Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
180/2012
Data da Aprovação:
10/10/2012
Assunto:
Obra em outra UF
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 180/2012– GCPJ/SUNOR
...
,
empresa inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ... - MT, formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução de obra em outra Unidade da Federação, que não têm trânsito neste Estado.
A consulente informa que foi contratada para execução de uma obra de construção civil na cidade de Ji-Paraná-RO e que para a execução da obra de Construção Civil adquire produtos como óleo diesel, material de uso e consumo e materiais de construção aplicados na obra mencionada, cujas notas fiscais são emitidas em seu nome.
Complementa que o material comprado em Rondônia e utilizado na obra em Ji-Paraná - RO, não entrará no Estado do Mato Grosso e, no entanto, com a escrituração e as informações fiscais no comando da atual legislação depara com a cobrança do diferencial de alíquota, hoje carga média.
Destaca que a empresa não tem filial estabelecida em Rondônia.
Expõe seu entendimento de que pelo fato do material ter sido utilizado em Rondônia e nem ter entrado no Mato Grosso é indevida a cobrança do diferencial de alíquota ou carga média pela atual legislação deste Estado.
Para evitar surpresa ante a interpretação questiona:
1) Neste Caso é devido a cobrança do Diferencial de Alíquota mesmo que o material não tenha entrado no Estado do Mato Grosso?
2) Em caso de uma viagem para outro Estado, o contribuinte abastece o veículo cuja nota fiscal emitida contra seu estabelecimento, com sede no Estado do Mato Grosso. Neste caso também é devido o Diferencial de Alíquota?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e que está credenciada no regime de estimativa simplificado.
Em síntese a consulente questiona quanto a incidência do diferencial de alíquota em relação às operações interestaduais para cumprimento de objeto contratual a ocorrer em outro Estado.
A legislação deste Estado não prevê as obrigações relativas à operação realizada por empresa de construção civil contribuinte do Estado de Mato Grosso em canteiros de obras localizados em outros Estados. A consulente não pode perder de vista que,
para fins de tributação do ICMS a empresa de construção civil, mesmo que sediada neste Estado e seus canteiros de obras localizados em outros Estados, embora sejam estabelecimentos do mesmo titular, se tratam de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais
, conforme Inciso II, § 3º do Artigo 11 da
Lei Complementar Nº 87
, de 13 de Setembro de 1996:
Art. 11. O
local da operação ou da prestação
, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o
do estabelecimento onde se encontre
, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)
onde se encontre
, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
(...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar,
estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente
, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal
o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação
;
II - é
autônomo cada estabelecimento do mesmo titular
;
(...)
Destacou-se.
Ocorre que, conforme dados extraídos do Cadastro de Contribuintes, a consulente encontra-se enquadrada na atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, não constando, inclusive, CNAE secundária.
Conforme o estabelecido no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, infra:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes
serão identificadas
mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (.....)
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada
atividade principal
do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º
Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal
.
Destacou-se.
Caso a consulente se utilize da condição de contribuinte do ICMS deste Estado, ser-lhe-á dispensado tratamento tributário conforme a atividade principal informada, constante no cadastro de contribuintes.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na sequência em que fora apresentados.
1) Não, conforme o estatuído pelo artigo 11 da
Lei Complementar Nº 87
, de 13 de Setembro de 1996, acima transcrito, os canteiros de obras se tratam de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais.
Para o caso em epígrafe,
desde que a consulente não se utilize da sua condição de contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso
, ou seja, não se utilize da Inscrição Estadual, não sofrerá tributação neste Estado.
2) Não. O RICMS deste Estado, tratando das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nos artigos 1º e 2º estabelece:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III –
sobre a entrada, no território do Estado
, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII –
da entrada no território do Estado
de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização
;
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que, em se tratando de combustíveis, ocorrerá o fato gerador e, portanto
, a incidência do ICMS na entrada no território do Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais
.
No caso em questão, em que a consulente relata haver o consumo imediato do combustível, em trânsito, não haveria a entrada (física) do mesmo no território do Estado de MT, o que descaracterizaria a operação interestadual.
Sendo assim, e diante do exposto, informa-se que em se tratando de
abastecimento de veículo em trânsito
, conforme relata a consulente, deve
ser considerado como operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer tal abastecimento
.
Portanto, cumpre destacar que, consequentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher
, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública