Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/91-AAT
Data da Aprovação:09/30/1991
Assunto:Arroz
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, estabelecida ..., inscrita no CCE sob o nº ..., apresenta o presente processo para expor e consultar o que se segue:

1. A requerente, explorando a atividade de beneficiamento de arroz e fabricação de ração, tem emitido nota fiscal com preço abaixo do valor de pauta.

2. Indaga então qual o procedimento que deverá adotar para não sofrer futuras sanções do fisco.

3. Solicita ainda que, havendo objeção, seja citado o embasamento legal.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe: Autorizada pelo dispositivo legal transcrito, a Secretaria de Fazenda tem feito publicar portarias circulares estabelecendo o preço mínimo para arroz beneficiado em seus vários tipos (durante o ano de 1991, foram baixadas as Portarias Circulares nº(s) 15, de 19/03/91;32,de 26/03/91; e 59, de 03/09/91).

Dos três atos divulgados, constam disposições a respeito da base de cálculo tanto para as operações internas como interestaduais.

Vale anotar as regras dos artigos 2º e 4º:
Deflui-se dessas regras que:

1) nas operações interestaduais, a base de cálculo somente poderá ser inferior ao preço fixado em pauta se comprovada a exatidão do preço praticado;

2) nas operações internas, admite-se a base de cálculo inferior ao determinado pela Lista de Preços Mínimos, desde que não seja inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

A contribuinte não esclarece em que tipo de operações desconsiderou a pauta. Contudo, se o fez nas operações interestaduais, deverá munir-se dos documentos comprobatórios referentes às mesmas, inclusive dos contratos firmados com os adquirentes em que conste os preços avençados.

Já, se a inobservância dos preços mínimos ocorreu em operação interna, caberá a empresa, quando lhe solicitado, comprovar, além do valor da operação, ter sido respeitado o preço de mercado.

Para evitar futuras sanções pelo fisco, e em não dispondo a empresa das provas necessárias à garantia do preço inferior à Pauta, deverá proceder ao recolhimento da diferença do ICMS com os acréscimos legais devidos (atualização monetária, juros e multa de mora), no prazo de 15 (quinze) dias.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 27de setembro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS