Texto INFORMAÇÃO Nº 011/2023 – CDCR/SUCOR
1- Como será o tratamento tributário do ICMS conferido nas operações de aquisição de mercadorias de outro Estado? 2- O ICMS recolhe na entrada? 3- Só recolhe o ICMS na apuração do PGDAS? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, na data da consulta (25/10/2019) se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 2391-5/03-Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4744-0/06-Comércio varejista de pedras para revestimento; e 4679-6/02-Comércio atacadista de mármores e granitos. Verifica-se, ainda, que a consulente era (e ainda é) optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006-Simples Nacional. No que se refere à matéria ora questionada, esclarece-se, de antemão, que, até 31/12/2019, vigorava o regime de estimativa simplificado, disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual substituía as sistemáticas de tributação antecipada do imposto, tais como: o Garantido Integral e a Substituição Tributária, dentre outras. De forma que, regra geral, na aquisição interestadual de mercadoria para revenda ou para uso como matéria prima caberia ao contribuinte mato-grossense efetuar o recolhimento antecipado do referido imposto. Ressalta-se que a operação com o produto mencionado pela consulente, com a classificação fiscal NCM n° 6802.23.00, até 31/12/2019, estava sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que este se encontrava relacionado no item 8.5.27 do Capítulo VIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS. Com isso, quando da aquisição interestadual de tal produto, a legislação que versava sobre o regime de estimativa simplificado previa o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente, independentemente de o destinatário mato-grossense estar ou não cadastrado na SEFAZ como optante pelo aludido regime. Era o que prescrevia os §§ 3° e 4° do artigo 157 do RICMS. De forma que, nessa hipótese, caso o imposto não fosse recolhido pelo remetente, caberia ao destinatário Estado fazê-lo. Importante frisar que o imposto devido, por meio do regime de estimativa simplificado, deveria ser recolhido mesmo que contribuinte mato-grossense fosse optante pelo Simples Nacional. Aliás, nunca é demais lembrar que a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, em seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a” “g”, exclui da tributação do Simples Nacional: 1) as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; e 2) as operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal (estimativa simplificado), deixando claro que sobre estas deverão ser aplicadas as regras contidas na legislação estadual, aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Destarte, ante o até aqui exposto, considerando que o produto citado pela consulente, com a NCM 6802.23.00, estava, na data de sua aquisição (12/09/2019), submetido ao regime de substituição tributária, deverá a consulente observar se o ICMS devido, por meio do regime de estimativa simplificado, foi recolhido. Caso não tenha sido pago, deverá fazê-lo, com o benefício da espontaneidade, sob pena de multa por infração. Feito esses esclarecimentos iniciais, passa-se a analisar a matéria, considerando a legislação que passou a vigorar a partir de 01/01/2020. Pois bem, em 31/07/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que, além de revogar o regime de estimativa simplificado (com efeito a partir de 01/01/2020), inseriu diversas alterações na legislação concernentes à fruição de benefícios fiscais, dentre outras. Também, em decorrência da aludida LC (estadual) n° 631/2019, foi inserida alterações no RICMS, modificando alguns pontos da legislação que versa sobre o regime de substituição tributária. Com as referidas modificações, o regime de substituição tributária passou a ser disciplinado, de forma específica, no Anexo X do RICMS, e algumas mercadorias que até 31/12/2019 estavam submetidas ao referido regime, perderam essa condição. Como é o caso da mercadoria citada pela consulente (com NCM 6802.23.00), que, a partir de 01/01/2020, não mais está submetia ao referido regime, pois não está arrolada no Apêndice do Anexo X do citado Diploma regulamentar. Dessa forma, o contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, ao efetuar aquisição interestadual de mercadoria para revenda, deverá observar se tal mercadoria está ou não arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. Caso não esteja ou, mesmo se estiver, for destinada ao emprego como matéria na indústria, não haverá que se falar em substituição tributária, conforme legislação. Logo, não estando a mercadoria adquirida em outra unidade Federada submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional (a consulente) efetuar a tributação desta, quando da venda, com base na LC n° 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, e efetuar a apuração por meio do PGDAS. Já, na hipótese de a mercadoria estar arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e destinar-se a revenda, deverá o remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação (art. 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS). Por outro lado, caso o remetente não faça o recolhimento do ICMS/ST, o aludido artigo 4° do Anexo X, em seu § 2°, define hipóteses que obrigam o destinatário mato-grossense, na condição de solidário, a efetuar tal recolhimento do ICMS. Eis às transcrições:
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. (...).