Texto INFORMAÇÃO Nº 134/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... /MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada às suas operações, considerando o benefício da Lei nº 9.480/2010. A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais para construção em geral, e que é optante do Simples Nacional. Afirma que a Lei nº 9.480/2010 e o Decreto nº 007/2011 estabelecem o recolhimento antecipado pelo fornecedor, pelas aquisições interestaduais, com a aplicação da carga tributária de 10,15%, ainda que os destinatários sejam optantes pelo Simples Nacional. Alega que, dessa forma, para os contribuintes optantes pelo simples nacional, houve uma elevação da carga tributária em 2,65%, acarretando uma aumento significativo nos seus custos e, consequentemente, um aumento dos preços ao consumidor final. Explica que a Lei Complementar nº 123/2006 trata da diminuição da carga tributária e da simplificação para recolhimento dos impostos aos optantes pelo aludido regime, vez que a Constituição Federal e a aludida Lei Complementar favorecem o micro e o pequeno empresário com uma legislação mais flexível. Entende que, por ser optante pelo Simples Nacional, faz jus a aplicação da carga tributária de 7,5% nas operações interestaduais com mercadorias não sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST. Infere que para as mercadorias que sejam sujeitas ao regime de ICMS/ST, poderá ser aplicada a carga tributária de 10,15%, porém o recolhimento do imposto não deve ser de forma antecipada, ou seja, a apuração e o lançamento serão lançados posteriormente por esta SEFAZ, pois, dessa forma traria mais equilíbrio entre as empresas optantes e as não optantes pelo Simples Nacional. Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1. Qual o tratamento tributário aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da Lei 9.480/2010 e do Decreto nº 007/2011? 2. A carga tributária será de 7,5% aplicável sobre a aquisição interestadual de mercadorias que não estão sujeitas ao regime de ICMS/ST e para as que se submetem ao regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária por força de Protocolos será de 10,15% quando destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional e beneficiária da Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 07/2011? 3. No tocante Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 07/2011, quais os benefícios aplicáveis aos contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 05/08/2011. Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013. Sobre a matéria, cabe informar que o benefício fiscal em questão foi instituído pela Lei nº 9.480/2010, a qual foi alterada pela Lei nº 10.173/2014. No atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, os termos da referida Lei encontram-se disciplinados no artigo 50 do Anexo V; de forma que para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de trechos do referido dispositivo, como segue: