Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2012
Data da Aprovação:04/23/2012
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Autopeças
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 054/2012-GCPJ/SUNOR


...., empresa atacadista e varejista de autopeças, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ...,com sede na ..., Cuiabá – MT., CEP: ..., formula consulta sobre a obrigação de reter e recolher o ICMS-ST dos contribuintes não credenciados como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT.

A consulente comunica que, com base em informações (via telefonemas) recebidas de fornecedores do segmento de autopeças, a IOB está interpretando e nesse sentido orientando os fornecedores substitutos tributários do ICMS, que a partir do Decreto nº 410/2011 somente os substitutos tributários credenciados na SEFAZ-MT é que continuam com a obrigação de RETER e RECOLHER o ICMS-ST, sendo que os demais fornecedores estariam dispensados de tal obrigação.

Faz solicitação de que o fisco de mato-grossense alinhe o entendimento de modo a evitar maiores transtornos no transporte das mercadorias para este Estado, já que a orientação recebida dessa SEFAZ é diferente.

É a consulta.

Em síntese a consulente solicita entendimento relativo ao Regime de Substituição Tributária exigido ao segmento de autopeças quanto à obrigação de recolhimento do ICMS, quando não credenciados como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT, após a publicação do Decreto nº 410/2011 que altera o Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.

No que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:


Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Além disso, no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto à SEFAZ - MT o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme estabelecido no §3º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado

Portanto, a SEFAZ-MT, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, mantém a exigência do recolhimento antecipado do ICMS devido a este Estado através da Substituição Tributária, atribuindo a responsabilidade da apuração e retenção do imposto ao remetente da mercadoria, credenciado ou não como substituto tributário junto a este Órgão.

Com o advento do novo regime de tributação, ao efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, deve o remetente substituto tributário não credenciado junto a este Estado, observar as regras contidas no artigo 87-J-7 e no § 3º do artigo 87-J-13 das Disposições Permanentes do RICMS/MT acima colacionados.

Do exposto e atendendo a solicitação da consulente, esta informação tem como escopo a divulgação do entendimento desta SEFAZ de que permanece à exigência da antecipação do ICMS devido a este Estado incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias arrolados no Anexo XIV do RICMS, pelo remetente credenciado ou não como substituto tributário junto a este Órgão, mesmo com o advento do Regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício