Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/98-CT
Data da Aprovação:05/29/1998
Assunto:Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Av...., expõe e consulta o que segue:

1 -que atua no ramo de comércio atacadista de gêneros alimentícios e empacotamento de açúcar e arroz.
2 -que esses produtos são adquiridos embalados em sacos de 50 Kgs, e para serem revendidos são reembalados em sacos plásticos de 02 (dois) e 05 (cinco) Kgs, respectivamente.
3 -que o valor destas embalagens são somados ao valor do produto para compor o custo final.
4 - solicita informação quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito constante nas notas fiscais destas embalagens.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no artigo 59, inciso II, estatui:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...).”

À luz do dispositivo transcrito é inquestionável a admissibilidade do crédito do ICMS que grava a entrada de produtos intermediários integrantes do produto final e respectiva embalagem.

Todavia, as saídas internas dos produtos mencionados pela consulente, açúcar e arroz, estão amparadas pelo benefício de redução da base de cálculo, conforme artigo 32, inciso XIX, do RICMS.

Assim, há que se trazer à colação os dispositivos infra, extraídos do Regulamento do ICMS:

“Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
(...)

IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.”

Da regra contida no inciso II do art. 67, deflui-se que o impedimento para apropriação do crédito não alcança o ICMS referente à mercadoria entrada ou adquirida para utilização na comercialização.

Embasada no aludido dispositivo, e no preceito do inciso IV, a antiga Assessoria Tributária, órgão consultivo desta secretaria, reiteradamente tem-se manifestado favorável à concessão do crédito relativo a materiais de embalagem, desde que, nas saídas oneradas regularmente pelo imposto, o valor dos referidos materiais integrem o preço das mercadorias.

Porém, tendo em vista que as mercadorias comercializadas pela consulente, estão agraciadas com redução de base de cálculo, na operação interna, e com fulcro no inciso V do aludido dispositivo, o crédito há que ser apropriado na mesma proporção em que se tributa a operação de saída, in casu, 58,33% ( cinqüenta e oito inteiros e trinta e três décimos ) por cento.

Alerta-se a consulente que, sendo o entendimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do estatuto regulamentar.

Por fim, ressalva-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de maio de 1998.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação