Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:206/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/14/2014
Assunto:Carga Tributária
Materiais de construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 206/2014– GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na Avenida ....., nº ......, ........, em ......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, informa ser optante pelo Simples Nacional e formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada às suas operações.

Para tanto, em resumo, expõe que atua no ramo de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos (CNAE – 4744-0/99) e que as alíquotas do ICMS das mercadorias constantes no apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT foram majoradas quando originadas de outras Unidades da Federação, com a introdução do Decreto n° 1.355, de 04 de setembro de 2012, incorporado ao Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

Diante do exposto, efetua o seguinte questionamento:

1- A empresa consulente faz jus ao tratamento diferenciado de carga média previsto no item I do parágrafo 1º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT para empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, será aplicada a carga tributária de 7,5%, definido conforme o estabelecido no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4744-0/99 – Comércio Varejista de Materiais de Construção em geral e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

No que tange aos materiais de construção, importante destacar que vários desses produtos estão sujeitos à substituição tributária por meio de Convênios e Protocolos. No âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, os produtos que estão submetidos a tal sistemática encontram-se relacionados no Anexo XIV do RICMS/MT.

Embora não tenha sido objeto de questionamento por parte da consulente, convém informar que desde o final do ano de 2010 está em vigor o benefício fiscal que prevê a redução de carga tributária final para 10,15% para as aquisições interestaduais de material de construção efetuada por contribuinte mato-grossense.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos: Do texto acima reproduzido, verifica-se que o parágrafo 1º do art. 50 lista as CNAE’s, cujas atividades econômicas fazem jus ao aludido benefício.

Como se pode perceber, a atividade principal da Consulente (4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral) está arrolada entre aquelas abrangidas pelo citado benefício.

Portanto, a Consulente está incluída no benefício em questão. De forma que, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 50 do Anexo VIII do RICMS, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber: Quanto à aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação o texto do referido dispositivo, in verbis: Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício previsto no art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Com relação ao questionamento referente ao Decreto nº 1.355/2012, depreende-se que a consulente quis referir-se aos produtos ali arrolados que correspondem a atividade da mesma, quais sejam: materiais de construção, tintas etc.

Os produtos acima referidos estão elencados nos itens “a” e “b” do inciso VIII do §2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 1.355/2012, que estabelece a aplicação dos percentuais ali descritos, variáveis de acordo com a localização do remetente.

Para a análise e resposta à consulta em epígrafe, importa transcrever-se o disposto nos artigos 87-J-6 e 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado:
O artigo 2º, §§ 4°-A-1 a 4°-E-1, do Anexo XIV do RICMS a que se refere o dispositivo reproduzido acima, assim dispõe: De todo o exposto, infere-se que, em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6 e nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, e objeto do questionamento da consulente, aplica-se sobre o valor da operação o percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2 do mesmo dispositivo regulamentar, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.

Porém, na operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cuja CNAE do destinatário está arrolada no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação de carga tributária correspondente ao benefício em comento, qual seja, de 10,15%, observadas as condições ali estabelecidas.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, somente em relação às operações cujas modalidades de recolhimento estão indicadas no referido dispositivo (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral), substituídas atualmente pelo Regime de Estimativa Simplificado. Sendo assim, as operações submetidas ao regime de substituição tributária NÃO estão alcançadas pelo benefício.

O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º do citado dispositivo e ficam sujeitas à substituição tributária

Portanto, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente.

Vale destacar que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, o valor do imposto devido nas operações subsequentes deverá ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública