Texto INFORMAÇÃO Nº 094/2015-GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas dos seus produtos industrializados quando destinados a consumidor final. Expõe que atua no ramo de atividade de fabricação de móveis com predominância de madeira e solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas de produtos industrializados destinados ao consumidor final, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional. Diante das considerações expostas, questiona: 1 - O pagamento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais enseja o encerramento da cadeia tributária, considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional? 2 - Nas vendas internas dos produtos industrializados destinadas ao consumidor final a empresa deve efetuar o recolhimento dentro do Simples Nacional (DAS)? 3 - É devido o recolhimento do ICMS tanto na venda interna dentro do Estado de Mato Grosso quanto na venda interestadual? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 3101-2/00 – Fabricação de móveis com predominância de madeira; bem como, que fez opção pelo Simples Nacional, e que o credenciamento encontra-se vencido junto ao Regime de Estimativa Simplificado. Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem como das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional. I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe: