Texto INFORMAÇÃO Nº 148/2013– GCPJ/SUNOR
(...)
VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
(...) Destacou-se.
De modo que, o artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, por sua vez, determina a forma como será feito o cálculo do ICMS-ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Importa que se reproduza abaixo o item 548 do Anexo XVI do RICMS/MT, em que se encontra fixada a carga tributária média a ser aplicada nas operações de transferência às filiais mato-grossenses da Consulente:
Ainda, importa a reprodução dos parágrafos 4º-A-1 e seguintes do artigo 2º do Anexo XIV, que dispõe sobre a apuração do ICMS-ST nas operações interestaduais com mercadorias específicas:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:
I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
4. Toda operação que destine mercadoria em transferência estará sujeita ao ICMS-ST e, portanto, em geral, no caso em epígrafe, será aplicada a carga tributária média de 18%, fixada para a CNAE em que se enquadram as filiais mato-grossenses, conforme o artigo item I-A do § 1º do Anexo XIV c/c §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6, ambos do Regulamento do ICMS/MT, mesmo aquelas destinadas ao uso e consumo.
Porém, há que se destacar que por ser material de uso e consumo e, portanto, não sujeito a saída subsequente, não sofrerá o lançamento do complementar do ICMS.
5. Não. A partir de 1º/08/2012, nas operações de transferência aplica-se a exigência do complementar do ICMS com base nos artigos 87-J-6, §2º, inciso IX, c/c artigo 87-J-16, inciso VI, c/c artigo 2º, § 10 e 11 do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.
O lançamento do complementar do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo contribuinte em conta gráfica, no período da efetiva saída das mercadorias, na forma prescrita nos §§ 8º e 9º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2013.