Texto INFORMAÇÃO Nº 025/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Estrada ...., Rodovia..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento dispensado às operações com madeira simplesmente serrada no caso de empresa optante do Simples Nacional. Para tanto, expõe que a dúvida persiste quanto ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ou se deve ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional. Ao final faz os seguintes questionamentos: 1. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serrada, efetuadas a Órgãos Públicos (Prefeitura Municipal) dentro do estado de Mato Grosso, consumidor final, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional? 2. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, consumidor final, dentro do estado de Mato Grosso, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional? 3. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas jurídicas para revenda ou indústrias dentro do estado de Mato Grosso, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional? 4. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, consumidor final, para outros estados, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional? 5. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas jurídicas para outros estados (revendedor), há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 1610-2/01- Serrarias com desdobramento de madeira, da Seção C – Indústrias de Transformação (Anexo I, do RICMS/MT) e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Verifica-se, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT). Cumpre destacar que o Regulamento do ICMS/MT, estabelece que as operações subsequentes que ocorrerem no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme dispõe o Anexo X, infra:
§ 1° As disposições deste anexo: I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; ....
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo; III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. ...
§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
...(Destacou-se)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: ... III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. ...
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
... (Destacou-se)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; ... III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.
(Destacou-se)