Texto INFORMAÇÃO 059/2023 – UDCR/UNERC
Não incide ICMS na operação de entrada no estabelecimento de contribuinte de sucatas adquiridas de pessoa física, devendo, a cada operação, ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 4687-7/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS. De plano, a entrada de sucata no estabelecimento da consulente oriunda de pessoas físicas não se sujeita a incidência do ICMS, sendo que, nos termos do artigo 201 do RICMS, para acobertar tal operação, a consulente deverá, a cada aquisição, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, haja vista não haver na legislação estadual previsão de único documento fiscal a ser emitido ao final do dia. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2023.