Texto Informação nº 061/2019-CRDI/SUNOR ..., empresa situada à Rua ..., Quadra ..., nº ..., Parque ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre operações de aquisição de peças e máquinas que estão sujeitas à substituição tributária do Protocolo ICMS 41/2008. Para tanto, informa o seguinte: 1 - Que compra peças e máquinas de fornecedor localizado em São Paulo, assim como recebe em transferências as mesmas mercadorias de diversos Estados, onde existe a companhia; 2 - Que o Protocolo ICMS 41/2008 estabelece o regime de substituição tributária sobre autopeças, mas que a legislação de Mato Grosso determina a aplicação do Regime de Estimativa Simplificado; 3 - Que todos os seus estabelecimentos, bem como o fornecedor de São Paulo vem aplicando as margens de valor agregado, conforme o Protocolo citado; 4 - Que o Estado criou o Regime de Estimativa Simplificado, tendo posteriormente bloqueado a sua CNAE para utilização do referido regime; 5 - Cita que a legislação coloca os contribuintes bloqueados no Regime de Apuração Normal do imposto, mas que a exclusão do Regime de Estimativa Simplificado não alcança as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária; 6 - Por fim, cita a legislação quanto às transferências, ou seja, o não encerramento da cadeia tributária pelo Regime de Estimativa Simplificado, conforme transcrição do artigo 87-J-8 do antigo RICMS/MT. Ao final, faz os seguintes questionamentos: 1. Dessa forma, a operação em que não houve recolhimento da estimativa deve-se realizar através da dedução no livro fiscal? 2. Em relação às operações de aquisição interestadual de seu fornecedor localizado em São Paulo, devem ser observadas as regras do Protocolo ICMS 41/2008 ou do Regime de Estimativa conforme prevê a legislação interna do RICMS/2014? 3. Sobre as transferências de entradas interestaduais aplica-se a estimativa com encerramento da cadeia através de recolhimento na entrada? 4. Como se dá a saída destinada a venda interestadual que está regulada pelo Protocolo ICMS 41/2008? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de equipamentos para terraplanagem, mineração e construção partes e peças, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/2014. Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 20/10/2015, portanto já sob a vigência do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, por conseguinte, na presente informação já serão citados os dispositivos do novo diploma regulamentar, bem como, será transcrita a legislação vigente à época, com ressalvas referentes a alterações posteriores, inclusive com reflexos até o presente momento. As dúvidas da Consulente se referem principalmente às operações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, que pela legislação deste Estado estão sujeitas à cobrança nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, no entanto, a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal. Para melhor elucidação dos assuntos abordados, a informação será dividida em tópicos. 1. Substituição Tributária Estão submetidas à substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. É o que prevê a legislação abaixo transcrita: