Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2012-GCPJ/SUNOR ...., empresa atacadista e varejista de autopeças, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ...,com sede na ..., Cuiabá – MT., CEP: ..., formula consulta sobre a obrigação de reter e recolher o ICMS-ST dos contribuintes não credenciados como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT. A consulente comunica que, com base em informações (via telefonemas) recebidas de fornecedores do segmento de autopeças, a IOB está interpretando e nesse sentido orientando os fornecedores substitutos tributários do ICMS, que a partir do Decreto nº 410/2011 somente os substitutos tributários credenciados na SEFAZ-MT é que continuam com a obrigação de RETER e RECOLHER o ICMS-ST, sendo que os demais fornecedores estariam dispensados de tal obrigação. Faz solicitação de que o fisco de mato-grossense alinhe o entendimento de modo a evitar maiores transtornos no transporte das mercadorias para este Estado, já que a orientação recebida dessa SEFAZ é diferente. É a consulta. Em síntese a consulente solicita entendimento relativo ao Regime de Substituição Tributária exigido ao segmento de autopeças quanto à obrigação de recolhimento do ICMS, quando não credenciados como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT, após a publicação do Decreto nº 410/2011 que altera o Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado. No que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece: