMS substituição tributária? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente tem como atividade principal declarada o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – CNAE 4711-3/02”, além de outras atividades secundárias, e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS desde 01/01/2020. Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: . Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; . Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes; . Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados; . Redução de base de cálculo da farinha de trigo; . Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina; . Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, do Anexo XVII do RICMS; . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ainda, em preliminar, com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte. Sobre a o regime de substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – Interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente. 3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.