Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:251/93-AT
Data da Aprovação:08/13/1993
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS
NAI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ... em expediente dirigido ao Secretario de Estado de Fazenda, requer com fulcro na Lei nº 6.214, de 03.06.93, parcelamento do crédito tributário constante do AIIM nº ...., em uma das seguintes condições:

a) beneficio de 90% em 12 parcelas iguais;

b) beneficio de 60% em 18 parcelas iguais.

A Lei nº 6.214, de 03.06.93, teve vigência por prazo determinado, hoje já expirado. Contudo, a época da formalização do processo, estava a mesma em vigor o que obriga que se examine o requerido.

O mencionado Diploma Legal veio dar nova redação a Lei nº 6.008, de 13 de junho de 1992, a qual cuidou de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS.

Em consonância com os textos, de lei aludidos, a redução de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas juros aplica-se somente para pagamento integral (art. 1º, inciso I).

Por outro lado, se concedido o parcelamento em 18 (dezoito) parcelas, a redução autorizada é de 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea “c”).

A redução de 60% pretendida e prevista na hipótese de 12 (doze) parcelas (art. 1º, inciso II, alínea “b”).

Num e noutro caso, não há falar-se em parcelas fixas. A Lei nº 6.214, de 03.06.93, reportou-se a Lei nº 6.008, de 12.06.92, que determinou a conversão do imposto em UFIR (parágrafo único do art. 1º).

Se no mérito o pedido formulado choca-se frontalmente com a legislação o então em vigor, não se pode deixar de registrar que o parcelamento deveria ser requerido em conformidade em a Portaria Circular nº 080/92-SEFAZ, de 14.09.92, editada com respaldo no art. 8º da Lei nº 6.008, reportada.

Conclui-se, portanto, ser improcedente o pleiteado, impondo-se o seu indeferimento.

É a informação, ora submetida a consideração superior.

Cuiabá-MT, 11 de agosto de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários