Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação de Entrada
Mercadorias Usadas
Sucatas/Metais/Cobres
Insumos
Não Contribuinte
Não Incidência
Nota Fiscal de Entrada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 059/2023 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – SUCATAS – INSUMOS –– PESSOA FÍSICA – NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EMISSÃO A CADA OPERAÇÃO.

Não incide ICMS na operação de entrada no estabelecimento de contribuinte de sucatas adquiridas de pessoa física, devendo, a cada operação, ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na - ...., n° ...., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na entrada de sucatas.

Para tanto, informa que adquire sucata de diversas pessoas físicas, em pequena quantidade, e questiona se, para acobertar essas aquisições, pode emitir apenas uma Nota Fiscal de entrada ao final do dia.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 4687-7/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS.

De plano, a entrada de sucata no estabelecimento da consulente oriunda de pessoas físicas não se sujeita a incidência do ICMS, sendo que, nos termos do artigo 201 do RICMS, para acobertar tal operação, a consulente deverá, a cada aquisição, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, haja vista não haver na legislação estadual previsão de único documento fiscal a ser emitido ao final do dia.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2023.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos