Texto Senhor Secretário Adjunto: A Unidade acima indicada, através da CI n° ..../2003 GCEF/SAFIS, de 29.05.2003, por meio do servidor .............., visando solucionar dúvidas oriundas da Iavratura do TAD nº .... de 30/04/2003, contra a empresa ..........., formula consulta sobre a correta classificação do produto quirera de arroz, se subproduto do arroz ou se considerado arroz. É a consulta. Inicialmente incumbe salientar incompetência desta Gerência de Legislação Tributária para apreciar termo de Apreensão e Depósito, razão por que não será aqui conhecido o exarado no documento de fl. 04. No entanto, à vista da indagação formulada pela unidade fazendária interessada nos estritos limites das atribuições desta Gerência, serão prestados os esclarecimentos solicitados relativos à quirera de arroz. De plano, há que se ressaltar que a dúvida suscitada interessa à área tributária para os efeitos de aplicação dos benefícios decorrentes da lei nº 7.607, de 27.12.2001, que instituiu o Programa de lncentivo à Cultura do Arroz e Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/ M T. O aludido texto legaI dispõe, em seus artigo 10 e 12:
(....)
“Art. 12 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nos seguintes percentuais:
I - industrialização e comercialização do arroz branco:
73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IV- industrialização e comercialização farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de produtos;
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.
(...). “
(...).”
“Para o entendimento dos termos relacionados com a qualidade do arroz, devem ser observados e interpretados os seguintes conceitos:
(....)”.
1 - MARTINS, Eliseu. Contabilidade de custos. 0. cd. São Paulo: Atlas. 2003. p.122.
MAHER, Michael Contabilidade de custos. (Trad. José Evaristo dos Santos) São Paulo.
Atlas. 2001 P. 343.
FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI - o
dicionário da língua portuguesa – 3. ed. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.