Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/95-AT
Data da Aprovação:01/30/1995
Assunto:Doação Bens/Direitos
ITCD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada solicita que seja autorizada a isenção do ITCD incidente na aquisição, por doação efetua da pelo Governo do Estado, de terreno com área de 3 has e 3.903 m2 , desmembrado de área maior denominada Novo Mato Grosso II localizada em Cuiabá-MT.

A Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos preceitua:


O mesmo Diploma Legal elenca, em seu artigo 2º, as hipóteses não alcançadas pela incidência do imposto. Vale a sua reprodução:
O ato sob exame, porém, não foi contemplado pelo preceito invocado, defluindo-se, por isso, ser exigível o imposto que grava a doação, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.421/88.

É bem verdade que a mencionada Lei assegurou a aplicação da legislação tributária anterior, naquilo que com ela não fosse incompatível (artigo 13).

Contudo, recorrendo-se ao artigo 69 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que se ocupa da isenção do antigo Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis e de Direitos a Eles relativos (ITBI), constata-se que apenas as transmissões’ onerosas efetuadas a órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios foram contempladas (inciso I).

No que se refere a doações, o inciso V do citado artigo é taxativo:
Diante da clareza do referido inciso, resta opinar pelo indeferimento do requerido, por falta de previsão legal que ampare a aplicação do favor isencional.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário