Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2008
Data da Aprovação:05/28/2008
Assunto:PRODEIC
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 072/2008-CGPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na ....... inscrita no CNPJ sob o nº ........ e inscrição estadual nº ....... informa que aderiu ao benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC e formula consulta sobre o alcance da renúncia a quaisquer créditos em situações específicas que indica, ao mesmo tempo que faz os seguintes questionamentos:

1 - Nas devoluções do consumidor para a consulente, em que houve débito do imposto na saída, pode se creditar do mesmo valor na devolução?

2 - Nas devoluções que a consulente efetua para outras empresas, quando não foi utilizado o crédito, no momento da entrada da mercadoria, em razão da renúncia, e a Nota Fiscal de saída tem que ser devolvida com os mesmos dados da Nota Fiscal de Entrada, ou seja, com o destaque do imposto no mesmo valor, como proceder? Paga o imposto na devolução? Ou utiliza o crédito da entrada por ocasião da apuração do ICMS do mês que ocorreu a devolução?

3 - Nas revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, que não estão abrangidas pelo benefício do PRODEIC, a consulente poderá utilizar o crédito na entrada (compra) e o débito na saída (venda)? Qual é o procedimento correto para recolher o ICMS devido?

Para tanto a consulente junta cópia do Termo de Acordo celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso, no qual estão indicados os produtos a serem produzidos neste Estado, abrangidos pelo benefício do PRODEIC (fls. 3 a 9).

É a consulta.

Da análise do instrumento concessivo do benefício à consulente, anexado ao presente processo, verifica-se que este contempla apenas os produtos resultantes do seu processo industrial, nele indicados.

Por conseguinte, se a consulente industrializar outros produtos não arrolados no aludido termo, estes não farão jus ao benefício. Da mesma forma, se a empresa adquirir mercadorias para revenda, estas também não estarão contempladas pelo benefício, sujeitando-se à regra geral de tributação estabelecida na legislação tributária.

No que tange à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e de aquisição de bens do ativo imobilizado, a sua obrigatoriedade se restringe às aquisições relacionadas ao processo industrial albergado pelo benefício em pauta.

Dessa forma, na aquisição de mercadorias para revenda, o aproveitamento do crédito estará sujeito às regras fixadas na legislação, e o recolhimento do ICMS devido obedecerá as modalidades de cobrança previstas, dependendo da mercadoria ou do segmento econômico.

Relativamente ao questionamento da consulente sobre as devoluções recebidas do consumidor nos casos em que houve débito do imposto na saída, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, autoriza a utilização como crédito do valor debitado na saída, consoante o disposto no seu artigo 61, in verbis:

Observe-se que o dispositivo acima reproduzido condiciona o direito de se creditar à observação das normas estabelecidas no Regulamento; para tanto, o aludido Estatuto regulamentar disciplina no seu art. 397 os procedimentos para recebimento de mercadorias em devolução: § 3º - A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º. (...)”.

Por outro lado, no caso de retorno em devolução de produto beneficiado pelo PRODEIC, dos quais a consulente renuncia aos créditos, não há que se falar em aproveitamento de crédito na devolução; excetuadas as situações em que houver efetivo recolhimento do imposto na saída. Nestes casos o crédito relativo ao retorno do produto ao estoque é admitido como forma de estorno do valor lançado como débito, cuja operação não se realizou.

Quanto às devoluções que a própria consulente efetua para seus fornecedores, cujo imposto destacado na Nota Fiscal de entrada não foi utilizado em virtude da obrigatoriedade de renúncia aos créditos, na nota fiscal de saída em devolução deverá ser efetuado o destaque do imposto utilizando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota que consta no documento que acobertou a entrada por força do artigo 397-A do Regulamento do ICMS. Neste caso, a consulente irá se creditar do valor destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias devolvidas como forma de estorno, uma vez que a devolução vai gerar um débito do imposto, conforme autoriza o § 1º do art. 67 do Regulamento do ICMS: Por fim, conforme já se discorreu anteriormente, a renúncia a quaisquer créditos abrange tão-somente as operações contempladas com o benefício do PRODEIC, estando as demais operações, realizadas pela consulente, sujeitas à apuração e recolhimento do imposto descritas na legislação tributária vigente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/05/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública