Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:138/2009
Data da Aprovação:08/18/2009
Assunto:Energia Elétrica/Mercado de livre comércio
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 138/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre os efeitos do Decreto nº 1.961/2009, o qual alterou e acrescentou dispositivos ao Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), no Capítulo I-B, que trata da Substituição Tributária nas operações com energia elétrica (artigos 309 a 312-E).
Para tanto, expõe a consulente que atua no ramo de mineração, e que consome energia elétrica adquirida no ambiente de livre comércio, através de compra efetuada junto à empresa (1), situada no Estado de Santa Catarina.
Diz que em razão deste modelo de comercialização de energia elétrica (mercado de livre comércio), a empresa (1), inscrita no Estado como contribuinte substituto tributário, é quem vinha efetuando o recolhimento do ICMS-ST, com base no que dispunha o artigo 310 do RICMS/MT antes das referidas alterações.
Informa que, em 29.05.2009, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 1.961/2009, que promoveu alterações na redação dos artigos 309 e 310 do RICMS/MT; e que em razão de tal alteração, a (2) notificou a empresa afirmando que, a partir de então, teria se tornado responsável tributário pelo pagamento do ICMS-ST nesse tipo de operação.
Na seqüência, após reproduzir trechos dos referidos artigos, a consulente tece, em resumo, os seguintes comentários:
a) que numa primeira análise não se verifica motivos para alterações da forma de recolhimento do ICMS, pois, segundo seu entendimento, é a empresa (1) que emite as faturas de consumo de energia elétrica para pagamento da consulente e não a (2);
b) que se a (2) de fato tornou-se a substituta tributária na operação, a finalidade do instituto da substituição tributária prevista no artigo 121 do CTN não estaria sendo observada, já que se estaria imputando tal responsabilidade tributária à pessoa jurídica que não participa da comercialização da energia elétrica, senão apenas com cessão de transmissão;
c) que o fato de a (2) ter que notificar a empresa para que essa remeta as Notas Fiscais de compra de energia elétrica junto a empresa (1) no período, demonstra que a (2) não tem conhecimento algum sobre o quantum para a apuração da base de cálculo do ICMS devido;
d) conclui afirmando que a novel redação dos artigos 309 e 310 do RICMS/MT criou sérias dúvidas sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, e, também sobre os procedimentos adotados para recolhimento do ICMS devido.
Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1) Considerando que o ICMS devido continuará sendo destacado na Nota Fiscal emitida pela (1), a quem caberá o recolhimento do ICMS: a (1) ou à (2)?
2) Considerando que a Consulente é a destinatária da energia elétrica consumida, pode a Consulente efetuar o destaque do ICMS e recolhimento direto à SEFAZ? Se afirmativo, deve efetuar o recolhimento em seu nome próprio, ou em nome da (1) ou da (2)?
3) Considerando que o artigo 309, II, do RICMS, com a novel redação do Decreto Estadual nº 1.961/2009 sugere a responsabilidade tributária ao próprio consumidor de energia elétrica adquirida no livre comércio, deve a Consulente entender que passou a ser o sujeito passivo da obrigação tributária de recolhimento do ICMS na comercialização de energia elétrica fundada na Lei Federal nº 10.848/2004? Se afirmativo, como deverá cumprir as obrigações acessórias? O simples destaque do ICMS pela Nota Fiscal da empresa distribuidora (in casu, a (1)) com o recolhimento direto à SEFAZ é suficiente?
4) Se a (2) passou a ser substituta tributária, a quem a Consulente deverá encaminhar as Notas Fiscais de consumo: ao FISCO ou a (2), isso não causará descumprimento do sigilo contratual com a (1), e, violação do princípio da livre concorrência propagado pela Lei Federal 10.848/2004?
Ao final, anexou ao presente processo cópia dos seguintes documentos:
Socilitação de faturas por parte da empresa (2), referente aos meses de 06/2009 e 07/2009 (fl. 13);
Notas Fiscais emitidas pela empresa (1), referente 14/07/2009, 05/06/2009 e 14/05/2009 (fls. 14 a 16).

É a consulta.

De início, incumbe informar que, tendo em vista as dúvidas suscitadas pela consulente e a complexidade que envolve a matéria, a presente Informação será formalizada considerando-se apenas as aquisições interestaduais de energia elétrica realizadas por contribuintes mato-grossenses no ambiente de livre comércio.
Como já adiantou a consulente, de fato, o Decreto nº 1.961, de 29.05.2009, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos dispositivos que tratam, especificamente, da substituição tributária nas operações com energia elétrica; tendo, com isso, alterado os artigos 309 a 311, revigorado o 312, e acrescentado os artigos 312-A a 312-E.
Com a novel redação, o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de aquisição de energia elétrica em outra Unidade Federada, no ambiente de livre comércio, passou a ser determinado com base no meio pelo qual a energia é acessada pelo adquirente, ou seja, o meio pelo qual a energia adquirida é “transportada” até o estabelecimento”.
Assim sendo, se o acesso ocorrer por meio do uso da rede de distribuição da concessionária local (CEMAT), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST fica por conta da REDE CEMAT, é o que se infere do disposto no artigo 309, inciso I, alínea “b”, do RICMS/MT, reproduzido a seguir:


Entretanto, se o acesso à energia ocorrer por meio da chamada Rede Básica de Transmissão, de acordo com o inciso II do artigo 309, a responsabilidade fica atribuída ao destinatário, vide transcrição:

Por último, na hipótese em que a energia seja fornecida por estabelecimento gerador ou distribuidor, utilizando-se de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional-SIN, neste caso, de acordo com o artigo 310, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST é do estabelecimento fornecedor (remetente).
No caso em estudo, pelos relatos da consulente, a utilização da energia adquirida junto à empresa (1) é feita por meio do uso da rede de distribuição da (2); que, neste caso, passa a ser o responsável tributário pelo lançamento e recolhimento do ICMS-ST incidente na operação, vide artigo 309, inciso I, alínea “b”, do RICMS/MT.
Quanto à apuração da base de cálculo, de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do artigo 309 do RICMS/MT, os valores a serem utilizados são os que seguem:

Ainda sobre a base de cálculo, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo 309 asseveram que:

Pelo que se infere do parágrafo 2º acima transcrito, embora à referida norma complementar ainda não tenha sido publicada, deverá o adquirente da energia fornecer à (2) declaração do valor pago (devido) pela energia elétrica adquirida; para que essa, na condição de substituto tributário, possa efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS-ST.
Por outro lado, caso tal declaração não seja fornecida, poderá a (2) efetuar a apuração do referido imposto, considerando, para tanto, as informações de que detem em face do serviço de distribuição de energia prestado à consulente; aplicando-se sobre a quantidade de energia adquirida pela consulente no período, os preços praticados em operação cujas condições técnicas sejam equivalentes, é o que se extrai da leitura do § 3º acima transcrito.
No que tange às obrigações do responsável tributário, no presente caso, a (2), o artigo 312-A do RICMS/MT determina que:

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se a ordem em que foram formuladas:
Questão 1:
Quanto ao lançamento e recolhimento do ICMS-ST na operação, conforme dispõe a aliena ‘b” do inciso I do artigo 309 do RICMS/MT, no presente caso, tal obrigação foi atribuída à empresa REDE CEMAT (substituta tributária), que, para tanto, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 6, nos termos do artigo 312-A do RICMS.
No que tange a Nota Fiscal emitida pela empresa (1), em face da venda da energia, tem-se a informar que nesse caso tal documento fiscal não deverá conter destaque de imposto, uma vez que na operação interestadual com energia elétrica a carga tributária é integralmente do Estado destinatário.
Questão 2:
Não. Conforme já foi informado na questão anterior, a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS-ST, no presente caso, é da empresa (2).
Questão 3:
Não. O disposto no inciso II do artigo 309 do RICMS/MT não se aplica a consulente, uma vez que essa utiliza os serviços de distribuição da (2), e o caso ali previsto é para quem utiliza a Rede Básica de Transmissão.
Questão 4:
O § 2º do artigo 309 do Regulamento do ICMS dispõe que para fins de apuração da base de cálculo, deverá o destinatário prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.
Embora referido dispositivo não faça menção a respeito, entende-se, no presente caso, que tais informações deverão ser enviadas à (2), que, na condição de substituta tributária, é a responsável pela apuração e recolhimento do ICMS-ST.
Por outro lado, se por algum motivo tais informações não forem repassadas, poderá a (2), nos termos do § 3º do artigo 309 do RICMS/MT, utilizar-se das informações de que dispõe em face do serviço de distribuição prestado à consulente quando da aquisição da referida energia junto a empresa (1).
Quanto às demais dúvidas suscitadas pela consulente, atinentes a possível descumprimento de sigilo contratual ou violação ao princípio da livre concorrência, convém informar que não é da competência dessa unidade consultiva manifestar-se a respeito.
Finalmente, caso seja aprovada a presente Informação, sugere-se o envio de cópia à Superintendência de Fiscalização-SUFIS, para conhecimento do Seguimento de Comunicação e Energia.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de Agosto de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/08/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública