Texto INFORMAÇÃO Nº 046/2012-GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ... Tangará da Serra - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações realizadas. A Consulente informa que revende tratores e colheitadeiras tributadas pelo Convênio ICMS 52/1991, que destaca o ICMS nas Notas Fiscais de saída, se credita nas Notas Fiscais de entrada e que faz a apuração em conta gráfica. Destaca que até 31/07/2011 revendeu peças, que eram tributadas na compra, atendendo o Protocolo ICMS 41/2008 e que em relação às peças não inclusas no citado Protocolo, agregavam-lhes 40%, calculavam a substituição tributária (garantido) e efetuavam o pagamento nota a nota. Informa inda, que foi excluída do Regime de Estimativa por Operação e que deve apurar o ICMS de forma normal, devido à CNAE 4661-3/00. Relata que o procedimento adotado pela Indústria da qual compra é o seguinte: . A empresa X produz as peças no Estado do Paraná e transfere a mesmas para uma distribuidora (atacadista) de sua propriedade no Estado de Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, não recolhendo o ICMS a título de substituição tributária, por emitir Nota Fiscal de transferência, e sim tributando apenas em 7%. . A distribuidora da empresa X, localizada em Cuiabá-MT, revende estas peças para as revendas Y (atacadista) localizadas dentro do Estado de Mato Grosso com destaque de ICMS de 17%. . A maioria destas peças faz parte do Protocolo ICMS 41/2008. Informa que a empresa X, distribuidora em Mato Grosso, não recolhe o ICMS Substituição Tributária e que chegando a mercadoria em sua empresa (concessionária) faz o recolhimento do ICMS-ST, anexa cópias das guias. Encerra com os seguintes questionamentos: 1) Nas vendas internas da Revendedora Y, destaca-se simplesmente 17% e recolhe-se em conta gráfica? 2) Calcula-se a Substituição Tributária das mercadorias do referido Protocolo ICMS 41/2008 pela entrada da mercadoria e recolhe-se, mesmo sendo a adquiridas dentro do Estado? 3) Como fica o estoque das mercadorias que não tiveram incidência de ICMS (sem crédito de 17%) e as que foram tributadas pela Substituição Tributária (adquiridas fora do Estado)? 4) Insiste no questionamento de quem é a responsabilidade de recolher o ICMS Substituição Tributária. É a consulta. De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças e nas CNAE secundárias 2950-6/00 4732-6/00 4512-9/01 2539-0/01 3314-7/11; da classificação IBGE. A consulente está enquadrada no regime de tributação Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado (art. 87-J-10, RICMS) desde 01/06/2011. Dos fatos relatados pela consulente, e das informações adicionadas à Inicial, infere-se que as questões enumeradas têm como principal objeto de dúvida o tratamento tributário aplicado às peças constantes do Protocolo ICMS 41/2008 e o recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária que, conforme seu entendimento, deve ocorrer no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do Remetente. Sobre o tratamento tributário dispensado quando da transferência das peças pela empresa X-PR (remetente) para a distribuidora neste Estado (destinatária) consta a Informação 196/2011, realizada por esta mesma Unidade, aqui reproduzida em parte: