Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na .... ,Várzea Grande/MT, concessionária das máquinas agrícolas , expõe e consulta o que se segue: a) a empresa adquire mercadorias no final do mês com a confirmação, via fax, da própria nota fiscal pelo fornecedor; b) no mesmo mês, efetua a revenda com destaque do ICMS; c) indaga então se poderá utilizar como crédito o ICMS constante do “fac simille” da Nota Fiscal, já que a primeira via e a mercadoria estão em trânsito e só chegarão nos primeiros dias do mês seguinte? De plano, incumbe manifestar ser negativa a resposta à questão formulada, tendo em vista o estatuído no art. 57, § 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
(...)
§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizados pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
II - não seja a primeira via.”
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
(...).”
(...).” (Grifou-se).
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
(...). “ (Grifos apostos).