Texto INFORMAÇÃO Nº 170/2007-GCPJ/SUNOR ......., pessoa física, estabelecido em ...... – MT, ......, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ......... e no CPF sob o nº ......, requer esclarecimento, por meio de seu contador, sobre a interpretação do artigo 41 do Regulamento do ICMS. É a consulta. Inicialmente cabe comentar que em 08.11.2007 foi expedido Despacho 041/2007-GCPJ/SUNOR (fls. 05), solicitando ao requerente a juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, que o habilitasse a efetuar a presente consulta. No entanto, constata-se que até a presente data, referido documento não foi anexado ao processo. Dessa forma, esclarece-se que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que nos seus artigos 520 e 532, respectivamente, determinam:
(...)
Art. 532 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
VIII – por quem não tiver legítimo interesse.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano.
(...).” (Foi destacado).