Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/16/2023
Assunto:Sorvetes e Picolés
Fabricação Própria
Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 045/2023 - CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SORVETE - FABRICAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INTERNA - COMERCIANTE VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO – DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – SIMPLES NACIONAL.

Fabricante de sorvete é considerada indústria nas vendas para comerciante varejista, conforme disposto no artigo 4°, inciso II, alínea "c", do RICMS.

As indústrias mato-grossenses, ao efetuar venda interna de produtos oriundos do seu processo de fabricação, relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, estão obrigadas a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente as operações subsequentes a ocorrer no âmbito do Estado, como determina o artigo 4°, inciso III, do mesmo Anexo X.

Na aquisição interestadual de mercadoria para emprego como matéria prima no processo de fabricação não se aplica o regime de substituição tributária, conforme preconiza o artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS, mesmo que arrolada no Apêndice do mesmo Anexo.

As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, devendo, nesse caso, a tributação ser efetuada com base na legislação estadual.

..., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de venda de sorvete de sua fabricação para comerciantes varejistas, situados em Mato Grosso.

Para tanto, expõe a consulente que possui a atividade de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, e que fabrica 02 tipos de produtos: sorvete e picolé, sendo que ambos estariam sujeitos à substituição tributária do ICMS em Mato Grosso.

Diz que a empresa será enquadrada no Simples Nacional e comercializará os produtos a outras empresas varejistas; e que, nesse caso, a sua dúvida é em relação ao recolhimento do ICMS/ST.

Explica que o Regulamento do IPI, em seu Art. 5°, inciso I, exclui essa atividade dentre as atividades industriais, tendo reproduzido o dispositivo citado, como segue:

Na sequência, externa o entendimento de que a empresa não se enquadra nessa exclusão, pois não comercializa o sorvete ao consumidor final, mas sim para empresas varejistas; e que, sendo assim, considera-se estabelecimento industrial.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Nosso questionamento está correto, quanto ao enquadramento como estabelecimento industrial?
2 - O recolhimento do ICMS/ST ocorrerá apenas nas vendas dos produtos? Pois a empresa será enquadrada no simples nacional.
3 - Não haverá incidência do ICMS/ST DIFAL nas entradas por se tratar de estabelecimento industrial?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 1053-8/00-Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

Verifica-se, ainda, que, na data da consulta (.../.../...), a interessada era (e ainda hoje é) optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006-Simples Nacional; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que a consulente não informou o NCM do produto que fabrica, tendo informado apenas que se trata de sorvete e picolé e que esses estariam submetidos ao regime de substituição tributária.

Assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa que os NCM dos produtos mencionados pela consulente (sorvete e picolé) estão arrolados na Tabela XXII do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeitos à substituição tributária; e que, no presente caso, os sorvetes serão vendidos para estabelecimentos varejistas situados em Mato Grosso.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

De início, convém informar que a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, em seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a” “h”, exclui da tributação do Simples Nacional: 1) as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; e 2) as aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, deixando claro que sobre tais exclusões deverão ser aplicadas as regras contidas na legislação estadual, aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Quanto ao enquadramento da atividade desenvolvida pela consulente, como sendo de industrialização, o artigo 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), dispõe que: Assim, tomando-se como base as transcrições supra, pode-se dizer que a atividade de fabricação de sorvetes, na forma como apresentada pela consulente, é considerada, para efeito de aplicação da legislação do ICMS neste Estado, como sendo industrialização.

Ademais, interpretando-se o art. 5°, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI, citado e transcrito pela consulente, fica claro que, para efeito de aplicação da legislação federal, considera-se industrialização o preparo de produtos alimentares em sorveterias, desde que os produtos não se destinem a venda direta a consumidor.

No presente caso, conforme relata a consulente, o produto que fabrica (sorvete) não é vendido diretamente para consumidor final, mas sim para estabelecimento varejista. Consequentemente, tanto no âmbito da legislação deste Estado, como também do IPI, a atividade desenvolvida pela consulente é considerada de industrialização.

Vale destacar que as indústrias mato-grossenses, ao efetuar venda interna de produtos oriundos do seu processo de fabricação, quando estes estiverem relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, como é o caso de sorvete, ficam obrigadas a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente à substituição tributária, como determina o artigo 4°, inciso III do mesmo Anexo X. Eis à transcrição: Nunca é demais lembrar que, se a venda tiver como destinatário estabelecimento situado em outra unidade Federada, não haverá que se falar em substituição tributária. De forma que, nessa hipótese, a tributação deverá ocorrer pelo Simples Nacional, por meio do PGDAS.

No que tange à aquisição interestadual de mercadorias para o emprego como matéria prima ou material secundário no processo de produção da empresa (fabricação do sorvete), não se aplica o regime de substituição tributária, ou seja, nesse caso, o remetente não poderá fazer a retenção do ICMS/ST. É o que preconiza o artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS: Já, na aquisição interestadual de produtos destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pois, como informado anteriormente, o referido imposto (DIFAL) está excluído do Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada com base na legislação estadual, aplicada aos demais contribuintes não optantes pelo referido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006.

Esclareça-se que, se o produto adquirido em outro Estado (destinado ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado) estiver arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a favor deste Estado, conforme determina o § 1° do artigo 4° do aludido Anexo X. Entretanto, caso este não efetue tal recolhimento, caberá a consulente fazê-lo na condição de solidária, de acordo o § 2° desse mesmo artigo 4°.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas