Texto Informação nº 072/2008-CGPJ/SUNOR ......., empresa estabelecida na ....... inscrita no CNPJ sob o nº ........ e inscrição estadual nº ....... informa que aderiu ao benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC e formula consulta sobre o alcance da renúncia a quaisquer créditos em situações específicas que indica, ao mesmo tempo que faz os seguintes questionamentos:
1 - Nas devoluções do consumidor para a consulente, em que houve débito do imposto na saída, pode se creditar do mesmo valor na devolução?
2 - Nas devoluções que a consulente efetua para outras empresas, quando não foi utilizado o crédito, no momento da entrada da mercadoria, em razão da renúncia, e a Nota Fiscal de saída tem que ser devolvida com os mesmos dados da Nota Fiscal de Entrada, ou seja, com o destaque do imposto no mesmo valor, como proceder? Paga o imposto na devolução? Ou utiliza o crédito da entrada por ocasião da apuração do ICMS do mês que ocorreu a devolução?
3 - Nas revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, que não estão abrangidas pelo benefício do PRODEIC, a consulente poderá utilizar o crédito na entrada (compra) e o débito na saída (venda)? Qual é o procedimento correto para recolher o ICMS devido?
Para tanto a consulente junta cópia do Termo de Acordo celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso, no qual estão indicados os produtos a serem produzidos neste Estado, abrangidos pelo benefício do PRODEIC (fls. 3 a 9). É a consulta. Da análise do instrumento concessivo do benefício à consulente, anexado ao presente processo, verifica-se que este contempla apenas os produtos resultantes do seu processo industrial, nele indicados. Por conseguinte, se a consulente industrializar outros produtos não arrolados no aludido termo, estes não farão jus ao benefício. Da mesma forma, se a empresa adquirir mercadorias para revenda, estas também não estarão contempladas pelo benefício, sujeitando-se à regra geral de tributação estabelecida na legislação tributária. No que tange à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e de aquisição de bens do ativo imobilizado, a sua obrigatoriedade se restringe às aquisições relacionadas ao processo industrial albergado pelo benefício em pauta. Dessa forma, na aquisição de mercadorias para revenda, o aproveitamento do crédito estará sujeito às regras fixadas na legislação, e o recolhimento do ICMS devido obedecerá as modalidades de cobrança previstas, dependendo da mercadoria ou do segmento econômico. Relativamente ao questionamento da consulente sobre as devoluções recebidas do consumidor nos casos em que houve débito do imposto na saída, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, autoriza a utilização como crédito do valor debitado na saída, consoante o disposto no seu artigo 61, in verbis: