Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/28/2016
Assunto:Madeira
SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa situada na Estrada ...., Rodovia..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento dispensado às operações com madeira simplesmente serrada no caso de empresa optante do Simples Nacional.

Para tanto, expõe que a dúvida persiste quanto ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ou se deve ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional.

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serrada, efetuadas a Órgãos Públicos (Prefeitura Municipal) dentro do estado de Mato Grosso, consumidor final, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
2. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, consumidor final, dentro do estado de Mato Grosso, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
3. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas jurídicas para revenda ou indústrias dentro do estado de Mato Grosso, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
4. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, consumidor final, para outros estados, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
5. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas jurídicas para outros estados (revendedor), há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 1610-2/01- Serrarias com desdobramento de madeira, da Seção C – Indústrias de Transformação (Anexo I, do RICMS/MT) e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Verifica-se, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Cumpre destacar que o Regulamento do ICMS/MT, estabelece que as operações subsequentes que ocorrerem no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme dispõe o Anexo X, infra:


Também, é necessário evidenciar que, para a apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária, devem ser consideradas as disposições previstas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, que se transcreve abaixo, acrescidas da margem de valor agregado MVA do destinatário, conforme o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:
Entretanto, destaca-se que nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do Regime de Estimativa Simplificado:
Desta feita, para apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, será observado o que dispõe o artigo a seguir transcrito:
Portanto, nas saídas internas dos produtos fabricados pela requerente, independentemente do tipo de mercadoria, estarão sujeitos à substituição tributária, devendo ser feita a apuração e recolhimento do ICMS-ST conforme as normas do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, considerando os percentuais previstos no Anexo XIII para CNAE a que estiver enquadrado o destinatário, que serão aplicados sobre o valor obtido conforme percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI, todos do RICMS/MT.

Há que considerar ainda a condição do destinatário, se optante ou não pelo Simples Nacional, tendo em vista que há previsão de redução da base de cálculo, conforme preceitua o artigo 59 do Anexo V, do RICMS:
Neste contexto, se a venda interna pela indústria for para destinatário que é optante do Simples Nacional, deve ser aplicado o benefício, qual seja a redução da base de cálculo, de forma que não ultrapasse a carga tributária prevista no dispositivo acima transcrito, ou seja, aplica-se o percentual reduzido sobre o valor da margem de lucro obtido pela aplicação do percentual previsto no Anexo XI do RICMS/MT, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor da operação.

Entretanto, se o destinatário não for optante pelo Simples Nacional, para cálculo do ICMS-ST, deverá ser aplicado o Regime de Estimativa Simplificado, conforme dispõe o art. 157, § 5º, c/c art. 160, III, do RICMS, ou seja, deverá ser aplicada, sobre o valor da margem de lucro, a carga tributária média prevista no Anexo XIII, com base na CNAE do destinatário.

Todavia, não se pode deixar de mencionar que, conforme o artigo 450 do RICMS/MT, não será feita retenção de imposto de substituição tributária quando destinado ao consumidor final, a saber:
Em relação às operações próprias, observa-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, sendo este Regime de Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, cujo artigo 13 assim dispõe:
Sendo assim, em relação à tributação do ICMS pelas operações próprias, o valor devido estará embutido no cálculo do Simples Nacional, tendo em vista que engloba num só documento todos os tributos descritos no artigo 13, da Lei Complementar acima citada.

Entretanto, como a própria Lei excepciona, no parágrafo § 1º, XIII, alíneas “a”, “g” e “h” do mesmo artigo, o valor de ICMS será devido, referente às operações subsequentes, portanto, ICMS-ST será calculado e recolhido separadamente.

Posto isto, passa-se a responder os quesitos apresentados:

1) Em se tratando de operação interna para consumidor final, seja Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão público, não há que se falar em ICMS-ST, tendo em vista que este pressupõe uma operação subsequente, que nestes casos não ocorrerá. Desta forma, apenas o ICMS pela operação própria é que será devido e este, conforme já explicitado deverá ser recolhido na Guia do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar 123/06, que rege as operações sujeitas ao regime.

2) Já respondido no item 1.

3) Nas operações internas para outras pessoas jurídicas que destinarão as mercadorias à revenda, haverá a retenção e recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista que ocorrerá uma operação subsequente e que a indústria interna é substituta tributária de todas as operações que realizar internamente com os produtos por ela produzidos. Desta forma, em relação à operação própria, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, será calculado na guia do referido regime. Já o ICMS-ST será calculado à parte, levando em conta o destinatário, se é optante ou não do Simples Nacional. Em se tratando de optante, deve ser levado em conta o que dispõe o artigo 59, Anexo V, do RICMS.

4) Em se tratando de consumidor final, conforme já respondido no item 1, independentemente de operação interna ou interestadual, o recolhimento do ICMS será pelo Regime Unificado do Simples Nacional, tendo em vista que a empresa requerente é optante do referido regime de tributação.

5) Em relação às operações interestaduais, o ICMS pela operação própria, como já respondido, continuará a ser recolhido pelo Simples Nacional. No entanto, quanto ao ICMS ST em outra unidade da Federação, cabe ao contribuinte que efetuará as operações para outro Estado observar as regras da respectiva legislação do Estado para o qual a mercadoria será remetida.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2016.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia de Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública