Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:225/93-AT
Data da Aprovação:08/03/1993
Assunto:Crédito Fiscal
Venda p/ Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... ,Várzea Grande/MT, concessionária das máquinas agrícolas , expõe e consulta o que se segue:

a) a empresa adquire mercadorias no final do mês com a confirmação, via fax, da própria nota fiscal pelo fornecedor;

b) no mesmo mês, efetua a revenda com destaque do ICMS;

c) indaga então se poderá utilizar como crédito o ICMS constante do “fac simille” da Nota Fiscal, já que a primeira via e a mercadoria estão em trânsito e só chegarão nos primeiros dias do mês seguinte?

De plano, incumbe manifestar ser negativa a resposta à questão formulada, tendo em vista o estatuído no art. 57, § 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


A denegação encontra, ainda, respaldo no art. 59 inciso I, do mesmo Regulamento:
Igualmente, o art. 66 elucida:
Na própria capitulação das penalidades o art. 446 sentencia:
Se a empresa não estiver adotando o procedimento aqui esposado, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, conta dos da ciência da presente, inclusive recolhendo as parcelas indevidamente utilizadas como crédito com os acréscimos legais incidentes, ainda com o benefício da espontaneidade (multa de mora).

Após, ficará sujeita a lançamento de ofício (artigos 527 e 528 do RICMS).

Entretanto, há que se esclarecer a consulente que a venda realizada no mês constitui-se em venda para entrega futura, impondo - se nesse caso a observância do art. 95 do RICMS, em especial, seu “caput” e os §§ 2º, 5º e 6º.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 23 de julho de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários