Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/2007
Data da Aprovação:12/17/2007
Assunto:Venda a Ordem/Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 170/2007-GCPJ/SUNOR

......., pessoa física, estabelecido em ...... – MT, ......, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ......... e no CPF sob o nº ......, requer esclarecimento, por meio de seu contador, sobre a interpretação do artigo 41 do Regulamento do ICMS.

É a consulta.

Inicialmente cabe comentar que em 08.11.2007 foi expedido Despacho 041/2007-GCPJ/SUNOR (fls. 05), solicitando ao requerente a juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, que o habilitasse a efetuar a presente consulta. No entanto, constata-se que até a presente data, referido documento não foi anexado ao processo.

Dessa forma, esclarece-se que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que nos seus artigos 520 e 532, respectivamente, determinam:

Pelos dispositivos acima transcritos e por faltar ao autor/contador legítimo interesse para pleitear Processo Especial de Consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação estadual, conclui-se ineficaz o presente processo, restando, por conseguinte, propor seu arquivamento de plano.

Nada impede, contudo, que nova consulta seja formulada, entretanto, desde que respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2007.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública