Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:168/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/05/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Embalagem/Vasilhame
Industrialização Por Encomenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 168/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida no ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às embalagens nas operações de industrialização por encomenda.

A Consulente expõe:
a. que recebe dos produtores rurais cooperados o algodão em caroço, através da operação ‘Entrada para industrialização por encomenda’ – CFOP 1-901;
b. que realiza o processo de beneficiamento acobertado pela operação ‘Industrialização efetuada para outra empresa’ – CFOP 5-124, e
c. que devolve o algodão em pluma, o caroço de algodão, a fibrilha de algodão e os resíduos para o produtor através da operação ‘Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda’ – CFOP 5-902.

Relata que adquire ‘sacos para embalagem e enfardamento de algodão em pluma’, NCM 63052000, e ‘fita Tenax 2225CJ C2040M’, NCM 39206299, que são utilizados para embalagem definitiva do produto resultante do processo de industrialização, que configura a atividade principal da Consulente. E que o custo de aquisição desses produtos é repassado através do valor da prestação de serviço e consequentemente incorporado ao valor de venda.

Informa também, que é optante pelo Regime de apuração normal de ICMS desde 01 de Janeiro de 2013.

Traz seu entendimento de que os produtos citados integram a produção e que devem ser considerados insumos, sendo, portanto, indevida a cobrança de ICMS diferencial de alíquota.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:
1. É devido o ICMS diferencial de alíquota quando da aquisição dos referidos produtos em operação interestadual?
2. É possível tomar o crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição dos referidos produtos, que trata os artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão e que a mesma encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, alem de estar credenciada junto à Secretaria de Indústria e Comércio – SICME para gozar do benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento, cujo desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco.

Em geral, no nosso Estado, o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Insumos compreendem os produtos que, empregados no processo de industrialização, irão integrar o produto final e aqueles que, embora não o integrem, forem consumidos imediata e integralmente no aludido processo.

Respaldado no artigo 59, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da industrialização, quando o seu valor integra o preço das saídas do produto, mesmo que fisicamente não compõe o produto final:

(...) Destacou-se.

No caso em epigrafe, os ‘sacos para embalagem e enfardamento de algodão em pluma’, NCM 63052000, e a ‘fita Tenax 2225CJ C2040M’, NCM 3920629, são destinados a embalar o algodão no retorno da industrialização por encomenda.

Cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, o material de embalagem citado, haja vista que protegerá o algodão no retorno ao produtor encomendante, trata-se de insumo da industrialização.

Por seu turno, o artigo 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, preceituam:
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.

Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que a entrada de embalagens destinadas a acondicionar o algodão em pluma resultante da industrialização por encomenda não tipifica a hipótese de diferencial de alíquota.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:

1. Não. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.

Em relação aos produtos em epígrafe, destinado a embalar o algodão industrializado, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, haja vista que protegerá o algodão no retorno ao produtor encomendante. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.

2. Sim, em sendo tributada a saída do produto, é possível o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição dos materiais de embalagem, uma vez que os mesmos integram o produto final, nos termos do inciso II do artigo 59 do RICMS/MT, reproduzido acima.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício