Texto INFORMAÇÃO Nº 146/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Fazenda ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime do diferimento do ICMS na hipótese que especifica. A consulente informa que: a) possui filial localizada no município de Barra do Bugres/MT; b) seu estabelecimento matriz remete mercadorias (matéria-prima e embalagens) para industrialização (acondicionamento de açúcar em embalagens, instalação de lacres, etc) nessa filial; c) nessa operação, utiliza o diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; d) pretende adquirir alguns insumos de produção diretamente pela sua filial, passando a matriz a remeter apenas o açúcar a granel. Isto posto, a consulente questiona, em relação a essa última informação:
1) considerando o retorno (físico ou simbólico) das mercadorias remetidas para industrialização, e, por consequência, sua posterior comercialização e tributação pelo ICMS, se o diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS abrangeria também (além do valor do serviço prestado) as mercadorias de propriedade da filial utilizadas na industrialização (a consulente expõe entendimento de que estaria englobado);
2) em relação à nota fiscal de retorno (físico ou simbólico), se poderia a filial (estabelecimento industrializador) apenas descrever as mercadorias de sua propriedade utilizadas na industrialização, sem efetuar o destaque de ICMS sobre o valor dessas mercadorias;
3) caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, como a consulente deverá preencher a nota fiscal de retorno da industrialização, e, se o valor do imposto destacado pode ser utilizado como crédito de ICMS, na medida em que a consulente é credenciada no PRODEIC. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicia-se pela transcrição de trechos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS, necessários e suficientes para fundamentar a presente resposta:
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. ...
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
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1º) o artigo 29 do Anexo VII do RICMS trata da remessa das mercadorias para industrialização, ao passo que o artigo 30 do mesmo Anexo trata do retorno dessas ao estabelecimento encomendante;
2º) esses dispositivos tratam tanto de operações interestaduais (regra) como de operações internas;
3º) a base de cálculo do ICMS no retorno da mercadoria industrializada é o valor cobrado do autor da encomenda (incluído o valor das mercadorias empregadas), vide inciso XIII do artigo 72 do RICMS. Assim, principia-se a resolução da questão esclarecendo que o valor cobrado do autor da encomenda, por óbvio, não engloba o valor das mercadorias por ele remetidas (matéria-prima principal para a industrialização, no presente caso, o açúcar fornecido a granel), então as mercadorias às quais o dispositivo se refere são as de propriedade do estabelecimento industrializador (insumos secundários, tais como, as embalagens plásticas e os lacres, citados na presente consulta) que este utiliza para realizar a referida industrialização. Por conseguinte, o valor cobrado do autor da encomenda engloba tanto o serviço realizado quanto os insumos (mercadorias), de propriedade do próprio industrializador, que foram utilizados no processo industrial, correspondendo tal valor (cobrado do autor da encomenda) à base de cálculo do ICMS. Dessa forma, a norma já prevê, na hipótese de industrialização por encomenda, a utilização de insumos (que não sejam os principais) fornecidos pelo estabelecimento industrializador. Isto posto, inicia-se a análise pelo que prevê o artigo 30 do Anexo VII do RICMS:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. ...