Texto INFORMAÇÃO Nº 035/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicável na venda interna de bens desincorporados do ativo permanente. Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos: a) que está adquirindo de estabelecimento mato-grossense, que está encerrando suas atividades, bens usados desincorporados do ativo imobilizado; b) a empresa da qual está adquirindo os bens é contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso submetida ao Regime de Estimativa Simplificado e está “fechando as portas”, e por isso está vendendo os bens, sendo eles máquinas, equipamentos, prateleiras e derivados; c) quando da aquisição desses bens, a empresa vendedora teria efetuado o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado; d) a sua dúvida é sobre a incidência do imposto ICMS na saída desses bens em operação interna, pois entende que, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição, teria ocorrido o encerramento da cadeia tributária. Ao final, questiona: 1º - Na hipótese em que o contribuinte já efetuou o pagamento do ICMS na entrada (Estimativa Simplificado), é devido recolher o ICMS na desincorporação desses bens? 2º - Sendo o contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado, o imposto decorrente da venda dos bens deve ser apurado e recolhido através do Regime de Apuração Normal? 3º - Dos benefícios fiscais previstos na legislação, além da redução da base de cálculo para 20%, tem mais algum outro benefício que seja em especifico para venda de bens do ativo imobilizado? É a consulta. De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados - CNAE 4711-3/02”, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Quanto ao entendimento externado pela consulente sobre o encerramento da cadeia tributária em face do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição do bem, a princípio, está correto. Sobre essa questão, o artigo 158, § 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; (...).