Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2006
Data da Aprovação:05/03/2006
Assunto:Veículo Usado
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2006.

A unidade acima indicada formula a presente consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido aos veículos usados.

A unidade consulente, baseada no artigo 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.1989, comenta que o regime de substituição tributária encerra a fase de tributação da mercadoria.

Indaga se ocorre “a incidência do ICMS sobre veículos usados. Em caso negativo, qual deverá ser o Código de Situação Tributária a ser inserido neste campo na Nota fiscal de venda da mercadoria e qual dispositivo da nossa legislação indicativo da não tributação? ”(sic).

É a consulta.

Inicialmente, há que se trazer a colação o teor da Cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 29.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, destacada a seguir:

Infere-se do dispositivo transcrito que o regime de substituição tributária aplica-se às operações com veículos novos, abrangendo a cadeia de comercialização até a venda ao usuário final, o que pela regra do referido regime, encerra a fase de tributação.

Todavia, quando o veículo, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

O tratamento tributário a ser adotado na operação de saída, de veículos usados, está disciplinado no artigo 32 do Regulamento do ICMS, transcrito a seguir: Deduz-se do inciso IX, do artigo 32 do Regulamento do ICMS, que a base de cálculo aplicada na operação de saída de veículos usados será de 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que respeitadas as demais condições e restrições previstas no aludido preceito.

Pelo disposto no inciso IX, alínea “a”, combinado com o § 7º, inciso I, ambos do artigo 32 do Regulamento do ICMS, o benefício fiscal tanto é aplicado nas saídas subseqüentes de veículos usados, cuja aquisição ou recebimento não tenha sido onerado pelo imposto, como para aquelas efetuadas com tributação do imposto com base de cálculo reduzida.

Por sua vez, o inciso IX-A do mesmo Diploma Regulamentar estabelece que a base de cálculo, na alienação de veículos usados, integrantes do ativo fixo ou imobilizado, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, atenda as seguintes exigências:

a) que a integralização tenha ocorrido há, pelo menos, doze meses;

b) que tenha havido o uso normal do bem ao fim que foi destinado;

c) que haja documento fiscal correspondente a entrada e saída do bem; e

d) que o mesmo seja devidamente escriturado nos livros próprios.

Por fim, de acordo com a aludida Norma, para efeito de redução de base de cálculo são considerados usados os veículos que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e que, por esse motivo, tenham perdido o “status” de mercadoria nova.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2006.


Érica Marques Siqueira Silva
FTE
De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública