Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/97-CT
Data da Aprovação:01/27/1997
Assunto:Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A entidade acima indicada, estabelecida no ... solicita informações sobre os mecanismos de incentivos fiscais existentes no Estado de Mato Grosso para a atividade mineradora, bem como a respectiva legislação.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, inclui os minerais entre os produtos favorecidos com o diferimento do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas:

Reza o artigo 338 do aludido Estatuto regulamentar:


Por conseguinte, em regra, a primeira operação com os produtos está diferida.

Todavia, para fruição do benefício, o adquirente devera pleitear regime especial junto Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da Portaria Circular nº 090/92-SEFAZ, de 15.10.92, cuja cópia esta anexa.

Vale ressaltar, porém, que, em 13 de dezembro último, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 108/96, cuja cláusula primeira assevera: Em que pese não ter havido, até o momento, inclusão de suas disposições na legislação doméstica, por se tratar de Convênio determinativo, assegura-se o beneficio estabelecido na forma em que foi delineado.

Por fim, incumbe noticiar que autorizado pelo Convênio ICMS 155/92 e demais que prorrogam sua vigência, o Estado de Mato Grosso confere redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com diamantes e esmeraldas, nos termos do artigo 46 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Textualmente:
No que permite ao ICMS, são estes os benefícios fiscais existentes no Estado de Mato Grosso para o Setor.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária