Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/14/2017
Assunto:Isenção
Transporte Urbano
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 102/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa localizada à Rua ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre as operações óleo diesel, abrangidas pela isenção por se destinarem ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano em região metropolitana, nos termos do artigo 104-A, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Para tanto, informa o que seu entendimento nos seguintes termos:

1. Com relação aos limites de quantidade de óleo diesel fixados pela Portaria SRP MT nº 83 de 02/05/2016, não está claro de que forma se dará o controle dos volumes a serem adquiridos pelas empresas prestadoras de serviço de transporte. O mais concebível é que o controle da quota por empresa deverá ser de responsabilidade da Secretaria de Fazenda e das respectivas empresas prestadoras dos serviços previstos no artigo 1º da Portaria, tendo em vista que a Distribuidora tem como controlar apenas o volume referente à sua própria venda, no entanto, nada impede que o cliente adquira o óleo diesel de outras Distribuidoras, o que já constatamos em outras unidades da Federação, onde a extrapolação da quota se deu da forma indicada, qual seja: compra-se o mesmo volume em várias Distribuidoras.

2. No tocante à recuperação do valor pago a título de substituição tributária e que foi desonerado, conforme disposições contidas no Art. 104-A do Anexo IV, entende-se haver duas modalidades de recuperação a depender da natureza da operação. Em se tratando de operação interna, a recuperação estará respaldada pelo inciso III, do § 8º, do Decreto nº 188/2015, em conta gráfica.

3. Quando a comercialização do óleo diesel ocorrer em operação interestadual tendo como destinatárias as empresas de Transporte Coletivo detentoras do benefício, a recuperação da carga tributária deverá observar as disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Portaria SRP MT nº 83 de 02/05/2016, que foi editada com vistas a complementar as disposições contidas no Decreto nº 188/2015. Ou seja, em se tratando de apuração de imposto complementar a ser pago ao Estado de Mato Grosso, depreende-se que se trata de operação interestadual em que uma Distribuidora localizada em outra UF realiza a venda do diesel com isenção do ICMS a título de substituição tributária a ser repassado ao Estado. Como forma de possibilitar que a aquisição do óleo diesel com o benefício da isenção também possa ocorrer em operação interestadual, vem o disposto no parágrafo 9º do Artigo 104-A do Anexo IV permitir que a Secretaria de Fazenda implemente uma forma alternativa de recuperação da carga tributária retida a título de substituição tributária.

Ao final, faz vários questionamentos, quanto ao procedimento a ser observado, referindo-se a controle da quota das empresas de transporte, bem como se a isenção poderá ser aplicada tanto na operação interna como na interestadual, por fim sobre como se dará a recuperação dos valores retidos por substituição tributária.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, por conseguinte, afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art.163 RICMS/MT.

A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao procedimento a ser adotado no caso de vendas ao abrigo da isenção concedida nas operações de óleo diesel para empresas de transporte coletivo urbano em região metropolitana, nos termos do artigo 104-A, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS/MT, introduzida na legislação pelo Decreto nº 188/2015.

Destarte, com a publicação do Decreto nº 188/2015, passou a existir a possibilidade de usufruir da isenção acima mencionada, desde que obedecidas às condicionantes previstas na legislação para a mesma.

Assim, o artigo 104-A do Anexo IV ao RICMS/MT, tem a seguinte disposição:


Do dispositivo acima transcrito podemos destacar as seguintes condicionantes:

. A empresa, adquirente do óleo diesel, deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros coletivo, nos municípios ou entre os municípios previstos na legislação;
. O óleo diesel deverá ser adquirido no atacado diretamente de distribuidora nacional;
. O óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, nos municípios ou entre os municípios previstos na legislação;

Além disso, o dispositivo também trouxe outras regras a serem aplicadas, bem como a possibilidade da Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares, no que se refere aos procedimentos a serem adotados para que se operacionalizasse a fruição do benefício concedido, tais como:

. A edição de normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionado;
. Possibilidade de ultrapassar o limite mensal fixado para a empresa em até 20% (vinte por cento), desde que ajustado nos meses subseqüentes, no entanto, ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.
. Obrigação à distribuidora de nas vendas com amparo da isenção, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto, ficando ainda com a responsabilidade de deduzir o valor e demonstrar na nota fiscal, bem como buscar a recuperação do valor recolhido por substituição tributária, mediante registro como “outros créditos”;
. Possibilidade, ainda, da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizar que a recuperação seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.

Em atendimento às regras previstas no artigo do RICMS/MT, acima evidenciado, foi editada a Portaria nº 83/2016, que fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, para o exercício de 2016, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Neste contexto, o texto inicial da Portaria nº 83/2016, trouxe a seguinte redação: Inicialmente, conforme pode ser verificada na redação acima transcrita, as regras eram mais concisas, no entanto, com as Portaria nºs 173/2016 e 197/2016, as regras foram aperfeiçoadas, trazendo um maior detalhamento de como se daria o controle das operações albergadas pela referida isenção.

Portanto, no exercício de 2016, o que se depreende do texto acima é que a empresa interessada em fruir do benefício e que está relacionada no Anexo Único da referida Portaria, que fixou os limites mensais por empresa e o limite total anual, teria como dever:

. Verificar, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel:
· se a aquisição terá como a finalidade o abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana;
· se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes de volume para mais ou para menos, nos termos do caput do artigo 3°, da Portaria;
. Informar à distribuidora, a cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° do artigo 3º da Portaria nº 83/2016;
. Observar se não está vedada à fruição do benefício, por descumprimento das condições acima citadas;
. Informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização GFSC/SUFIS, até o dia 20 de cada mês, em qual distribuidora de combustível serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente, observando, ainda, se a distribuidora está regular perante a SEFAZ/MT, bem como o óleo deve ser proveniente de distribuidora nacional e adquirido no atacado.

Por sua vez, à distribuidora que fez venda do óleo diesel com a isenção, deveria observar as seguintes regras:

. Calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
. Demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;
. Informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Além disso, a Portaria nº 83/2016, com a redação dada já pelas atualizações pelas Portarias nºs 173 e 196, ambas de 2016, também trouxe forma de recuperação dos valores objeto da isenção, conforme seu artigo 5º, além de trazer outras normas tais como:

. Previsão de publicação de Comunicado pela GFSC/SUFIS, com base nas informações prestadas pelo Contribuinte, nos termos do artigo 6°-A;
. Autorização para realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado;
. Previsão de que o controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível;
. Previsão de que são responsáveis solidários pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento da portaria tanto a empresa adquirente como o distribuidor de combustível;
. A publicação do Comunicado, já citado, não dispensa a observação do disposto nos artigos 3° e 4° desta portaria, ou seja, das condicionantes para usufruir do benefício.

Por fim, convém mencionar, que a Portaria nº 83/2016, fixou os limites para o exercício de 2016. Em 12/01/2017, foi editada a Portaria nº 05/2017, assim como em 23/02/2017 foi publicada a Portaria nº 40/2017, ambas fixando, temporariamente, os limites, por empresa, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dando outras providências.

Nestas Portarias, a finalidade principal é a de fixar os limites para o exercício 2017, enquanto que as regras gerais ficaram idênticas as da Portaria nº 83/2016, com a redação dada pelas Portarias nºs 173 e 196/2016.

Todavia, a Portaria nº 40/2017 trouxe como inovação apenas o artigo 9º, que prevê que o benefício cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Posto isto, passa-se a resposta da dúvida apresentada:

1. Conforme disposto, o controle da quota referida no Anexo da Portaria é de responsabilidade da própria empresa de transporte e da Secretaria de Fazenda?
Inicialmente, como já evidenciado, não havia um detalhamento específico em relação a esta responsabilidade. Entretanto, a partir da edição da Portaria nº 173/2016, que dentre outras alterações, acrescentou os artigos 6º-A a 6ºD, restou claro que tanto a distribuidora, como a empresa adquirente do óleo diesel com isenção devem controlar as operações, assim como são solidárias pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento de obrigações provenientes da referida Portaria.

2. A isenção na venda do óleo diesel poderá ocorrer tanto na operação interna quanto na operação interestadual?
Conforme se depreende do § 4º, I, do artigo 104-A, a exigência é de que o óleo diesel seja adquirido por atacado, de distribuidora nacional. Em que pese o § 9º, também do artigo 104-A do Anexo VI, RICMS/MT, trazer a faculdade do Estado editar normas possibilitando o processamento da recuperação do ICMS, por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada, esta hipótese não ocorreu, pois conforme se depreende do artigo 5º da Portaria nº 83/2016, isto só ocorrerá em operações realizadas no âmbito do Estado.

3. Na operação interna, o procedimento a ser adotado é o descrito no inciso III do § 8º do Artigo 104-A do Anexo IV, com o registro de “outros créditos” em conta gráfica, anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda?
Inicialmente, o artigo 104-A, § 8º,III possibilitou a recuperação via outros créditos. Entretanto, a Portaria nº 83/2016, detalhou o procedimento, sendo que partir da Portaria nº 173/2016, houve nova redação acrescentando que a recuperação se daria por registro em outros créditos, na apuração do valor a ser pago para o Estado de Mato Grosso, relativo às operações previstas no §1º-A do artigo 36 do Anexo V, também do RICMS/MT, referente ao período em que foi realizada a operação. Entretanto, houve nova alteração pela Portaria nº 197/2016, além desta previsão acrescentou a possibilidade de recuperação em relação às operações próprias. Tais regras estão disciplinadas no artigo 5º da Portaria nº 83/2016 (com atualizações), assim como na Portaria nº 40/2017, artigo 4º.

4. Já na operação interestadual, para a recuperação dos valores, a Distribuidora deve adotar a modalidade de recuperação descrita na Portaria 83/16, artigos 5º e 6º?
Não. Conforme já evidenciado, apesar do § 9º do artigo ter trazido a faculdade de regras nesse sentido para o Estado, estas não foram editadas, portanto, optou-se por permitir a recuperação dos valores somente pelas empresas distribuidoras localizada nesta unidade da federação.

5. Caso afirmativa a resposta da questão anterior, poderiam descrever a forma do lançamento visto que o imposto complementar encontra-se registrado no SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, e não em Livro Registro de Apuração?
Prejudicada, tendo em vista que será feita recuperação de valores apenas em conta gráfica, nas operações internas.

Neste contexto, intima-se a Consulente, nos termos do Art.1.003, do RICMS/MT, para no prazo de 15 dias, adequar o seu procedimento conforme a informação prestada, bem como ficando ciente de que a não adoção aos procedimentos conforme a presente resposta implicará na aplicação do artigo 1.004, pelo qual, decorrido o prazo acima mencionado, e não tendo a consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeita ao lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária