Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/29/2015
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Ativo Imobilizado
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional na aquisição de caminhão em outra unidade da Federação.

Para tanto, afirma que por ser optante pelo Simples Nacional, na aquisição interestadual de bens para integração ao ativo permanente, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o art. 47, inc. II do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor da Nota Fiscal de aquisição do bem destinado à integração ao ativo permanente.

Assim, com base nessas orientações, a consulente tem emitido o DAR para recolhimento do imposto.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 01/07/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2511-0/00 – Fabricação de estruturas metálicas, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009 e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de .../03/2012.

Sobre o Simples Nacional, esclarece-se que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, estabelece que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados.

Ainda de acordo com a aludida LC nº 123/2006, no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, vê-se que o ICMS diferencial de alíquotas também não é abrangido por aquela modalidade de tributação simplificada.

Dessa forma, considerando as restrições supracitadas, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas na forma aplicável às empresas em geral deste Estado, sendo a apuração do imposto efetuada com base nas regras da legislação estadual, qual seja, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Conforme consta dos dados cadastrais da consulente, o estabelecimento está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, o qual substitui, dentre outras sistemáticas de apuração e recolhimento de imposto, o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, vide transcrição de trechos:


De forma que, o cálculo do imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas, quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente, se dará pela aplicação do regime de Estimativa Simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, o Anexo XVI do RICMS/MT é que relaciona as CNAEs e os percentuais de carga média correspondentes a serem aplicados na apuração do aludido imposto.

Logo, no presente caso, considerando a CNAE principal da consulente (2511-0/00), o percentual de carga média a ser aplicado é de 14% conforme consta do item 291 do Anexo XVI do RICMS/MT.

Todavia, para apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas as aquisições de bens e mercadorias sujeitas à substituição tributária, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 47, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme dispõe o artigo 87-J-7, § 1º-A, inciso I:
E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo estabelece:
Quanto ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, que reduz a carga tributária para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, esclarece-se que esse alcança apenas os produtos cujo recolhimento do imposto esteja sujeito ao ICMS Garantido Integral e Garantido Normal; em outras palavras, não se aplica nas aquisições interestaduais quando o produto estiver sujeito à substituição tributária.

Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto regulamentar.

Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente, ressalvadas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que, caso o bem a ser adquirido em outro Estado para o ativo imobilizado esteja submetido à substituição tributária, não poderá usufruir da redução de carga tributária prevista no artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT, tendo em vista que o benefício não se aplica, se o bem estiver submetido a esta sistemática tributária.

Contudo, embora a consulente não tenha informado a classificação fiscal do bem que pretende adquirir, os caminhões arrolados no inciso III do art. 19 do Anexo VIII do RICMS não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, caso se confirme que o bem, de fato, não está dentre aqueles sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá a consulente usufruir do benefício fiscal em questão, hipótese em que o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será efetuado aplicando-se a carga tributária final de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição do bem.

Vale lembrar que o benefício previsto no inciso II do art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vigorou até 31/12/2014.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública