Texto INFORMAÇÃO Nº 168/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida no ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às embalagens nas operações de industrialização por encomenda.
A Consulente expõe: a. que recebe dos produtores rurais cooperados o algodão em caroço, através da operação ‘Entrada para industrialização por encomenda’ – CFOP 1-901; b. que realiza o processo de beneficiamento acobertado pela operação ‘Industrialização efetuada para outra empresa’ – CFOP 5-124, e c. que devolve o algodão em pluma, o caroço de algodão, a fibrilha de algodão e os resíduos para o produtor através da operação ‘Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda’ – CFOP 5-902. Relata que adquire ‘sacos para embalagem e enfardamento de algodão em pluma’, NCM 63052000, e ‘fita Tenax 2225CJ C2040M’, NCM 39206299, que são utilizados para embalagem definitiva do produto resultante do processo de industrialização, que configura a atividade principal da Consulente. E que o custo de aquisição desses produtos é repassado através do valor da prestação de serviço e consequentemente incorporado ao valor de venda. Informa também, que é optante pelo Regime de apuração normal de ICMS desde 01 de Janeiro de 2013. Traz seu entendimento de que os produtos citados integram a produção e que devem ser considerados insumos, sendo, portanto, indevida a cobrança de ICMS diferencial de alíquota. Por fim, efetua os seguintes questionamentos: 1. É devido o ICMS diferencial de alíquota quando da aquisição dos referidos produtos em operação interestadual? 2. É possível tomar o crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição dos referidos produtos, que trata os artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV? É a consulta. Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão e que a mesma encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, alem de estar credenciada junto à Secretaria de Indústria e Comércio – SICME para gozar do benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento, cujo desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco. Em geral, no nosso Estado, o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção. Insumos compreendem os produtos que, empregados no processo de industrialização, irão integrar o produto final e aqueles que, embora não o integrem, forem consumidos imediata e integralmente no aludido processo. Respaldado no artigo 59, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da industrialização, quando o seu valor integra o preço das saídas do produto, mesmo que fisicamente não compõe o produto final: