“Art. 4º - O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior, consiste na concessão ao contribuinte incentivador de Certificado Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), nos termos do art. 6º, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do recurso aplicado no Projeto Cultural” (sic).
“Art. 5º - O contribuinte incentivador, portador do CNIC poderá utilizar o referido certificado, abatendo o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:
I - até 3% (três por cento) no caso de patrocínio;
II - até 1,5% (um e meio por cento) no caso de investimento.
§ 1º - O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o disposto no artigo 4º deste Decreto.
§ 2º - O valor do recurso aplicado, para efeito de abatimento do ICMS devido mensalmente, será dividido em 02 (duas) parcelas, no mínimo, se ultrapassar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3º - Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo de vencimento.
§ 4º - Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subseqüente em que houver débito do imposto, cujo recolhimento se verifique no prazo regulamentar.
§ 5º - O valor lançado no certificado, conforme previsto no artigo anterior, será expresso em quantidade de UPFMT pelo seu valor na data da efetivação do recurso, e reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data em que o incentivo fiscal estiver sendo utilizado para recolhimento do ICMS.