Texto Informação nº 069/2023/UDCR/UNERC
2- Por outro lado, estes resíduos comercializados como lenha podem ser considerados também como madeira in natura (visto que não há nenhum tipo de processo de industrialização sobre eles)? A venda destes resíduos para a combustão pode ser considerada uma venda para consumidor final?
3- Sabe-se que não há incidência de FETHAB sobre a comercialização de madeira in natura, porém, com relação à contribuição referente ao IMAD, ele é incidente nas operações com madeira in natura? E quanto as operações referentes aos resíduos de madeira em destaque nas perguntas anteriores (os quais são comercializados para servirem como lenha para combustão), há a incidência e necessidade de recolhimento do IMAD nestas operações? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e CNAE secundária 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS. Com referência às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB: (...)
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...)
IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...).
· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08) (...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...).
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08) (...).
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
R – De acordo com artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000, já transcrito, não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. 2- Por outro lado, estes resíduos comercializados como lenha podem ser considerados também como madeira in natura (visto que não há nenhum tipo de processo de industrialização sobre eles)? A venda destes resíduos para a combustão pode ser considerada uma venda para consumidor final?
R – Sim. Os resíduos comercializados como lenha são considerados madeira in natura, portanto sobre a venda interna não incide as contribuições ao FETHAB e IMAD. Quanto ao segundo questionamento a resposta é negativa, ou seja, a venda destes resíduos, para utilização como combustão no processo industrial, não caracteriza venda para consumidor final. Nesse contexto, cabe esclarecer que a venda para consumidor final encerra a cadeia de comercialização da mercadoria, não havendo mais a venda do produto ou de produto resultante de sua industrialização. Já, na venda destinada ao processo industrial, a cadeia de comercialização da mercadoria não se encerra, uma vez que será gerado um novo produto, que será comercializado em uma ou mais etapas até a venda para consumo final. No caso vertente, a comercialização dos resíduos mencionados, (tocos, cavacos, gravetos, briquetes etc.) para combustão, destinados ao processo industrial, caracteriza venda para industrialização. 3- Sabe-se que não há incidência de FETHAB sobre a comercialização de madeira in natura, porém, com relação à contribuição referente ao IMAD, ele é incidente nas operações com madeira in natura? E quanto as operações referentes aos resíduos de madeira em destaque nas perguntas anteriores (os quais são comercializados para servirem como lenha para combustão), há a incidência e necessidade de recolhimento do IMAD nestas operações?
R – Não há incidência do IMAD nas operações com madeira in natura por força do § 7º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, que determina a aplicação dos parágrafos do referido artigo 21-A também em relação à contribuição devida ao IMAD. No que tange às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, também não incide a contribuição ao IMAD, em conformidade com o artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000, anteriormente reproduzido. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2023.