Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/25/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Benefício Fiscal
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 006/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

O contribuinte que já é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do Anexo XVII do RICMS, e que for submetido a mudança societária, poderá continuar a fruir o referido benefício fiscal, sem a necessidade de formalizar nova opção, desde que a mudança societária não altere o número da inscrição estadual e a atividade de comércio atacadista do estabelecimento; e desde que o estabelecimento atenda as condições previstas na norma para tal. I.


A empresa em epígrafe, que também se apresenta, no presente processo, como ..., situada na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de novo credenciamento para fruição do benefício fiscal de crédito outorgado, nas situações que apresenta.

Para tanto, expõe a consulente que a .... faz parte do Grupo ..., e que atua na área de revenda de autopeças em quase todos os Estados do Brasil.

Acrescenta que também fazem parte do Grupo ... as seguintes empresas: (i) ...... (“...”), companhia cuja matriz está localizada em .../SP, e que possui filial localizada em ..../MT, com I.E. n° ... e CNPJ n° ....; (ii) .... (“...”), companhia com matriz localizada em ..., e que possui filial em .../MT, com I.E. n° ... e CNPJ n° ....

Diz que as três Companhias realizam operações sujeitas à sistemática da substituição tributária na condição de substitutas tributárias e que usufruem do benefício fiscal de ICMS relativo ao crédito outorgado interno e interestadual, previsto no art. 2°, inciso II, alínea "b", do Anexo XVII do RICMS.

Na sequência, informa a consulente que a empresa passará por uma reorganização societária, na data de .../.../...., em que os citados estabelecimentos da ... e da ..., localizados em Mato Grosso, serão incorporados pela ....

Explica que, por consequência da referida incorporação, os estabelecimentos que antes eram da “...” ou da “...”, e que usufruem do benefício fiscal previsto no art. 2°, II, "b", do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado), continuarão suas atividades de revenda de autopeças em .... e ... sob outro CNPJ, agora pertencente à ....

Relata que, em consulta ao RICMS, não identificou previsão acerca do procedimento para a transferência dos benefícios fiscais em caso de reorganização societária (fusão, cisão, incorporação etc.).

Entende a consulente que, considerando que a reorganização societária se dará entre empresas que se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS, inexistiria qualquer prejuízo ao Estado do Mato Grosso no sentido dos referidos estabelecimentos continuarem a usufruir do benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no art. 2°, II, "b" do Anexo XVII do RICMS.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Considerando que a ..., ... e ... se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS neste Estado, previsto no art. 2°, II, "b" do Anexo XVII do RICMS, o benefício fiscal de ICMS poderá ser mantido pelos estabelecimentos incorporados pela ... após a efetiva reorganização societária?

2) Em caso positivo, qual o procedimento deverá ser adotado pela ... perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso para manter os benefícios fiscais dos estabelecimentos incorporados?

É a consulta.

Pelo que se depreende da narrativa dos fatos apresentados pela consulente, a partir de .../.../...., a empresa passará por uma reestruturação societária, na qual os estabelecimentos filiais “...” E “...”, situados, respectivamente, em ... e ... serão incorporados pela empresa ...., mas continuarão a atuar no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividade (comércio atacadista de autopeças), a manter a mesma razão social e a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ. Com isso, a consulente questiona se, nessa situação, tais estabelecimentos poderão continuar fruindo o benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do Anexo XVII do RICMS, ou terão que formalizar nova opção.

Pois bem, como já adiantou a consulente, a legislação que versa sobre o benefício, qual seja, o artigo 2° e seguintes do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, é silente sobre o tratamento aplicável ao benefício no caso em estudo.

A título de conhecimento, convém informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado, verifica-se que os estabelecimentos filiais citados pela consulente “...” e “...”, localizados em Mato Grosso, possuem os seguintes registros cadastrais:

. ...... - situada na Av. ...., n° ..., em .../MT - I.E. n° ... e CNPJ n° ..., sendo optante pelos benefícios fiscais de crédito outorgado, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (no período de .../.../... a .../.../...);

. .... - situada na Av. ..., n° ..., em .../MT - I.E. n° ... e CNPJ n° ..., sendo optante pelos benefícios fiscais de crédito outorgado, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (no período de ..../.../... a .../.../...);

Esclareça-se que os benefícios fiscais de crédito outorgado, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, vigoravam até .../.../..., contudo, foram prorrogados para .../../2025, conforme alteração inserida no RICMS, pelo Decreto n° 643, de 26/12/2023.

Assim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que, caso o processo de reestruturação societária mencionado pela consulente resulte tão-somente na mudança de CNPJ e mantenha as demais informações cadastrais dos referidos estabelecimentos (... e ...) constantes dos registros da SEFAZ, o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do RICMS, poderá continuar a ser fruído, sem que haja necessidade de a consulente formalizar nova opção junto ao Sistema da SEFAZ.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2024.



Antonio Alves da Silva
FTE


DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição