Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2012
Data da Aprovação:02/02/2012
Assunto:Transporte rodoviário de produtos perigosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2012 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na Rua ....., ...., sala ....., Centro – ............ - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........o CCE/MT sob o nº ......., enquadrada na CNAE 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos, efetua questionamento sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para abastecimento de tanque de combustível de veículos de sua propriedade em trânsito em outras unidades da Federação.

Expõe que possui débitos de impostos, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, lançados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. Relacionou notas fiscais de aquisições de combustíveis em outros Estados que foram faturadas para a Inscrição Estadual em questão, referentes aos débitos citados.

Informa que atua no ramo de transporte rodoviário de produtos perigosos e que não comercializa combustível, razão porque entende não se tratar de operações interestaduais, mas internas, pois o combustível é utilizado em trânsito, portanto o imposto não seria devido para o Estado de Mato Grosso.


É a consulta.

A consulente questiona sobre o tratamento tributário aplicável e a forma de quitação dos débitos lançados no Sistema de Contas Correntes se está sujeito ao Regime de Estimativa Simplificado, ou mesmo, se a cobrança não seria indevida.

A Constituição Federal que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, determina:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X. b:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...) (grifou-se)

Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
(...) (grifou-se)

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas relativas ao ICMS neste Estado, nos artigos 1º e 2º, dispõe:

Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)

Ainda, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, tratando das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nos artigos 1º e 2º estabelece:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (grifou-se)
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
(...) (grifou-se)

Do exposto, infere-se que, em se tratando de combustíveis, ocorrerá o fato gerador e, portanto, a incidência do ICMS na entrada no território do Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais.

No caso em questão, em que a consulente relata haver o consumo imediato do combustível, em trânsito, a que se referem as notas fiscais arroladas, não haveria a entrada (física) do mesmo no território do Estado de MT, o que descaracterizaria a operação interestadual.

Sendo assim, e diante do exposto, informa-se que em se tratando de abastecimento de veículo em trânsito, conforme relata a consulente, deve ser considerado como operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer tal abastecimento.

Portanto, cumpre destacar que, consequentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.

Por fim, restam prejudicados os questionamentos sobre o enquadramento da cobrança e possibilidade de aproveitamento de crédito.

Insta esclarecer que por não ter a consulente anexado as notas fiscais, objeto da consulta, no caso de se constatar que o combustível em questão não ter sido utilizado para consumo no transporte, resta prejudicada esta informação, caso em que seria Mato Grosso o Estado de destino de operação interestadual, portanto passível de incidência do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2.012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública