Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:175/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/20/2022
Assunto:Venda Interestadual
Indústria
Crédito outorgado
Algodão/Caroço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 175/2022 – CDCR/SUCOR

....., empresa estabelecida na Rodovia ..., ..., Km ..., Sala ..., ..., Bairro: ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade da fruição do crédito outorgado, previsto no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, aplicável na operação de venda interestadual de caroço de algodão, destinada à industrialização.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:
- Trata-se de filial (...), exercendo a atividade principal de comércio atacadista de algodão, estando registrada sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE Nº 4623-1/03.

- Realiza o comércio atacadista de algodão, soja, algodão em pluma, caroço de algodão, (...) por meio de compra dentro do Estado de Mato Grosso, direto de produtores rurais e/ou outros comerciantes atacadistas. Sendo que esta compra ocorre com o benefício do diferimento do imposto, por se tratar de operação interna.

- Na comercialização destes produtos em atacado, a empresa vende o caroço de algodão para fora do Estado, ou seja, realiza operações de vendas interestaduais destinadas à industrialização do caroço.

- Por se tratarem de vendas para fora do Estado, essas operações são tributadas na saída, ou seja, a empresa realiza o recolhimento normal, de forma antecipada, do ICMS na comercialização de seus produtos.

- As operações de venda do caroço, são albergadas pelo CFOP Nº 6.102, pois se tratam de mercadorias, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, adquiridas de terceiros.

- Nas operações que tiverem redução na base de cálculo a empresa codifica as operações com base de cálculo reduzida com o Código de Situação Tributária – CST de Nº 020, ou seja, nas operações englobadas pelo benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento).

- Conforme os parâmetros aduzidos pelo artigo 7º do anexo XVII do RICMS, fica concedido ao estabelecimento comercial atacadista, crédito outorgado no valor de 3% (três por cento) sob a base de cálculo da respectiva operação de saída interestadual que destine mercadoria à comercialização, produção ou industrialização.

Na sequência, a consulente externa o seu entendimento de que é devida a fruição do crédito outorgado na operação, conforme descrição dos fatos, pelos motivos que seguem:
- A consulente se trata de empresa comercial atacadista de cereais, sendo estes o milho, soja, algodão em pluma, caroço de algodão e resíduos, dentre outros, (...), conforme dispõe o caput do art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT.
- Quanto à operação, trata-se de venda interestadual de cereais, que são destinados à produção e industrialização dos respectivos produtos, totalmente em consonância com o art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT, inexistindo qualquer vedação normativa para a operação.
- O destaque e recolhimento do imposto na nota fiscal da operação é realizado após a devida redução na base de cálculo da operação, bem como após tomar o crédito outorgado, na seguinte forma:

1. Simulação de como a consulente apura o valor de ICMS a ser recolhido com o benefício do crédito outorgado:
ValorBase de CálculoAlíquota 12%Crédito outorgado 3%Imposto
R$ 10.000,00R$ 10.000,00R$ 1.200,00R$ 300,00R$ 900,00

Prosseguindo na interpretação dos fatos, a interessada externa ainda os seguintes pontos:

- Entretanto, há a disposição do inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT, que estabelece uma vedação quando o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

- Outrora, a única restrição existente, que proíba a consulente de tomar o crédito outorgado é no caso de o crédito tomado ser superior ao destacado na nota de aquisição do produto.

- Como os produtos comercializados pela consulente foram adquiridos sob o diferimento, a consulente entende que o inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT não obsta que a mesma tome o crédito outorgado nas suas operações de venda, pois o diferimento do imposto na sua aquisição não quer dizer que o imposto não foi destacado.

- Na aquisição do produto com o diferimento o mesmo já vinha com o destaque do ICMS, mas, embora a aquisição fosse com o diferimento, a operação se difere de uma operação que seja isenta ou imune do tributo, onde não há o pagamento do imposto.

- Nestes termos, entende a consulente que o diferimento consiste em uma técnica de tributação, se tratando de uma substituição tributária para trás, ou seja, o imposto não fica perdido ao léu, mas ele é pago em um outro momento ao Estado, no entanto, é um pagamento postergado.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

Nas operações de venda interestadual que destine mercadoria, que tenha sido adquirida pelo estabelecimento atacadista sob operação diferida, para comercialização, produção ou industrialização, deve a empresa tomar o crédito de 3% (três por cento) que dispõe o caput do artigo 7º do Anexo XVII, do RICMS/2014?

• Caso não seja devido tomar o crédito outorgado, qual deve ser o comportamento adotado pela empresa perante tal situação?

É a consulta.

Em síntese, pelo que se depreende dos relatos apresentados, a principal dúvida da consulente consiste em saber se na operação interestadual com caroço de algodão, poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado de 3%, previsto no caput do artigo 7º do Anexo XVII do RICMS, uma vez que é optante pelo diferimento.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; 4623-1/99-Comércio atacadista de matérias-primas não especificadas anteriormente.

Verifica-e, ainda, que fez opção pelo diferimento nas operações internas com milho, soja, caroço de algodão e algodão em caroço.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:


Feito esses esclarecimentos preliminares, passa-se a analisar a matéria.

Pois bem, quanto à possibilidade de fruição do benefício fiscal, ora questionado, necessário trazer à colação trechos do artigo 7° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:

Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; Deflui-se do transcrito artigo 7° que, na operação de saída interestadual efetuada por estabelecimento comercial atacadista, que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, poderá o contribuinte mato-grossense fruir de crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), aplicável sobre o valor da base de cálculo relativa à operação.

O referido artigo também prevê que a fruição do benefício somente poderá ocorrer desde que atendidas as condicionantes ali previstas, dentre essas, destaca-se a disposta no § 1°, que exclui da aplicação do benefício às operações já contempladas com redução de base de cálculo, ao mesmo tempo em que faculta ao contribuinte fazer opção pelo benefício mais favorável.

Dessa forma, em princípio, o contribuinte que esteja cadastrado como comerciante atacadista poderá fruir do crédito outorgado de que trata o artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na norma.

No presente caso, embora a consulente esteja cadastrada como comerciante atacadista, o que, em princípio, lhe confere o direito de usufruir do benefício fiscal em tela, há que se considerar a sua opção pelo diferimento do ICMS formalizada junto a SEFAZ, bem como as condições para fruição.

No Regulamento, as disposições para aplicação do diferimento nas operações com caroço de algodão estão previstas no artigo 1° do Anexo VII, que assim dispõe:
Como se observa do transcrito § 6° do artigo 1°, no caso da operação com caroço de algodão, a opção pelo diferimento impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883/97 (Programa PROALMAT).

Assim, ante o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, no que se refere à operação interestadual com caroço de algodão, a opção pelo diferimento impossibilita a fruição do crédito outorgado previsto no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS. É o que se depreende do § 6° do artigo 1° do Anexo VII do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 20 de julho de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas