Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/28/2015
Assunto:Indústria
SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário
Venda Interna
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 094/2015-GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas dos seus produtos industrializados quando destinados a consumidor final.

Expõe que atua no ramo de atividade de fabricação de móveis com predominância de madeira e solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas de produtos industrializados destinados ao consumidor final, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional.

Diante das considerações expostas, questiona:
1 - O pagamento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais enseja o encerramento da cadeia tributária, considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional?
2 - Nas vendas internas dos produtos industrializados destinadas ao consumidor final a empresa deve efetuar o recolhimento dentro do Simples Nacional (DAS)?
3 - É devido o recolhimento do ICMS tanto na venda interna dentro do Estado de Mato Grosso quanto na venda interestadual?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 3101-2/00 – Fabricação de móveis com predominância de madeira; bem como, que fez opção pelo Simples Nacional, e que o credenciamento encontra-se vencido junto ao Regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem como das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:


Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 158 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:
Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

II – DO SIMPLES NACIONAL

No tocante ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, a aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, adquiridas em outras Unidades da Federação.

III – DO REGIME ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
De acordo com os dispositivos acima transcritos, conclui-se que, embora o enquadramento da consulente no regime Estimativa Simplificado se encontre vencido, ainda assim, o citado regime aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Ademais, independente do referido credenciamento, a observância ao Regime de Estimativa Simplificado é obrigatório em relação às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação.

Dessa forma, regra geral, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III do artigo 87-J-9 do RICMS/MT (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial (consulente) apurar e recolher o valor do ICMS na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda.

Vale esclarecer que nas vendas efetuadas pela consulente destinadas para consumidor final não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:

Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Assim, no tocante às saídas internas ou interestaduais dos produtos industrializados destinados ao consumidor final, pode-se afirmar que a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-
Conforme visto anteriormente, regra geral, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria mato-grossense, para fins de encerramento tributário, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas nas saídas para contribuinte do ICMS, que irá efetuar a revenda, são as preceituadas no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

No caso em questão, informa-se que nas saídas internas ou interestaduais dos produtos industrializados destinados ao consumidor final incidirá apenas o ICMS da operação própria da consulente, devendo aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, tendo em vista sua condição de optante pelo Simples Nacional.

Quesito 2-
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.

Quesito 3-
Entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 1.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2015.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública