Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2015
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 134/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... /MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada às suas operações, considerando o benefício da Lei nº 9.480/2010.

A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais para construção em geral, e que é optante do Simples Nacional.

Afirma que a Lei nº 9.480/2010 e o Decreto nº 007/2011 estabelecem o recolhimento antecipado pelo fornecedor, pelas aquisições interestaduais, com a aplicação da carga tributária de 10,15%, ainda que os destinatários sejam optantes pelo Simples Nacional.

Alega que, dessa forma, para os contribuintes optantes pelo simples nacional, houve uma elevação da carga tributária em 2,65%, acarretando uma aumento significativo nos seus custos e, consequentemente, um aumento dos preços ao consumidor final.

Explica que a Lei Complementar nº 123/2006 trata da diminuição da carga tributária e da simplificação para recolhimento dos impostos aos optantes pelo aludido regime, vez que a Constituição Federal e a aludida Lei Complementar favorecem o micro e o pequeno empresário com uma legislação mais flexível.

Entende que, por ser optante pelo Simples Nacional, faz jus a aplicação da carga tributária de 7,5% nas operações interestaduais com mercadorias não sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST.

Infere que para as mercadorias que sejam sujeitas ao regime de ICMS/ST, poderá ser aplicada a carga tributária de 10,15%, porém o recolhimento do imposto não deve ser de forma antecipada, ou seja, a apuração e o lançamento serão lançados posteriormente por esta SEFAZ, pois, dessa forma traria mais equilíbrio entre as empresas optantes e as não optantes pelo Simples Nacional.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1. Qual o tratamento tributário aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da Lei 9.480/2010 e do Decreto nº 007/2011?
2. A carga tributária será de 7,5% aplicável sobre a aquisição interestadual de mercadorias que não estão sujeitas ao regime de ICMS/ST e para as que se submetem ao regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária por força de Protocolos será de 10,15% quando destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional e beneficiária da Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 07/2011?
3. No tocante Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 07/2011, quais os benefícios aplicáveis aos contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 05/08/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício fiscal em questão foi instituído pela Lei nº 9.480/2010, a qual foi alterada pela Lei nº 10.173/2014.

No atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, os termos da referida Lei encontram-se disciplinados no artigo 50 do Anexo V; de forma que para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de trechos do referido dispositivo, como segue:


Pela leitura que se faz da norma colacionada, conclui-se que o benefício fiscal em questão poderá ser aplicado na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à construção civil efetuada por contribuinte mato-grossense para revenda, desde que a CNAE principal do estabelecimento esteja arrolada dentre aquelas previstas no parágrafo 1º do dispositivo acima reproduzido.

Verifica-se que o parágrafo 4º estabelece que todas as operações de que tratam o caput ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Como se pode perceber, a atividade principal da Consulente (4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral) está arrolada entre aquelas abrangidas pelo citado benefício, entretanto, para efeito de fruição ao benefício deve observar as demais condições estabelecidas na referida norma.

Cumpre esclarecer que, conforme acima informado, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT.
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 706 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de
carga ao fundo
TOTAL
706)
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
15%
0%
15%

Entretanto, estando a consulente credenciada para fruição do benefício em comento, o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII, será aplicado o percentual definido em consonância com o artigo 50 do Anexo V do RICMS, conforme previsão no inciso III do §2º do artigo 158, acima reproduzido.

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Além disso, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação previsto no artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado o texto do referido dispositivo, in verbis:
Como se observa, de fato, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 59 do Anexo VI do RICMS/MT.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1-

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre reiterar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício aplicável aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Dessa forma, considerando a CNAE da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária será de 15%, conforme disposto no item 706 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Entretanto, considerando que a consulente faz jus ao benefício em comento, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 10,15%, conforme estabelecido no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Em outras palavras, nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, submetidas ao regime de ICMS/ST, efetuadas por contribuintes deste Estado, optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15%, em substituição ao percentual de carga média fixada no Anexo XIII deste Regulamento, desde que atendidas as exigências para fruição do benefício em comento.

Quesito 2-

A resposta é negativa. O parágrafo 4º do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, reproduzido anteriormente, determina que todas as operações correspondentes ao benefício em comento ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, o cálculo para apuração do imposto deverá ser considerado tanto a regra preconizada nos §§ 4º e 5º do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, bem como o disposto no inciso III do § 2º do artigo 158 do novo RICMS/MT (Estimativa Simplificado), o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor do valor correspondente às mercadorias destinadas à construção civil constantes da Nota Fiscal da Nota Fiscal.

Quesito 3-

Conforme já mencionado no quesito nº 1, nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, a carga média aplicável será aquela prevista no Anexo XIII do RICMS/MT, que no presente caso é de 15%, vez que não se aplica aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT o percentual de 7,5% às mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Assim, pode se afirmar que aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que fazem jus ao benefício em comento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15%, conforme estabelecido no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Por fim, cumpre ressalvar que houve alterações no artigo 50 do Anexo V acima reproduzido, trazidas pelo Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, que acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24, que assim dispõem:
Esclarece-se que a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, descrita no preceito acima transcrito, atua hoje com a nova denominação de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense. Além disso, passou a estar condicionado ao credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima transcritos.

Assim, para fazer jus ao benefício, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1º do referido artigo 50 deverão estar credenciados junto à referida Secretaria.

De modo que, considerando que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, não estando credenciada para fazer jus ao citado benefício, a tributação será na forma estatuída nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública