Texto
Reza o artigo 338 do aludido Estatuto regulamentar:
(...)
III - minerais, extraído em território mato-grossense, sob regime de matricula, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas do jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa estabelecimento de pessoa atividade;
(...)." (Destacou-se).
Parágrafo único – O beneficio de que trata este artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997.” (Sem os negritos no original).