"Artigo 41 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo" (foi grifado).