Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional na aquisição de caminhão em outra unidade da Federação. Para tanto, afirma que por ser optante pelo Simples Nacional, na aquisição interestadual de bens para integração ao ativo permanente, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o art. 47, inc. II do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor da Nota Fiscal de aquisição do bem destinado à integração ao ativo permanente. Assim, com base nessas orientações, a consulente tem emitido o DAR para recolhimento do imposto. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 01/07/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2511-0/00 – Fabricação de estruturas metálicas, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009 e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de .../03/2012. Sobre o Simples Nacional, esclarece-se que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, estabelece que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados. Ainda de acordo com a aludida LC nº 123/2006, no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, vê-se que o ICMS diferencial de alíquotas também não é abrangido por aquela modalidade de tributação simplificada. Dessa forma, considerando as restrições supracitadas, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas na forma aplicável às empresas em geral deste Estado, sendo a apuração do imposto efetuada com base nas regras da legislação estadual, qual seja, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Conforme consta dos dados cadastrais da consulente, o estabelecimento está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, o qual substitui, dentre outras sistemáticas de apuração e recolhimento de imposto, o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, vide transcrição de trechos:
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo. (...) Destacou-se.
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)