Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2019
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças
Regime Estimativa Simplificado
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 061/2019-CRDI/SUNOR

..., empresa situada à Rua ..., Quadra ..., nº ..., Parque ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre operações de aquisição de peças e máquinas que estão sujeitas à substituição tributária do Protocolo ICMS 41/2008.

Para tanto, informa o seguinte:

1 - Que compra peças e máquinas de fornecedor localizado em São Paulo, assim como recebe em transferências as mesmas mercadorias de diversos Estados, onde existe a companhia;
2 - Que o Protocolo ICMS 41/2008 estabelece o regime de substituição tributária sobre autopeças, mas que a legislação de Mato Grosso determina a aplicação do Regime de Estimativa Simplificado;
3 - Que todos os seus estabelecimentos, bem como o fornecedor de São Paulo vem aplicando as margens de valor agregado, conforme o Protocolo citado;
4 - Que o Estado criou o Regime de Estimativa Simplificado, tendo posteriormente bloqueado a sua CNAE para utilização do referido regime;
5 - Cita que a legislação coloca os contribuintes bloqueados no Regime de Apuração Normal do imposto, mas que a exclusão do Regime de Estimativa Simplificado não alcança as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
6 - Por fim, cita a legislação quanto às transferências, ou seja, o não encerramento da cadeia tributária pelo Regime de Estimativa Simplificado, conforme transcrição do artigo 87-J-8 do antigo RICMS/MT.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1. Dessa forma, a operação em que não houve recolhimento da estimativa deve-se realizar através da dedução no livro fiscal?
2. Em relação às operações de aquisição interestadual de seu fornecedor localizado em São Paulo, devem ser observadas as regras do Protocolo ICMS 41/2008 ou do Regime de Estimativa conforme prevê a legislação interna do RICMS/2014?
3. Sobre as transferências de entradas interestaduais aplica-se a estimativa com encerramento da cadeia através de recolhimento na entrada?
4. Como se dá a saída destinada a venda interestadual que está regulada pelo Protocolo ICMS 41/2008?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de equipamentos para terraplanagem, mineração e construção partes e peças, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/2014.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 20/10/2015, portanto já sob a vigência do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, por conseguinte, na presente informação já serão citados os dispositivos do novo diploma regulamentar, bem como, será transcrita a legislação vigente à época, com ressalvas referentes a alterações posteriores, inclusive com reflexos até o presente momento.

As dúvidas da Consulente se referem principalmente às operações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, que pela legislação deste Estado estão sujeitas à cobrança nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, no entanto, a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Para melhor elucidação dos assuntos abordados, a informação será dividida em tópicos.

1. Substituição Tributária

Estão submetidas à substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

É o que prevê a legislação abaixo transcrita:


Ademais, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2014, que assim dispõe:
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

No entanto, conforme previsão do artigo 5º, também do Anexo X do RICMS/2014, o destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes termos:
2. Estimativa Simplificado

Por outro lado, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157, vigentes em 2015, portanto antes das alterações que foram introduzidas pelo Decreto nº 1.599/2018:
Portanto, se o produto estiver apenas arrolado no Protocolo ICMS 41/2008, bem como se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, embora a consulente esteja afastada do Regime de Estimativa Simplificado, caberá ao remetente da mercadoria para este Estado (estabelecimento fornecedor de outra unidade Federada) efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária da operação por meio do Regime de Estimativa Simplificado, como determina o artigo 157, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 158 do RICMS/2014:
Desta forma, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

No tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto a esta SEFAZ, o valor do imposto dever ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Todavia, cumpre evidenciar que o prazo do recolhimento previsto no § 3º do artigo 167 do RICMS/MT, acima mencionado, foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.599/2018, de 26/07/2018, com efeitos, a partir de 1º/09/2018, quando foi incluído o § 4° ao referido artigo 167 do RICMS/MT, conforme abaixo:
Do exposto, infere-se que, a partir de 1º/09/2018, na operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular, o recolhimento poderá ser efetivado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, nos moldes do regime Estimativa Simplificado, em alternativa ao disposto no § 3º do artigo 167 do RICMS/MT.

Observa-se, também, que de acordo com o inciso II do § 4º, acima transcrito, fica atribuída ao destinatário mato-grossense a responsabilidade de efetivar a apuração e o recolhimento do imposto nos moldes do previsto no ICMS Estimativa Simplificado, no prazo acima descrito, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.

Neste contexto, convém trazer à colação o que está previsto no artigo 157-A do RICMS/2014, que foi inserido no referido diploma regulamentar também pelo Decreto nº 1.599/2018, a saber:
Quanto à apuração do ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 158 do RICMS/2014, determina:
Dessa forma, a carga média será apurada considerando o valor total da Nota Fiscal de venda, e sobre este valor será aplicado o percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/2014.

Assim, considerando a CNAE principal da consulente (4662-1/00), o percentual da carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, atinente à aquisição de peças em outro Estado arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será de 13%, conforme consta da Ordem 642 do Anexo XIII do RICMS/2014.

Em relação às operações de transferências relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária não se fará a retenção do imposto devido pela operação subsequente, conforme disposição contida no artigo 450, II, do RICMS/2014, já com a nova redação dada ao referido inciso pelo Decreto nº 1.141/2017, cujos efeitos ocorreram a partir de 01.09.2017 a seguir transcrito:
Destaca-se que tanto na redação anterior, como na atual, não se faz a retenção, pois a alteração apenas restringiu a regra em relação às empresas varejistas.

Neste contexto, em se tratando se operação de transferência de mercadorias sujeita à substituição tributária, destinada a empresa que não seja varejista, não se fará a retenção do imposto. Portanto, não será aplicada a regra do Regime de Estimativa Simplificado, para a consulente por se tratar de empresa atacadista e não estar enquadrada no respectivo regime. Assim, não se fala em encerramento de cadeia tributária, devendo ser aplicado o Regime de Apuração Normal do imposto.

Feitas essas considerações passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

1) Conforme ficou evidenciado no decorrer da informação, em que pese a Consulente estar afastada do Regime de Estimativa Simplificado, ao adquirir mercadorias em operação interestadual, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, todavia o cálculo será feito nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado. Se não ocorrer a retenção pelo remetente, nos termos do artigo 5° do Anexo X do RICMS/2014, o destinatário responde solidariamente, devendo ser efetuado o recolhimento no prazo regulamentar (se operação for regular e idônea e o contribuinte for regular), ou junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.

2) Conforme já respondido, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, com mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008, o cálculo deverá obedecer aos ditames do regime de Estimativa Simplificado, qual seja, aplicação do percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/2014 para a CNAE do destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal de venda.

3) Em relação às entradas interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas em operações de transferências, não será aplicado o Regime de Estimativa Simplificado para a Consulente, tendo em vista que não se faz retenção do imposto devido por substituição tributária quando se tratar de operações destinando, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada. Neste caso, sendo a Consulente empresa atacadista, suas operações de transferências estão sujeitas ao Regime de Apuração Normal do imposto, conforme o regime em que está enquadrada.

4) Nas operações de saída da Consulente, em operação interestadual, cujas mercadorias são sujeitas à substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, deverão ser observadas a regras relativas à substituição tributária de acordo com a legislação do Estado a que se destina a operação. Neste caso, em relação à operação própria, será aplicada a alíquota nos termos do artigo 95, II do RICMS/2014 (12%). Já em relação à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão observadas as regras pertinentes, conforme a legislação do Estado destinatário da operação (que poderá ser idêntico aos termos do Protocolo ICMS 41/2008, ou não, como ocorre neste Estado, por ocasião da entrada de mercadorias recebidas em substituição tributária).

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em exercício – CRDI/SUNOR