Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/94-AT
Data da Aprovação:02/25/1994
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Antecipação Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida em Sinop-MT, com inscrição no CGC sob o nº ,,,, comunica ter impetrado mandado de segurança e obtido liminar, expedida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4º Vara Cívil de Itu, SP, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS antecipado por ... CERVEJA E REFRIGENTES LTDA, industrial das bebidas que distribui nesta unidade federada.

A interessada solicita, então, ao Estado de Mato Grosso providências para que não ocorram transtornos na entrada de veículos contendo os produtos a ela destinados, no território estadual (fls. 01 e 02).

A exame oferece a contribuinte cópia do arrazoado que fundamentou o mandado de segurança impetrado (fls. 03 a 42), bem como Certidão fornecida pelo Cartório do 4º Ofício Judicial-Cível da Comarca de Itu, reproduzindo o r. despacho concedendo, liminarmente, a segurança pretendida (fl. 43).

Após remessa à Assessoria Jurídica e Coordenadoria Geral de Administração Tributária (fl. 46), o processo foi remetido à Assessoria Tributária para providências (fl. 47). É o relatório.

O pleito da interessada junto ao Estado de Mato Grosso carece de fundamentos fáticos ou jurídicos que o autorizem.

O Mandamus foi impetrado junto ao Poder Judiciário da Comarca de Itu-SP, visando a impedir o industrial, qual seja, ... CERVEJA E REFRIGERANTES LTDA de efetuar a retenção na fonte do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, na remessa de bebidas a interessada.

E, nesse sentido obteve a liminar. Vale a reprodução de trecho da Certidão carreada aos autos. “CERTIFICA ... onde autora pleiteia para que o POSTO FISCAL ESTADUAL deixe de reter ICMS por substituição, nas vendas feitas pela ... CERVEJA E REFRIGERANTES LTDA. CERTIFICO mais que ... pelo MM. Juiz foi concedida a segurança pleiteada, cujo teor segue: ´VISTOS ETC. (...) concedo liminarmente a segurança pleiteada. Notifiquem-se a autoridade coatora e a ... Cerveja e Refrigentantes Ltda. (...).” (Sem os destaques no original).

Respeitados os limites de sua competência territorial, o d. Julgador determinou providência que não alcançou o Estado de Mato Grosso.

A substituição tributária referente a cerveja, chope, água mineral, e refrigerantes, no que pertine ao Estado de Mato Grosso, decorre do estatuído no Protocolo ICMS 11/91 e suas alterações posteriores, o qual estabelece adoção dos procedimentos nele preconizados, inclusive para as operações internas.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, ao cuidar da substituição tributária, remete à observância das normas complementares baixadas pelo Secretário de Fazenda (art.289). Tais normas, hoje, encontram-se consubstanciadas na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e modificações posteriormente inseridas, extraindo-se dela o permissivo legal para exigência do imposto antecipado relativo às bebidas alcoólicas chamadas “quentes”.

É este o arcabouço jurídico que oferece o sustentáculo para o Estado de Mato Grosso exigir a antecipação do imposto.

Dispõe a citada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, em seu art. 4º: O dispositivo, aliás, é corolário do estatuído no inciso VI do já invocado art. 289 do RICMS: Suspensa a retenção pelo industrial, resta, pois, ao destinatário efetuar o recolhimento do imposto na barreira, sem que tal medida configure desobediência judicial.

Ao Estado de Mato Grosso nada foi determinado pelo i. julgador, como bem evidencia a Certidão trazida a exame pela própria interessada, incumbindo aos seus servidores cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.

Assim, deve ser mantida a exigência do imposto antecipado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.