Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/11/2018
Assunto:Consulta
Base de Cálculo
Nota Fiscal
Saída interna
Produto Primário
Diferimento
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 042/2018 – GILT/SUNOR

..., propriedade rural estabelecida na ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a utilização da Lista de Preços Mínimos para compor o valor da base de cálculo do ICMS nos documentos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de produção agrícola (Cultivo de soja, Cultivo de milho e Cultivo de algodão herbáceo), classificada nos Códigos Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00, 0111-3/02 e 0112-1/01, respectivamente.

Afirma que com a alteração da Lei do PROALMAT, através das Leis números 10.489/2016 e 10.595/2017, regulamentadas pelo Decreto nº 997/2017, com efeitos a partir de 01/11/2017, houve a revogação do crédito presumido na venda interestadual de algodão em pluma, e trouxe novo critério para cálculo do ICMS.

Assevera que se credenciou junto ao “novo” PROALMAT, conforme consta na Resolução SEDEC 001/2017, em vigor desde 24/08/2017.

Explica que comercializa pluma de algodão, via cooperativa, para indústrias localizadas em outros Estados, e efetua recolhimento do ICMS a cada operação, e que tem dúvidas quanto ao valor a ser utilizado na base de cálculo do ICMS, na hipótese de o valor da operação ser inferior ao preço definido pela Lista de Preços Mínimos, divulgada pela SEFAZ/MT, através da Portaria nº 95/2017.

Aduz que a Lei nº 10.489/2016 é omissa em relação a esse assunto, e que a cooperativa firmou entendimento de que o valor a ser utilizado na base de cálculo é o preço da pauta, quando o valor da operação for menor que aquele fixado na referida Lista de Preços Mínimos, porém por ser a consulente responsável pelo recolhimento, e também por discordar do entendimento da cooperativa, solicita esclarecimentos sobre a matéria em comento.

Interpreta que, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.098/98, bem como com o preceituado no parágrafo 3º do artigo 88 do RICMS/MT, é possível utilizar o valor da operação no valor da base de cálculo do ICMS, desde que possa comprovar a exatidão do valor declarado, em substituição ao valor estabelecido na Lista de Preços Mínimos.

Alega que, hoje (data da consulta tributária), a diferença entre o preço praticado pelo contribuinte e o valor fixado pela Lista de Preços Mínimos é de R$ 0,125 (doze centavo e meio) por kg de pluma de algodão; e, em razão disso, entende que é impossível o contribuinte simular um contrato que foi devidamente pactuado, bem antes da divulgação da lista vigente, com o comprador, apenas para sonegar o ICMS, acrescentando que nem todos os contratos foram efetuados abaixo do preço de pauta, bem como que não há interesse em lesar o Estado.

Assevera que questionamento semelhante foi objeto de análise desta Gerência (Informação nº 149/2013 GCPJ/SUNOR), com a seguinte conclusão: “De modo geral, mesmo em operações interestaduais, se o preço de venda praticado pelo contribuinte for menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da pauta, desde que o contribuinte possa comprovar a veracidade do valor por ele declarado”.

Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:

1- O entendimento da consulente está correto em calcular o valor do ICMS utilizando o preço da operação, quando este é inferior a LPM vigente, desde que comprove a exatidão e idoneidade da operação?
2- Caso a resposta seja afirmativa, quais os documentos são necessários para comprovação de que o valor constante da nota fiscal reflete o que foi pactuado entre o vendedor e o comprador, haja vista que o artigo 88 do RICMS/MT não relaciona os referidos documentos?
3- É necessária a homologação dos contratos junto à SEFAZ para que possa efetuar o recolhimento do ICMS considerando o valor da operação e não o valor constante da Lista de Preços Mínimos? Se sim, qual é o procedimento?
4- Por existir uma consulta em relação à Lista de Preços Mínimos (pauta) a consulente pode aplicar o mesmo tratamento em suas vendas interestaduais de algodão em pluma? A Lei do PROALMAT é superior a Lei nº 7.098/98?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como possui credenciamento especial ao Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT, desde 24/08/2017.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à utilização da Lista de Preços Mínimos no valor da base de cálculo do ICMS, nos documentos fiscais referentes às operações interestaduais com algodão em pluma.

No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:


De conformidade com o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.883/97, acima transcrito, nas operações interestaduais tributadas com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus ao crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.

No que concerne ao questionamento correspondente à base de cálculo do ICMS, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe:
Entretanto, em relação à fixação de Lista de Preços Mínimos, a referida Lei nº 7.098/98, também prevê o que abaixo se transcreve:

Vislumbra-se que a Lei trouxe a previsão de que a Secretaria de Estado de Fazenda poderia fixar, por meio de pauta, o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido.

Outrossim, no mesmo comando legal, trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, ressalvando-se que neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação.

Por seu turno, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14, estabeleceu em seu artigo 88, § 3º:

De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 95/2017-SEFAZ, de 17 de maio de 2017, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, os seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo, assim dispõem:

Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e não será aplicada a lista de preços mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista.

Por outro lado, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Assim, no presente caso, se no momento da venda o preço do produto constante da Lista de Preços Mínimos estiver maior que o firmado em contrato, e o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação) prevalece o valor real da operação e não o valor fixado na pauta, é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 O entendimento da consulente está correto em calcular o valor do ICMS utilizando o preço da operação, quando este é inferior a LPM vigente, desde que comprove a exatidão e idoneidade da operação?

A base de cálculo do ICMS será o valor da operação, todavia, sendo menor que o constante da Lista de Preços Mínimos (LPM), a sua veracidade deverá ser comprovada, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação), é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT.

Cumpre destacar que, a exatidão dos referidos valores declarados e efetivamente praticados nas operações que serviram como base de cálculo do ICMS, nos termos do Parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 7.098/98, c/c o §3º do artigo 88 do RICMS/MT, poderá ser comprovada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que lhe for solicitado pelo fisco estadual, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório, conforme previsão legal.

Vale esclarecer que, especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º da Portaria nº 95/2017, de 17/05/2017.

Quesito 2 Caso a resposta seja afirmativa, quais os documentos são necessários para comprovação de que o valor constante da nota fiscal reflete o que foi pactuado entre o vendedor e o comprador, haja vista que o artigo 88 do RICMS/MT não relaciona os referidos documentos?

Conforme já descrito no quesito anterior e conforme estabelecido no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, se o valor da operação cobrado for menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da Lista de Preços Mínimos, desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios de prova que comprovem o valor efetivo da operação).

Quesito 3 É necessária a homologação dos contratos junto a SEFAZ para que possa efetuar o recolhimento do ICMS considerando o valor da operação e não o valor constante da Lista de Preços Mínimos? Se sim, qual é o procedimento?

Conforme já respondido no quesito nº 1, a demonstração dos documentos comprobatórios dos valores declarados e efetivamente praticados nas operações, poderá ser apresentada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que lhe for solicitado pelo fisco estadual, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório, conforme previsão legal.

Quesito 4 Por existir uma consulta em relação a Lista de Preços Mínimos (pauta) a consulente pode aplicar o mesmo tratamento em suas vendas interestaduais de algodão em pluma? A Lei do PROALMAT é superior a Lei nº 7.098/98?

Em relação ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do processo de consulta estabelece:
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se a impossibilidade de que seja estendida a resposta dada na Informação nº 149/2013 GCPJ/SUNOR a outro contribuinte, posto que a mesma aproveita, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.

Em relação ao questionamento se a Lei nº 6.883/97 (PROALMAT) é superior a Lei nº 7.098/98, cumpre esclarecer que esta Lei foi devidamente autorizada pelas normas de hierarquia superior, e consolida normas referentes ao ICMS; já a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, instituiu especificamente a concessão de benefício fiscal com algodão em pluma (Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT), ou seja, preceituam sobre situações distintas.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária