Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/04/2013
Assunto:Transferência de Mercadoria
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 148/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... - SP, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e nº ..., solicita a fundamentação legal para o tratamento tributário dispensado às mercadorias transferidas para suas filiais no território mato-grossense.

Informa que tem um centro de distribuição no Estado de São Paulo que efetua transferência de mercadorias para o Estado de Mato Grosso onde tem duas filiais.

Acrescenta que verificou pendências referentes a diferenças de valores de impostos no Sistema de Conta Corrente, sobre o que questiona:

1. Porque é cobrado o percentual de carga tributária média de 18% e qual é a base legal? 3. Porque é cobrado ICMS-ST de mercadorias com NCM 3926.90.90? 5. A MVA de 40% não é mais utilizada no Estado de Mato Grosso? Qual é a base legal?
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que as filiais a que se refere a Consulente encontram-se cadastradas na CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e que estão enquadradas regime de Estimativa Simplificado.

Com a edição do Decreto nº 1.308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado as operações de transferências de mercadorias, conforme estabeleceu o inciso IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo transcrito:
Assim, com base na legislação acima transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo, neste caso, calculado o valor complementar do ICMS nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

De modo que, o artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, por sua vez, determina a forma como será feito o cálculo do ICMS-ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão: Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Todavia, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT, o lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações de aquisição de mercadorias em transferências interestaduais será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT: Em outras palavras, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, neste Estado, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, aplicar o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE em que esteja enquadrado o estabelecimento destinatário no Anexo XVI do RICMS/MT.

Importa que se reproduza abaixo o item 548 do Anexo XVI do RICMS/MT, em que se encontra fixada a carga tributária média a ser aplicada nas operações de transferência às filiais mato-grossenses da Consulente:


Além disso, deverá calcular o complementar do imposto devido por substituição tributaria, na forma estatuída nos §§ 8º e 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, infra: Assim, nas operações de transferências interestaduais de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, deverá ser calculado o complementar do imposto devido por substituição tributaria exigido com base nos valores efetivamente praticados nas operações de saídas realizadas pela Consulente.

Ainda, importa a reprodução dos parágrafos 4º-A-1 e seguintes do artigo 2º do Anexo XIV, que dispõe sobre a apuração do ICMS-ST nas operações interestaduais com mercadorias específicas:

Dos dispositivos reproduzidos, infere-se que nos casos específicos arrolados no § 4º-A-1 utilizar-se-á os percentuais especificados no § 4º-A-2, fixados de acordo com a região de origem da mercadoria, para a apuração do ICMS-ST.

Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente. 1. O imposto decorrente das transferências interestaduais deve ser retido e apurado conforme o previsto no Anexo XIV que dispõe sobre a substituição tributária. Porém, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 o lançamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI, sendo todos os dispositivos citados do Regulamento do ICMS/MT. Conforme demonstrado acima, as filiais mato-grossenses da Consulente têm carga tributária média fixada de 18%.

2. O ICMS-ST incidente nas operações com as mercadorias arroladas nos mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, provenientes da região sul, será calculado ao percentual de carga tributária média de 25%. É o que estabelece os § 4º-A-1 combinado com o § 4º-A-2, ambos do artigo 2º do mesmo Anexo. Entretanto, as mercadorias com NCM 3214.10.10, a que se refere a Consulente, estão excluídas daquele subitem , conforme abaixo:
Portanto, as mercadorias com NCM 3214.10.10 não se enquadrariam na norma específica do artigo 2º, §§ 4º-A-1 e seguintes do Anexo XIV do RICMS/MT.

3. As mercadorias com NCM 3926.90.90 estão arroladas no Capítulo VIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto, estão sujeitas à substituição tributária, conforme abaixo: CAPÍTULO VIII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
(...)
(...)
(...)
8.3.16
Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica
3926.90.90
(...)
(...)
(...)
Entretanto, independentemente de estarem arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, as operações que destinam mercadorias em transferência a estabelecimento localizado em território mato-grossense pertencente ao mesmo titular remetente se submetem ao regime de substituição tributária, é o que dispõe o § 1º do artigo 1º do referido Anexo, infra:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As disposições deste anexo:

(...)

I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...) Destacou-se.

4. Toda operação que destine mercadoria em transferência estará sujeita ao ICMS-ST e, portanto, em geral, no caso em epígrafe, será aplicada a carga tributária média de 18%, fixada para a CNAE em que se enquadram as filiais mato-grossenses, conforme o artigo item I-A do § 1º do Anexo XIV c/c §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6, ambos do Regulamento do ICMS/MT, mesmo aquelas destinadas ao uso e consumo.

Porém, há que se destacar que por ser material de uso e consumo e, portanto, não sujeito a saída subsequente, não sofrerá o lançamento do complementar do ICMS.

5. Não. A partir de 1º/08/2012, nas operações de transferência aplica-se a exigência do complementar do ICMS com base nos artigos 87-J-6, §2º, inciso IX, c/c artigo 87-J-16, inciso VI, c/c artigo 2º, § 10 e 11 do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.

O lançamento do complementar do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo contribuinte em conta gráfica, no período da efetiva saída das mercadorias, na forma prescrita nos §§ 8º e 9º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública