Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2012
Data da Aprovação:04/12/2012
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Trib. - Máq./Equip./Implemetos-Conv. ICMS 52/91


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... Tangará da Serra - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações realizadas.

A Consulente informa que revende tratores e colheitadeiras tributadas pelo Convênio ICMS 52/1991, que destaca o ICMS nas Notas Fiscais de saída, se credita nas Notas Fiscais de entrada e que faz a apuração em conta gráfica.

Destaca que até 31/07/2011 revendeu peças, que eram tributadas na compra, atendendo o Protocolo ICMS 41/2008 e que em relação às peças não inclusas no citado Protocolo, agregavam-lhes 40%, calculavam a substituição tributária (garantido) e efetuavam o pagamento nota a nota.

Informa inda, que foi excluída do Regime de Estimativa por Operação e que deve apurar o ICMS de forma normal, devido à CNAE 4661-3/00.

Relata que o procedimento adotado pela Indústria da qual compra é o seguinte:

. A empresa X produz as peças no Estado do Paraná e transfere a mesmas para uma distribuidora (atacadista) de sua propriedade no Estado de Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, não recolhendo o ICMS a título de substituição tributária, por emitir Nota Fiscal de transferência, e sim tributando apenas em 7%.

. A distribuidora da empresa X, localizada em Cuiabá-MT, revende estas peças para as revendas Y (atacadista) localizadas dentro do Estado de Mato Grosso com destaque de ICMS de 17%.

. A maioria destas peças faz parte do Protocolo ICMS 41/2008.

Informa que a empresa X, distribuidora em Mato Grosso, não recolhe o ICMS Substituição Tributária e que chegando a mercadoria em sua empresa (concessionária) faz o recolhimento do ICMS-ST, anexa cópias das guias.

Encerra com os seguintes questionamentos:

1) Nas vendas internas da Revendedora Y, destaca-se simplesmente 17% e recolhe-se em conta gráfica?

2) Calcula-se a Substituição Tributária das mercadorias do referido Protocolo ICMS 41/2008 pela entrada da mercadoria e recolhe-se, mesmo sendo a adquiridas dentro do Estado?

3) Como fica o estoque das mercadorias que não tiveram incidência de ICMS (sem crédito de 17%) e as que foram tributadas pela Substituição Tributária (adquiridas fora do Estado)?

4) Insiste no questionamento de quem é a responsabilidade de recolher o ICMS Substituição Tributária.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças e nas CNAE secundárias 2950-6/00 4732-6/00 4512-9/01 2539-0/01 3314-7/11; da classificação IBGE.

A consulente está enquadrada no regime de tributação Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado (art. 87-J-10, RICMS) desde 01/06/2011.

Dos fatos relatados pela consulente, e das informações adicionadas à Inicial, infere-se que as questões enumeradas têm como principal objeto de dúvida o tratamento tributário aplicado às peças constantes do Protocolo ICMS 41/2008 e o recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária que, conforme seu entendimento, deve ocorrer no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do Remetente.

Sobre o tratamento tributário dispensado quando da transferência das peças pela empresa X-PR (remetente) para a distribuidora neste Estado (destinatária) consta a Informação 196/2011, realizada por esta mesma Unidade, aqui reproduzida em parte:


Para que fique claro o entendimento da informação acima transcrita, far-se-á um diagrama demonstrativo da forma de tributação:






(1) - Responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria

(2) - Responsável pelo recolhimento do ICMS complementar, encerra a cadeia tributária

Da informação acima transcrita entende-se que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é da indústria, localizada em outra Unidade Federativa, na saída (transferência) das peças para seu distribuidor neste Estado, por se tratar de mercadoria elencada o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária.

Ainda, constata-se que caso o valor destacado ou recolhido pelo remetente (indústria) seja inferior ao devido, estará o destinatário (distribuidor) obrigado ao recolhimento da diferença, na entrada da mercadoria no Estado.

Do destinatário (distribuidor), localizado neste Estado, será também exigido o recolhimento do valor complementar na saída da mercadoria para revenda. Encerra-se, então, a cadeia tributária.

Então, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, neste caso, é da indústria (PR), na transferência, e da distribuidora (MT) pela diferença do valor destacado e/ou recolhido, se houver, e pelo complementar, no ajuste da base de cálculo e carga tributária aplicados pelo RICMS-MT. Ou seja, a consulente não é responsável pelo recolhimento do tributo, embora não se afaste desta a responsabilidade solidária, conforme estabelece o artigo 4º do Anexo XIV do RICMS, infra:

Por se encerrar a cadeia tributária, não haverá destaque do imposto em relação às saídas posteriores à antecipação do imposto, mas apenas a indicação na Nota Fiscal, no campo “dados adicionais”, de que foi recolhido por Substituição Tributária.

Do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados na inicial:

1. Não. Conforme o relato acima, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é da Indústria, por substituição tributária, e da Distribuidora, em relação à diferença, se houver, e ao valor complementar. Encerrando-se então a cadeia tributária.

2. Não. Todas as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008 estarão sujeitas à Substituição Tributária, cuja responsabilidade é do remetente. Reiterando a resposta anterior, a distribuidora será responsabilizada pelo recolhimento da diferença e do valor complementar, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado e de sua saída para revenda, respectivamente.

3. Com intuito de nivelar o entendimento da referida questão, sua interpretação se dará em dois pontos:

3.1 Quando a consulente questiona sobre as mercadorias do estoque que não tiveram incidência de ICMS, entende-se que as mercadorias entraram em seu estabelecimento com a cadeia tributária encerrada. Ou seja, a consulente recebeu tais mercadorias com os impostos recolhidos regularmente pelos remetentes (indústria e distribuidor).

Neste caso, a obrigação tributária principal (ICMS-ST) foi cumprida e, portanto, não há o que se acrescentar. Conforme dito anteriormente a cadeia tributária foi encerrada em relação àquelas mercadorias.

3.2 Ao inquirir sobre as mercadorias tributadas por Substituição Tributária, adquiridas fora do estado, entende-se que as recebeu diretamente da indústria (remetente) que é a responsável pelo recolhimento do ICMS.

3.2.1 Caso o imposto não tenha sido recolhido na saída pelo remetente, a consulente (nesse caso, destinatária) responde solidariamente, conforme artigo 4º do Anexo XIV do RICMS-MT acima transcrito.

3.2.2 Caso o imposto devido por Substituição Tributária estiver destacado e/ou recolhido a menor, a consulente se responsabilizaria pelo recolhimento da diferença, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, in verbis:

3.2.3 Porém, caso o imposto tenha sido recolhido tanto pela indústria, como pela consulente, esta última poderá protocolizar processo de repetição de indébito junto a esta Secretaria, na forma do artigo 545-B do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido.

4. Reitera-se o constante no item 1, de que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do remetente no momento da saída da mercadoria, no caso da indústria na transferência e da distribuidora pela diferença na entrada da mercadoria neste Estado e pelo valor complementar na saída do estabelecimento. Encerrando-se então a cadeia tributária

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública