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Dispõe o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal que o ICMS não incidirá “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. (g. n.)
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Nesta esteira, seguindo as normas constitucionais e legais supramencionadas, o Estado de Mato Grosso editou legislação ordinária que foi disciplinada em seu Regulamento do ICMS nos seguintes termos:
O artigo 4º inciso VI estabelece expressamente que o imposto não incide sobre “operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observando o disposto nos artigos 4º-A a 4º-E”.
Para efeitos do referido inciso VI contempla o Regulamento do ICMS em seu § 2º, inciso I, alínea “c” que a não incidência fica estendida “à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, forma definida nos § 1º e 2º do artigo 102 do Anexo VII deste Regulamento”.
Já o inciso IV do artigo 67 do mesmo Regulamento do ICMS prescreve que “qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
IV – para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;”
Na mesma linha, o parágrafo único do artigo 72 do RICMS dispõe:
“Art. 72 – não se exigirá o estorno do credito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
Mercadorias................................................................................................
Parágrafo único – não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos”.
Analisadas os dispositivos legais e constitucionais aqui reproduzidos, verifica-se que as prestações de serviço de transporte de cargas iniciadas em território mato-grossense para formação de lotes ou desembarques em portos brasileiros, para posterior exportação, gozam da não-incidência do ICMS.
Verifica-se, outrossim, à luz das mencionadas normas, que o crédito de ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel utilizado para execução do serviço de transporte de mercadoria para exportação, regularmente autorizado pela legislação, pode ser mantido integralmente na escrituração fiscal da empresa.
Ocorre, porém, que dada à complexidade da legislação e de variadas interpretações dadas pelas autoridades fiscais, emergem destas, em síntese, duas vertentes:
• Uma, que explicita entendimento de que os serviços de transporte cujas mercadorias serão ao final destinadas a exportação gozam da não-incidência do ICMS e a empresa pode manter integralmente o crédito do imposto pelas aquisições de óleo diesel;
• E outra, que entende igualmente que os serviços de transportes cujas mercadorias serão destinadas à exportação gozam da não-incidência do ICMS pelas aquisições de óleo diesel utilizado para realização do transporte até os portos brasileiros ou para formação de lotes.
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