Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/29/2020
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Aquisição
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 238/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre apropriação de crédito de ICMS incidente na aquisição de combustível (óleo diesel), destinado ao abastecimento de caminhões da empresa, utilizados na prestação de serviço de transporte de carga.

Para tanto, a consulente narra no Item III do presente processo de consulta que, como transportadora, pretende prestar serviços de transportes para terceiros da seguinte forma:


Em seguida, expõe que apura o ICMS pelo Conta Corrente, não fazendo jus a redução dos 20% presumidos, e que, por isso, poderá utilizar os créditos de ICMS decorrentes das aquisições dos combustíveis usados no transporte.

Ao final, questiona:

- Podemos usar os créditos do ICMS incidente sobre o óleo diesel consumidos pelos caminhões no transporte de mercadorias, independentemente da modalidade de transporte constante das letras a, b e c do item III. Se existe alguma restrição, quais são e qual o embasamento legal?

A consulente também reproduziu interpretações da legislação que versam sobre a não incidência do ICMS nas operações e prestações de serviço de transporte que destinam mercadorias para o exterior, bem como sobre a manutenção de crédito de ICMS nessas operações/prestações. Eis a transcrição de trechos:
É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 05/10/2011. Assim, a resposta será formalizada considerando a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar, convém informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada estava (e está) enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Quanto ao regime de tributação, a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado (carga média) no período de 01/06/2011 a 31/08/2018, ficando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014, a partir de 1°/09/2018.

Verifica-se, também, que não constava (e ainda não consta) das informações cadastrais do estabelecimento a opção para fruir o crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, conforme previa o artigo 3° do Anexo IX do RICMS/89, com a alteração dada ao respectivo caput pelo Decreto n° 371/2007, e ainda prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, o que corrobora a informação dada pela consulente de que o estabelecimento não usufrui do referido benefício.
Como se observa na legislação mencionada, o crédito presumido é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Em outras palavras: todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte rodoviário) que expressamente fizerem a opção e renunciarem aos créditos, conforme os procedimentos estabelecidos, terão direito ao benefício.

Sendo assim, tendo em vista que a consulente não fez opção pela utilização do crédito presumido, resta-lhe então a adoção do sistema normal de tributação com a utilização dos créditos autorizados na legislação, sobre o qual se passa a discorrer.

De início, cumpre trazer à colação os preceitos encartados no ordenamento jurídico que regulam a matéria em estudo.

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, assevera:
Vale anotar que aludido regime de compensação do imposto encontra-se disciplinado nos artigos 19 e seguintes da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 24 e seguintes da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS.

Por sua vez, em conformidade com a legislação hierarquicamente superior, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944/89, vigente à época da consulta, em seu artigo 54, dispunha sobre as regras gerais de compensação do imposto, enquanto que, no artigo 57 e seguintes, assegurava o direito de compensar o imposto cobrado na operação/prestação anterior. Eis a transcrição:
Já, em seu artigo 59, o aludido Estatuto regulamentar enumerava as hipóteses constitutivas do crédito tributário, como segue:

Prosseguindo, o artigo 67 do mesmo RICMS/89 dispunha sobre as hipóteses de vedação de crédito, conforme a seguir transcrito: E no seu artigo 72 o invocado RICMS/89 definia as hipóteses de manutenção do crédito, destacando a disposição do respectivo parágrafo único: Por fim, ante todo o exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar, com base no inciso III do artigo 59 do RICMS/89 e no inciso III do artigo 106 do RICMS/2014, que, em princípio, a consulente poderá se apropriar do crédito do ICMS, relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido nos caminhões, utilizados na prestação de serviço de transporte para terceiros, desde que atendidas às demais condições atinentes à apropriação do crédito previstas no RICMS/89 e no RICMS/2014.

Não obstante, a consulente deverá observar o disposto no artigo 67, inciso IV, do RICMS/89, como também no artigo 116, inciso II, do RICMS/2014, que, por sua vez, vedam o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Vale ressaltar que a exceção à vedação de que tratam o inciso IV do artigo 67 do RICMS/89 e o inciso II do artigo 116 do RICMS/2014 alcança apenas a saída da mercadoria e a correspondente prestação de serviço de transporte quando destinada ao exterior.

Logo, a manutenção do crédito de que tratam referidos dispositivos é permitida tão-somente no caso de exportação direta da mercadoria para o exterior e na saída de mercadoria com fim específico de exportação, quando remetida para comercial exportadora, trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, que são hipóteses de operações equiparadas à exportação, assim previstas no parágrafo único do artigo 3° da LC n° 87/96: Logo, a referida exceção não alcança a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a formação de lote, uma vez que, nesse caso, não se trata de operação equiparada à exportação.

Portanto, no caso da remessa para formação de lote, o crédito correspondente a entrada da mercadoria ou prestação de serviço deve ser estornado.

Por último, reitera-se que a apropriação do crédito quando permitida, somente poderá ser efetivada desde que atendidas todas as condicionantes que eram previstas nos artigos 54 e seguintes do RICMS/89, como as que são preceituadas nos artigos 99 a 125 do RICMS/2014.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública