“Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - a renúncia pura e simples, sem designação de beneficiário;
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
IV - as doações a entidades beneficentes;
V - as doações e legados a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - as aquisições, por transmissões ‘Causa Mortis’ de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b) sendo rural:
(...).”