Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:211/99-CT
Data da Aprovação:09/23/1999
Assunto:Venda
Outra Unid.Federação
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sobre o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Nº ..., Bairro ... Cuiabá - MT, solicita esclarecimento sobre os procedimentos a serem utilizados nas vendas de mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, a fim de evitar que essas mercadorias sejam desviadas do seu destino, ficando no próprio Estado de Mato Grosso com carga tributária interestadual, e que a consulente seja responsabilizada, expondo:

1) que seus clientes são previamente cadastrados, sendo-lhes fornecido um cartão que os habilita a realizar compras nos seus estabelecimentos.

2) que para fazer este cadastro exige todos os documentos que permitam a perfeita identificação do cliente, corno o cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, por exemplo.

3) que as mercadorias são retiradas de seu estabelecimento pelo próprio cliente e transportadas por sua conta e risco, não tendo, portanto, meios para conferir se de fato são transportadas até o estabelecimento do adquirente em outro Estado.


a) a exigência e manutenção de cópias de documentos dos seus clientes quando situados em outros Estados, tais como: cartão do CNPJ, inscrição estadual e de uma Nota de seu talonário de Notas Fiscais;

b) aplicar a alíquota interna para os produtos vendidos, ainda que os adquirentes sejam estabelecidos em outra unidade da Federação.

Por fim, solicita esclarecimento de qual procedimento utilizar visando evitar que seja injustamente penalizada pela conduta de terceiros.

A lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 17, inciso XII, dispõe: Depreende-se por analogia que tal regra se aplica também na forma inversa, ou seja, é obrigação do contribuinte exigir daquele com quem realiza operações comerciais a documentação que comprove a sua condição de contribuinte do imposto.

Quanto às sugestões apresentadas pela consulente temos a informar:

A alíquota interestadual não pode ser substituída pela interna, sob pena de infringir o princípio constitucional da não cumulatividade, uma vez que no outro Estado o contribuinte poderá creditar-se apenas da alíquota interestadual.

Deverá a consulente exigir de seus clientes a comprovação da condição de "contribuinte do imposto situado em outro Estado, a cada operação, podendo arquivar cópia de tais documentos para resguardar-se de problemas futuros.

Todavia este procedimento não a exime da responsabilidade solidária no caso de comprovação de sua concorrência para o não cumprimento da obrigação tributária.

Cumpre, ainda, esclarecer que nas saídas de mercadorias retiradas de seu estabelecimento pelo adquirente, essa situação deverá ser informada na Nota Fiscal.

É a informação que ora se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá MT, 17 de setembro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação