Texto INFORMAÇÃO Nº 102/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa localizada à Rua ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre as operações óleo diesel, abrangidas pela isenção por se destinarem ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano em região metropolitana, nos termos do artigo 104-A, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Para tanto, informa o que seu entendimento nos seguintes termos: 1. Com relação aos limites de quantidade de óleo diesel fixados pela Portaria SRP MT nº 83 de 02/05/2016, não está claro de que forma se dará o controle dos volumes a serem adquiridos pelas empresas prestadoras de serviço de transporte. O mais concebível é que o controle da quota por empresa deverá ser de responsabilidade da Secretaria de Fazenda e das respectivas empresas prestadoras dos serviços previstos no artigo 1º da Portaria, tendo em vista que a Distribuidora tem como controlar apenas o volume referente à sua própria venda, no entanto, nada impede que o cliente adquira o óleo diesel de outras Distribuidoras, o que já constatamos em outras unidades da Federação, onde a extrapolação da quota se deu da forma indicada, qual seja: compra-se o mesmo volume em várias Distribuidoras. 2. No tocante à recuperação do valor pago a título de substituição tributária e que foi desonerado, conforme disposições contidas no Art. 104-A do Anexo IV, entende-se haver duas modalidades de recuperação a depender da natureza da operação. Em se tratando de operação interna, a recuperação estará respaldada pelo inciso III, do § 8º, do Decreto nº 188/2015, em conta gráfica. 3. Quando a comercialização do óleo diesel ocorrer em operação interestadual tendo como destinatárias as empresas de Transporte Coletivo detentoras do benefício, a recuperação da carga tributária deverá observar as disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Portaria SRP MT nº 83 de 02/05/2016, que foi editada com vistas a complementar as disposições contidas no Decreto nº 188/2015. Ou seja, em se tratando de apuração de imposto complementar a ser pago ao Estado de Mato Grosso, depreende-se que se trata de operação interestadual em que uma Distribuidora localizada em outra UF realiza a venda do diesel com isenção do ICMS a título de substituição tributária a ser repassado ao Estado. Como forma de possibilitar que a aquisição do óleo diesel com o benefício da isenção também possa ocorrer em operação interestadual, vem o disposto no parágrafo 9º do Artigo 104-A do Anexo IV permitir que a Secretaria de Fazenda implemente uma forma alternativa de recuperação da carga tributária retida a título de substituição tributária. Ao final, faz vários questionamentos, quanto ao procedimento a ser observado, referindo-se a controle da quota das empresas de transporte, bem como se a isenção poderá ser aplicada tanto na operação interna como na interestadual, por fim sobre como se dará a recuperação dos valores retidos por substituição tributária. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, por conseguinte, afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art.163 RICMS/MT. A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao procedimento a ser adotado no caso de vendas ao abrigo da isenção concedida nas operações de óleo diesel para empresas de transporte coletivo urbano em região metropolitana, nos termos do artigo 104-A, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS/MT, introduzida na legislação pelo Decreto nº 188/2015. Destarte, com a publicação do Decreto nº 188/2015, passou a existir a possibilidade de usufruir da isenção acima mencionada, desde que obedecidas às condicionantes previstas na legislação para a mesma. Assim, o artigo 104-A do Anexo IV ao RICMS/MT, tem a seguinte disposição: