Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:FETHAB/IMAD
Lenha/Resíduo de Madeira
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 069/2023/UDCR/UNERC

Ementa:CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO.

As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

..., produtor rural, estabelecido na ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas vendas de madeira in natura (inclusive lenha) para utilização em processo de combustão.

O consulente informa que, é optante pelo diferimento e, além de criar bovinos para corte, também utiliza a propriedade para a atividade de extração de madeira em florestas nativas, conforme projeto de manejo florestal. Acrescenta que, as árvores são extraídas/derrubadas, sendo seus troncos inteiriços comercializados e transportados, neste formato, para as serrarias/madeireiras.

Ressalta que, em resumo, comercializa madeira in natura, pois não há nenhum processo de industrialização, mas somente a retirada do tronco da árvore da floresta nativa.

Destaca que, por outro lado, cabe também mencionar que, na extração da árvore e retirada de seu tronco, restam alguns pedaços residuais dos galhos e raízes (tocos, cavacos, gravetos, briquetes etc.), que são comercializados para serem utilizados como lenha de combustão das indústrias.

Expõe seu entendimento que, por apenas realizar operações de comércio de madeira diretamente do manejo para as serrarias/madeireiras (as quais são devidamente instaladas no Estado de Mato Grosso) onde a madeira passará pelos devidos processos de industrialização e beneficiamento, realiza, portanto, comércio de madeira in natura e, por assim ser, esta operação não está sujeita ao recolhimento do FETHAB desde 01/07/2019, conforme os artigos 7º, § 9º da Lei 7.263/2000 e art. 21-A, §§ 8° e 9º do Decreto nº 1.261/2000.

Menciona que os textos legais indicados falam somente da não incidência do FETHAB, se mantendo silentes quanto a necessidade ou não do recolhimento da contribuição referente ao IMAD.

Traz, com relação à madeira residual deste processo (tocos e cavacos provenientes dos galhos e raízes das arvores), entendimento que também não há incidência e recolhimento de FETHAB, visto que não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade neste sentido. A lei impõe o recolhimento somente sobre madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada (Art. 7º da Lei 10.906/19).

Diante de todo o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1- Tal como exposto nos fatos, com a extração da árvore e retirada do seu tronco para venda às serrarias, as sobras provenientes do manejo florestal (galhos, tocos, cavacos, gravetos etc.) possuem demanda de venda para indústrias e fábricas para servirem como lenha (combustível). Tendo isso em mente, é correto afirmar que não há incidência e recolhimento de FETHAB sobre essa operação por ausência de previsão legal? Sendo a resposta negativa, qual artigo da Lei do FETHAB que respalde o recolhimento deste imposto sobre estas operações?

2- Por outro lado, estes resíduos comercializados como lenha podem ser considerados também como madeira in natura (visto que não há nenhum tipo de processo de industrialização sobre eles)? A venda destes resíduos para a combustão pode ser considerada uma venda para consumidor final?

3- Sabe-se que não há incidência de FETHAB sobre a comercialização de madeira in natura, porém, com relação à contribuição referente ao IMAD, ele é incidente nas operações com madeira in natura? E quanto as operações referentes aos resíduos de madeira em destaque nas perguntas anteriores (os quais são comercializados para servirem como lenha para combustão), há a incidência e necessidade de recolhimento do IMAD nestas operações?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e CNAE secundária 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:


Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições serem efetuadas da seguinte forma:
Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:
Prosseguindo, os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000 assinalam que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A: Eis a transcrição:
No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:
Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Logo, no presente caso, na operação efetuada pelo consulente, está amparada pela não incidência da contribuição ao FETHAB, prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000.

Destaca-se que o § 7º do mesmo artigo estendeu ao IMAD o disposto em todos os parágrafos do artigo 21-A. Sendo assim, na referida operação também não incide a contribuição ao IMAD.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões formuladas pelo consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1- Tal como exposto nos fatos, com a extração da árvore e retirada do seu tronco para venda às serrarias, as sobras provenientes do manejo florestal (galhos, tocos, cavacos, gravetos etc.) possuem demanda de venda para indústrias e fábricas para servirem como lenha (combustível). Tendo isso em mente, é correto afirmar que não há incidência e recolhimento de FETHAB sobre essa operação por ausência de previsão legal? Sendo a resposta negativa, qual artigo da Lei do FETHAB que respalde o recolhimento deste imposto sobre estas operações?

R – De acordo com artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000, já transcrito, não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

2- Por outro lado, estes resíduos comercializados como lenha podem ser considerados também como madeira in natura (visto que não há nenhum tipo de processo de industrialização sobre eles)? A venda destes resíduos para a combustão pode ser considerada uma venda para consumidor final?

R – Sim. Os resíduos comercializados como lenha são considerados madeira in natura, portanto sobre a venda interna não incide as contribuições ao FETHAB e IMAD.

Quanto ao segundo questionamento a resposta é negativa, ou seja, a venda destes resíduos, para utilização como combustão no processo industrial, não caracteriza venda para consumidor final.

Nesse contexto, cabe esclarecer que a venda para consumidor final encerra a cadeia de comercialização da mercadoria, não havendo mais a venda do produto ou de produto resultante de sua industrialização.

Já, na venda destinada ao processo industrial, a cadeia de comercialização da mercadoria não se encerra, uma vez que será gerado um novo produto, que será comercializado em uma ou mais etapas até a venda para consumo final.

No caso vertente, a comercialização dos resíduos mencionados, (tocos, cavacos, gravetos, briquetes etc.) para combustão, destinados ao processo industrial, caracteriza venda para industrialização.

3- Sabe-se que não há incidência de FETHAB sobre a comercialização de madeira in natura, porém, com relação à contribuição referente ao IMAD, ele é incidente nas operações com madeira in natura? E quanto as operações referentes aos resíduos de madeira em destaque nas perguntas anteriores (os quais são comercializados para servirem como lenha para combustão), há a incidência e necessidade de recolhimento do IMAD nestas operações?

R – Não há incidência do IMAD nas operações com madeira in natura por força do § 7º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, que determina a aplicação dos parágrafos do referido artigo 21-A também em relação à contribuição devida ao IMAD.

No que tange às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, também não incide a contribuição ao IMAD, em conformidade com o artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000, anteriormente reproduzido.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos