Texto INFORMAÇÃO Nº 198/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de saldo credor acumulado na escrituração fiscal para estabelecimentos de terceiros, acrescentando que o valor foi recebido judicialmente, por meio de Mandado de Segurança, referente diferença de ICMS-ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar. Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:
- É uma empresa com atividade voltada para o comércio varejista de derivados do petróleo (Transportador Revendedor Retalhista – TRR), que está sujeita ao regime de tributação do ICMS por substituição tributária para frente.
- Ocorre que possui um crédito em seu registro fiscal junto a SEFAZ recebido judicialmente através do Mandado de Segurança sob o n° 1018278-33.2017.8.11.0041, referente à diferença do ICMS-ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar.
- A empresa realiza mensalmente à compensação tributária com seus próprios débitos e de suas filiais e ainda assim, consta em seu registro fiscal um saldo remanescente na importância aproximada de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
- Diante disto, questiona se existe a possibilidade de transferi-lo para empresas que não seja do mesmo grupo econômico. Ou seja, o crédito adquirido pode ser transmitido para terceiros? Na sequência, a consulente externa o seu entendimento quanto ao direito de transferência do crédito, conforme descrição dos fatos, pelos motivos que seguem:
- Possui o direito líquido e certo de se creditar/compensar dos valores referentes ao ICMS pagos a maior nas operações de substituição tributária para frente, em relação aos fatos geradores ocorridos após a fixação do novo entendimento sufragado pelo STF, em 19.10.2016, data do julgamento. O que ficou comprovado pela r. decisão no Mandado de Segurança impetrado pela empresa sob o n. 1018278-33.2017.8.11.0041.
- Ficou demonstrado acima que a empresa já vem compensando seus créditos com seus débitos, porém ainda há um saldo remanescente que deseja transferir para terceiros. Com intuito de fundamentar o entendimento firmado sobre a possibilidade de transferência de crédito acumulado, a consulente transcreve trechos da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 25, §§ 1° e 2°), da Lei n° 7.098/98 (artigo 29 caput e Parágrafo único) e do Regulamento do ICMS (artigos 78, 124, 125), e da análise dos textos normativos transcritos infere os seguintes pontos: - 1°) que o saldo credor acumulado, decorrente de ICMS-ST, poderá ser transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente e, somente na impossibilidade de realizar a transferência nessas duas hipóteses previstas é que poderá ser autorizada a transferência para os estabelecimentos descritos no § 5º do art. 125 do RICMS. - 2°) que a realização de transferência de créditos acumulados para estabelecimento arrolado no inciso II do § 5º do artigo 125 do RICMS, depende de solicitação de autorização desta Secretaria, para tanto, o documento fiscal emitido para acobertar o aproveitamento do crédito a ser transferido deve ser previamente registrado no sistema indicado no § 9º do mesmo dispositivo. Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Neste sentido e, tendo a possibilidade, conforme o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em utilizar os créditos acima, solicita esclarecimentos acerca da forma pela qual a autorização prévia que consta no RICMS deve ser requerida e obtida? 2 – Isso porque, há dúvida no sentido de que o registro da Nota Fiscal de transferência do crédito utilizado na aquisição do bem, no Sped Fiscal já seria o suficiente para suprir a questão de autorização prévia? 3 – Solicitamos informar também quais são os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento da empresa destinatária destes créditos? Prosseguindo, afirma que, com as informações, chega à conclusão de que a forma mais correta para realizar a transferência seria: - montar um e-process; - protocolar, direcionando para a secretaria analista de créditos de ICMS, pedindo a autorização prévia para utilização dos créditos; - anexar ao processo planilhas demonstrando os créditos acumulados; Por último, solicita a validação do modelo apresentado e, ao mesmo tempo, indaga se pode adotar esse procedimento neste caso, ou, se porventura não houver esta necessidade, se teria um processo mais simples. É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), e no regime de apuração normal do imposto. No tocante à matéria ora questionada, para efeito de análise, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da legislação citados pela consulente, iniciando-se pelo artigo 25 da Lei Complementar n° 87/96, que assim dispõe:
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar nº 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (...) 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados: a) ao exterior; (...)
Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005) (...) Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1░/01/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1░/01/2020)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1░/01/2020)
§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências: I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento; II – ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo; IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.
§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponÝvel na internet.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.