Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:178/93-AT
Data da Aprovação:05/31/1993
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima qualificada dirige-se à Assessoria Tributária questionando a respeito dos estabelecimentos que poderão se creditar do ICMS incidente na prestação de serviços de comunicação e o limite previsto para apropriação de tal crédito.

A consulente anexa ao processo xerox dos seguintes documentos:

- Alteração do contrato social da empresa e

- Informação da Revista IOB - Consultoria Dinâmica, que versa sobre a matéria.

Por inúmeras oportunidades esta Assessoria já se manifestou a respeito do aproveitamento de crédito relativo ao ICMS cobrado nas prestações de serviços de comunicação.

Sobre a matéria, a legislação estadual assim dispõe, em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Como pode-se observar do dispositivo integralmente transcrito, a legislação não prevê a concessão de crédito fiscal relativo ao ICMS incidente na prestações de serviço de comunicação.

Ao contrário, veda expressamente o seu aproveitamento, conforme dispõe o art. 68 do pré - falado Regulamento:
Desta forma, conclui-se não ser permitido a qualquer contribuinte do ICMS do nosso Estado apropriar-se do crédito ora em questão.

Quanto a publicação da Revista IOB relativa a consulta formulada ao Estado do Rio de Janeiro, e de se esclarecer que cabe a este órgão manifestar-se tão-somente a respeito da legislação interna desta unidade da Federação.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá (MT), 21 de maio de 1993.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS