Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/03-GLT
Data da Aprovação:07/15/2003
Assunto:Arroz
Quirera de arroz


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A Unidade acima indicada, através da CI n° ..../2003 GCEF/SAFIS, de 29.05.2003, por meio do servidor .............., visando solucionar dúvidas oriundas da Iavratura do TAD nº .... de 30/04/2003, contra a empresa ..........., formula consulta sobre a correta classificação do produto quirera de arroz, se subproduto do arroz ou se considerado arroz.

É a consulta.

Inicialmente incumbe salientar incompetência desta Gerência de Legislação Tributária para apreciar termo de Apreensão e Depósito, razão por que não será aqui conhecido o exarado no documento de fl. 04.

No entanto, à vista da indagação formulada pela unidade fazendária interessada nos estritos limites das atribuições desta Gerência, serão prestados os esclarecimentos solicitados relativos à quirera de arroz.

De plano, há que se ressaltar que a dúvida suscitada interessa à área tributária para os efeitos de aplicação dos benefícios decorrentes da lei nº 7.607, de 27.12.2001, que instituiu o Programa de lncentivo à Cultura do Arroz e Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/ M T.

O aludido texto legaI dispõe, em seus artigo 10 e 12:

O Decreto nº 4.366, de 21.05.2002, que regulamentou a Lei acima mencionada, reproduziu nos artigos 18 e 20 a redação acima transcrita, preconizando no seu artigo 27. Dos dispositivos transcritos verifica-se que o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz - PROARROZ - lndústria visa dinamizar o processo de industrialização do arroz no Estado, e o percentual do crédito fiscal concedido proporcional ao grau de industrialização do produto.

A dúvida suscitada reside em saber se o beneficio conferido pelo PROARROZ - Indústria abrange o produto quirera de arroz.

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no dicionário Novo Aurélio Século XII, define subproduto e derivado como: Destarte, depreende-se que quirera de arroz consiste em subproduto resultante do beneficiamento de arroz, em que o produto principal é o arroz beneficiado.

Corrobora o entendimento acima, trabalho realizado pelo Departamento de Zootecnia da UFRGS sobre a digestibilidade de Subprodutos do Beneficiamento do Arroz e do Milho Pré-Cozido para Suínos disponibilizado na internet que na introdução diz: “A quirera é um subproduto da indústria do arroz, cereal de verão que segundo os trabalhos apresenta viabilidade...”

E, ainda, de acordo com os Regulamentos Técnicos de Qualidade e Identidade constante na Legislação Básica do Ministério da Agricultura disponível no site www.engetecno.com.br, trazendo no item II - Arroz - 2. 1 - interpretação de conceitos as seguintes definições:
Quirera - o fragmento de grão de arroz que vazar em peneira de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro.”

Por fim, é de se alinhavar que os conceitos em matéria de processo industrial são dados pela contabilidade de custos.

Assim, para Eliseu Martins subprodutos são:
Também Michael Maher define subproduto:

Por conseguinte, à vista da literatura contábil, ratifica-se a conclusão de que quirera é subproduto de arroz.

Dessa forma, em análise aos incisos I a V do artigo 12 da Lei n° 7.607, retrotranscritos, verifica-se que o crédito fiscal é maior na medida em que aumenta o estágio de industrialização do produto ou a complexidade do processo industrial.

O enquadramento da quirera de arroz no inciso I do citado dispositivo “industrialização e comercialização de arroz branco” é afastada pelo fato desta constituir mero fragmento do produto arroz.

O mesmo ocorre quanto aos demais incisos do mencionado dispositivo uma vez que são produtos resultantes de processos mais avançados de industrialização.

Diante do exposto, conclui-se que quirera de arroz não se enquadra nos produtos industrializados albergados pelo beneficio do PROARROZ arrolados nos incisos I a V do artigo 12 da aludida Lei n° 7.607/2001.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de julho de 2003.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Dulcinéia Sousa Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação
______

1 - MARTINS, Eliseu. Contabilidade de custos. 0. cd. São Paulo: Atlas. 2003. p.122.

MAHER, Michael Contabilidade de custos. (Trad. José Evaristo dos Santos) São Paulo.

Atlas. 2001 P. 343.

FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI - o

dicionário da língua portuguesa – 3. ed. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.