Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/94-AT
Data da Aprovação:06/24/1994
Assunto:ECT
Empresa Franqueada
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma individual ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., vem expor e requerer o que se segue:

1 - a requerente atua como franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, adotando como CAE 8.01.01;

2 - a franqueadora emite apenas comprovante, sem validade fiscal, para fins de controle;

3 - a empresa não compra produtos, recebendo-os dos Correios em consignação e auferindo comissão pela sua venda ou devolvendo o remanescente; indaga, então, se é necessário emitir Nota Fiscal de Serviço sobre os descontos concedidos;

4 - solicita, também, como proceder para contabilizar os descontos consignados nos comprovantes emitidos pelo Correio e, em seguida, emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviço em favor daquele, lançando no livro de Prestação de Serviço apenas esse Documento.

A falta da precisa definição do termo produto impede melhor apreciação da consulta.

Se por produtos a consulente quis indicar os impressos personalizados da ECT, e por ela utilizados em decorrência dos serviços que lhe foram franqueados, estão as respectivas saídas fora do campo de incidência do ICMS, conforme art. 4º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Neste caso, não caberia manifestação da Assessoria Tributária, eis que se trata de matéria não submetida a competência tributária estadual.

Todavia, se a interessada empregou o vocábulo produto com a conotação de mercadoria, há evidente equívoco no procedimento aventado, pois a operação é disciplinada pela legislação relativa ao ICMS.

Assim sendo, sugere-se à requerente que, se entender necessário, formule nova consulta, desta feita, com indicação exata das operações que envolvem suas relações com a franqueadora, bem como aquelas em que destina os aludidos produtos (?) ao usuário final.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de junho de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários