Texto INFORMAÇÃO Nº 042/2018 – GILT/SUNOR ..., propriedade rural estabelecida na ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a utilização da Lista de Preços Mínimos para compor o valor da base de cálculo do ICMS nos documentos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense. Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de produção agrícola (Cultivo de soja, Cultivo de milho e Cultivo de algodão herbáceo), classificada nos Códigos Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00, 0111-3/02 e 0112-1/01, respectivamente. Afirma que com a alteração da Lei do PROALMAT, através das Leis números 10.489/2016 e 10.595/2017, regulamentadas pelo Decreto nº 997/2017, com efeitos a partir de 01/11/2017, houve a revogação do crédito presumido na venda interestadual de algodão em pluma, e trouxe novo critério para cálculo do ICMS. Assevera que se credenciou junto ao “novo” PROALMAT, conforme consta na Resolução SEDEC 001/2017, em vigor desde 24/08/2017. Explica que comercializa pluma de algodão, via cooperativa, para indústrias localizadas em outros Estados, e efetua recolhimento do ICMS a cada operação, e que tem dúvidas quanto ao valor a ser utilizado na base de cálculo do ICMS, na hipótese de o valor da operação ser inferior ao preço definido pela Lista de Preços Mínimos, divulgada pela SEFAZ/MT, através da Portaria nº 95/2017. Aduz que a Lei nº 10.489/2016 é omissa em relação a esse assunto, e que a cooperativa firmou entendimento de que o valor a ser utilizado na base de cálculo é o preço da pauta, quando o valor da operação for menor que aquele fixado na referida Lista de Preços Mínimos, porém por ser a consulente responsável pelo recolhimento, e também por discordar do entendimento da cooperativa, solicita esclarecimentos sobre a matéria em comento. Interpreta que, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.098/98, bem como com o preceituado no parágrafo 3º do artigo 88 do RICMS/MT, é possível utilizar o valor da operação no valor da base de cálculo do ICMS, desde que possa comprovar a exatidão do valor declarado, em substituição ao valor estabelecido na Lista de Preços Mínimos. Alega que, hoje (data da consulta tributária), a diferença entre o preço praticado pelo contribuinte e o valor fixado pela Lista de Preços Mínimos é de R$ 0,125 (doze centavo e meio) por kg de pluma de algodão; e, em razão disso, entende que é impossível o contribuinte simular um contrato que foi devidamente pactuado, bem antes da divulgação da lista vigente, com o comprador, apenas para sonegar o ICMS, acrescentando que nem todos os contratos foram efetuados abaixo do preço de pauta, bem como que não há interesse em lesar o Estado. Assevera que questionamento semelhante foi objeto de análise desta Gerência (Informação nº 149/2013 GCPJ/SUNOR), com a seguinte conclusão: “De modo geral, mesmo em operações interestaduais, se o preço de venda praticado pelo contribuinte for menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da pauta, desde que o contribuinte possa comprovar a veracidade do valor por ele declarado”. Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos: 1- O entendimento da consulente está correto em calcular o valor do ICMS utilizando o preço da operação, quando este é inferior a LPM vigente, desde que comprove a exatidão e idoneidade da operação? 2- Caso a resposta seja afirmativa, quais os documentos são necessários para comprovação de que o valor constante da nota fiscal reflete o que foi pactuado entre o vendedor e o comprador, haja vista que o artigo 88 do RICMS/MT não relaciona os referidos documentos? 3- É necessária a homologação dos contratos junto à SEFAZ para que possa efetuar o recolhimento do ICMS considerando o valor da operação e não o valor constante da Lista de Preços Mínimos? Se sim, qual é o procedimento? 4- Por existir uma consulta em relação à Lista de Preços Mínimos (pauta) a consulente pode aplicar o mesmo tratamento em suas vendas interestaduais de algodão em pluma? A Lei do PROALMAT é superior a Lei nº 7.098/98? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, esclarece-se que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como possui credenciamento especial ao Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT, desde 24/08/2017. Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à utilização da Lista de Preços Mínimos no valor da base de cálculo do ICMS, nos documentos fiscais referentes às operações interestaduais com algodão em pluma. No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:
§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.
§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (...).
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Será utilizado para determinação da base de cálculo do imposto o valor da operação prevista no caput deste artigo sempre que este seja superior ao previsto na Lista de Preços Mínimos instituída por esta portaria, para a referida operação. Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.