Texto INFORMAÇÃO N° 006/2024 - UDCR/UNERC
O contribuinte que já é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do Anexo XVII do RICMS, e que for submetido a mudança societária, poderá continuar a fruir o referido benefício fiscal, sem a necessidade de formalizar nova opção, desde que a mudança societária não altere o número da inscrição estadual e a atividade de comércio atacadista do estabelecimento; e desde que o estabelecimento atenda as condições previstas na norma para tal. I.
1) Considerando que a ..., ... e ... se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS neste Estado, previsto no art. 2°, II, "b" do Anexo XVII do RICMS, o benefício fiscal de ICMS poderá ser mantido pelos estabelecimentos incorporados pela ... após a efetiva reorganização societária?
2) Em caso positivo, qual o procedimento deverá ser adotado pela ... perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso para manter os benefícios fiscais dos estabelecimentos incorporados? É a consulta. Pelo que se depreende da narrativa dos fatos apresentados pela consulente, a partir de .../.../...., a empresa passará por uma reestruturação societária, na qual os estabelecimentos filiais “...” E “...”, situados, respectivamente, em ... e ... serão incorporados pela empresa ...., mas continuarão a atuar no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividade (comércio atacadista de autopeças), a manter a mesma razão social e a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ. Com isso, a consulente questiona se, nessa situação, tais estabelecimentos poderão continuar fruindo o benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do Anexo XVII do RICMS, ou terão que formalizar nova opção. Pois bem, como já adiantou a consulente, a legislação que versa sobre o benefício, qual seja, o artigo 2° e seguintes do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, é silente sobre o tratamento aplicável ao benefício no caso em estudo. A título de conhecimento, convém informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado, verifica-se que os estabelecimentos filiais citados pela consulente “...” e “...”, localizados em Mato Grosso, possuem os seguintes registros cadastrais:
. ...... - situada na Av. ...., n° ..., em .../MT - I.E. n° ... e CNPJ n° ..., sendo optante pelos benefícios fiscais de crédito outorgado, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (no período de .../.../... a .../.../...);
. .... - situada na Av. ..., n° ..., em .../MT - I.E. n° ... e CNPJ n° ..., sendo optante pelos benefícios fiscais de crédito outorgado, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (no período de ..../.../... a .../.../...); Esclareça-se que os benefícios fiscais de crédito outorgado, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, vigoravam até .../.../..., contudo, foram prorrogados para .../../2025, conforme alteração inserida no RICMS, pelo Decreto n° 643, de 26/12/2023. Assim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que, caso o processo de reestruturação societária mencionado pela consulente resulte tão-somente na mudança de CNPJ e mantenha as demais informações cadastrais dos referidos estabelecimentos (... e ...) constantes dos registros da SEFAZ, o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do RICMS, poderá continuar a ser fruído, sem que haja necessidade de a consulente formalizar nova opção junto ao Sistema da SEFAZ. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2024.