Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:287/96-AT
Data da Aprovação:10/10/1996
Assunto:Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .../CCC/96, do dia 09 do corrente, a entidade acima indicada, que organiza a 4ª Mostra Brasileira de Cinema e Vídeo de Cuiabá, solicita que esta Secretaria divulgue junto ao empresariado mato-grossense a possibilidade de estes utilizarem, como abatimento do ICMS, até 85% dos recursos que vierem a empregar, a título de patrocínio, no evento, conforme Lei nº 5.894, de 12 de dezembro de 1991, (“Lei Hermes de Abreu”).

Esclarece, ainda, a interessada que o aludido evento teve seu projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso, em reunião ocorrida no dia 13.09.96, para captação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A Lei nº 5.983-A, de 12 de dezembro de 1991, instituiu no Estado de Mato Grosso incentivos fiscais para empresas estabelecidas no seu território, como estímulo à intensificação da produção cultural.

O referido Diploma legal, observadas suas alterações posteriores, foi regulamentado através do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, cujos artigos 4º e 5º asseveram:

Por conseguinte, o incentivo está amparado na legislação vigente, regularmente editada, até mesmo no que pertine à observância do princípio da publicidade.

Almeja, porém, a recorrente que a Secretaria de Fazenda assegure que o patrocínio ao evento ensejará a fruição do benefício.

Entretanto, é de se observar que a aprovação dos projetos, para os efeitos do favor fiscal, é matéria cometida ao Conselho Estadual de Cultura, que, inclusive, expedirá o CNIC (artigos 9º e 6º do Decreto regulamentar).

Assim sendo, a manifestação deve ser, senão do mencionado Colegiado, pelo menos, em ato conjunto, se estritamente vinculada ao evento em tela.

Nada impede, todavia, que genericamente, a SEFAZ informe sobre os efeitos do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC), como documento gerador do incentivo.

De qualquer forma, ainda que o objeto do pedido tenha reflexos de cunho tributário, dada a pretensão formulada - a divulgação do incentivo -, entende-se conveniente também o pronunciamento da Assessoria de Imprensa.

É a informação, s.m.j.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária