Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2010
Data da Aprovação:08/31/2010
Assunto:Veículos Automotores/Faturamento a Consumidor


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2010 – GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ nº. .... e Inscrição Estadual nº......, situada na ......, apresenta Consulta Fiscal sobre o Convênio 51/2000.

Comenta que não se encontra sob procedimento fiscal relacionado com a matéria objeto da consulta, não havendo, portanto, pendência em relação ao fato.

Informa que atua no ramo de comércio e representação de veículos e implementos rodoviários, suas peças e acessórios e oficina de manutenção e reparos da marca ...., sendo a única concessionária autorizada no Estado de Mato Grosso.

Anota que realiza a entrega dos veículos adquiridos das indústrias por consumidor final, nas operações de vendas diretas.

Alega que a indústria emite Nota Fiscal de venda ao consumidor e Nota Fiscal de Simples Remessa para a concessionária, constando nesta o nº da nota de venda, bem como os dados do veículo.

Na seqüência, indaga sobre o procedimento adotado e, considerando o Convênio ICMS 51/2000, como registrar a entrada do veículo.

Questiona, também sobre a responsabilidade da empresa quanto ao recolhimento do imposto devido.

Ao final, solicita-nos informação sobre a interpretação e aplicação do Convênio mencionado, esclarecendo, também, sobre os procedimentos a serem adotados quanto à emissão dos documentos fiscais exigidos.

Anexos ao pedido estão o instrumento particular de procuração, cópia do contrato social da empresa e do comprovante de inscrição e de situação cadastral.

É a consulta.

De plano, cabe-nos ressaltar que, pelas argumentações e questionamentos da consulente, as respostas defluiriam da análise do conteúdo existente, especificado no Convênio nº 51, de 15 de setembro de 2000, onde se estabelece disciplina relacionada com as operações por meio de faturamento direto para o consumidor de Veículo Automotor.

O citado Convênio, de início, menciona as operações com veículos automotores novos, constantes das posições numéricas da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, que estão sujeitos ao faturamento direto ao consumidor, e, no parágrafo primeiro, ao lado da entrega feita pela concessionária, condiciona a operação ao regime da substituição tributária.

A empresa, ao expor a matéria, objeto da consulta, afirma que é representante única dos veículos da marca .... no Estrado de Mato Grosso. Refere-se à marca, não especificando os modelos nem os números indicados na NBM/SH.

Entretanto, como as indagações envolvem, na totalidade, o citado Convênio, consideraremos as operações constantes das posições nele mencionadas.

De início, esclarecemos não ser necessária a Nota Fiscal de Simples Remessa para a concessionária. A montadora emitirá a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor com duas vias adicionais, entregues à concessionária e ao consumidor, contendo as informações especificadas na cláusula segunda do Convênio. Escriturará em seu livro de saída a operação, especificando o imposto, a substituição tributária e o Faturamento Direto ao Consumidor.

A Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor será o documento hábil para acompanhar a entrega do veículo ao estabelecimento da concessionária, dispensando-se a emissão de qualquer documento fiscal de remessa, consoante a cláusula sexta do Convênio.

A concessionária, encarregada da entrega do veículo ao consumidor final, detentora da via adicional, lançará em seu livro de entrada a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, facultando-se-lhe a escrituração apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se sempre a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” e a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao adquirente. (Cláusulas quarta e quinta do Convênio).

Por fim, esclarecemos que não caberá a concessionária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido. A montadora deverá informar no documento fiscal a base de cálculo referente à operação própria e aquela usada para a substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010.



Amaro de Oliveira Inocente
FTE. - Matr.38.343.001-1

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/08 /2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública