Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/28/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Venda Interna
Desincorporação do Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicável na venda interna de bens desincorporados do ativo permanente.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos:
a) que está adquirindo de estabelecimento mato-grossense, que está encerrando suas atividades, bens usados desincorporados do ativo imobilizado;
b) a empresa da qual está adquirindo os bens é contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso submetida ao Regime de Estimativa Simplificado e está “fechando as portas”, e por isso está vendendo os bens, sendo eles máquinas, equipamentos, prateleiras e derivados;
c) quando da aquisição desses bens, a empresa vendedora teria efetuado o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado;
d) a sua dúvida é sobre a incidência do imposto ICMS na saída desses bens em operação interna, pois entende que, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição, teria ocorrido o encerramento da cadeia tributária.

Ao final, questiona:
1º - Na hipótese em que o contribuinte já efetuou o pagamento do ICMS na entrada (Estimativa Simplificado), é devido recolher o ICMS na desincorporação desses bens?
2º - Sendo o contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado, o imposto decorrente da venda dos bens deve ser apurado e recolhido através do Regime de Apuração Normal?
3º - Dos benefícios fiscais previstos na legislação, além da redução da base de cálculo para 20%, tem mais algum outro benefício que seja em especifico para venda de bens do ativo imobilizado?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados - CNAE 4711-3/02”, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Quanto ao entendimento externado pela consulente sobre o encerramento da cadeia tributária em face do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição do bem, a princípio, está correto. Sobre essa questão, o artigo 158, § 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:


Assim sendo, partindo-se do pressuposto de que, quando da aquisição dos bens em outra unidade Federada, o ICMS diferencial de alíquotas teria sido recolhido pelo adquirente através do Regime de Estimativa Simplificado, a princípio, ocorreu o encerramento da cadeia tributária, como dispõe o artigo 158, § 9º, do RICMS/MT.

Todavia, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, desta feita como bem usado, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

No tocante a venda de bens usados desincorporados do ativo imobilizado, o artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê redução de base de cálculo nos seguintes termos:
Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, a base de cálculo do ICMS na saída de bens desincorporados do ativo imobilizado (bens considerados usados pelo tempo de uso), poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma.

Importante frisar que a fruição do benefício é restrita, alcançando somente os bens relacionados na norma, quais sejam: máquinas, aparelhos e veículos usados.

Assim sendo, considerando o fato de que os bens a serem adquiridos pela consulente, conforme relatos, são máquinas, equipamentos, prateleiras e derivados, o benefício alcança somente a saída de maquinas.

Quanto à forma de apuração e recolhimento do imposto pelo estabelecimento vendedor, por se tratar de estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, como informou a consulente, o imposto poderá ser apurado no Livro de Registro de Apurado do ICMS e recolhido no prazo fixado para recolhimento mensal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 100/96.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2018.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária