Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/27/2023
Assunto:ICMS
Tratamento - Tributário
Aquisições interestaduais
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL -AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SUJEIÇÃO.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM prevista no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.

Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente.

Nas operações com mercadoria destinada ao uso como matéria prima no processo industrial, não haverá aplicação do regime de substituição tributária, conforme artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS.

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadoria.

Para tanto, a consulente expõe que compra mercadoria de outro Estado; e que a sua 1ª compra foi no Estado do Espírito Santo, em 12/09/2019, sendo o produto com a classificação fiscal NCM 6802.23.00.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Como será o tratamento tributário do ICMS conferido nas operações de aquisição de mercadorias de outro Estado?
2- O ICMS recolhe na entrada?
3- Só recolhe o ICMS na apuração do PGDAS?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, na data da consulta (25/10/2019) se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 2391-5/03-Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4744-0/06-Comércio varejista de pedras para revestimento; e 4679-6/02-Comércio atacadista de mármores e granitos.

Verifica-se, ainda, que a consulente era (e ainda é) optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006-Simples Nacional.

No que se refere à matéria ora questionada, esclarece-se, de antemão, que, até 31/12/2019, vigorava o regime de estimativa simplificado, disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual substituía as sistemáticas de tributação antecipada do imposto, tais como: o Garantido Integral e a Substituição Tributária, dentre outras. De forma que, regra geral, na aquisição interestadual de mercadoria para revenda ou para uso como matéria prima caberia ao contribuinte mato-grossense efetuar o recolhimento antecipado do referido imposto.

Ressalta-se que a operação com o produto mencionado pela consulente, com a classificação fiscal NCM n° 6802.23.00, até 31/12/2019, estava sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que este se encontrava relacionado no item 8.5.27 do Capítulo VIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS.

Com isso, quando da aquisição interestadual de tal produto, a legislação que versava sobre o regime de estimativa simplificado previa o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente, independentemente de o destinatário mato-grossense estar ou não cadastrado na SEFAZ como optante pelo aludido regime. Era o que prescrevia os §§ 3° e 4° do artigo 157 do RICMS. De forma que, nessa hipótese, caso o imposto não fosse recolhido pelo remetente, caberia ao destinatário Estado fazê-lo.

Importante frisar que o imposto devido, por meio do regime de estimativa simplificado, deveria ser recolhido mesmo que contribuinte mato-grossense fosse optante pelo Simples Nacional.

Aliás, nunca é demais lembrar que a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, em seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a” “g”, exclui da tributação do Simples Nacional: 1) as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; e 2) as operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal (estimativa simplificado), deixando claro que sobre estas deverão ser aplicadas as regras contidas na legislação estadual, aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destarte, ante o até aqui exposto, considerando que o produto citado pela consulente, com a NCM 6802.23.00, estava, na data de sua aquisição (12/09/2019), submetido ao regime de substituição tributária, deverá a consulente observar se o ICMS devido, por meio do regime de estimativa simplificado, foi recolhido. Caso não tenha sido pago, deverá fazê-lo, com o benefício da espontaneidade, sob pena de multa por infração.

Feito esses esclarecimentos iniciais, passa-se a analisar a matéria, considerando a legislação que passou a vigorar a partir de 01/01/2020.

Pois bem, em 31/07/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que, além de revogar o regime de estimativa simplificado (com efeito a partir de 01/01/2020), inseriu diversas alterações na legislação concernentes à fruição de benefícios fiscais, dentre outras.

Também, em decorrência da aludida LC (estadual) n° 631/2019, foi inserida alterações no RICMS, modificando alguns pontos da legislação que versa sobre o regime de substituição tributária.

Com as referidas modificações, o regime de substituição tributária passou a ser disciplinado, de forma específica, no Anexo X do RICMS, e algumas mercadorias que até 31/12/2019 estavam submetidas ao referido regime, perderam essa condição. Como é o caso da mercadoria citada pela consulente (com NCM 6802.23.00), que, a partir de 01/01/2020, não mais está submetia ao referido regime, pois não está arrolada no Apêndice do Anexo X do citado Diploma regulamentar.

Dessa forma, o contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, ao efetuar aquisição interestadual de mercadoria para revenda, deverá observar se tal mercadoria está ou não arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. Caso não esteja ou, mesmo se estiver, for destinada ao emprego como matéria na indústria, não haverá que se falar em substituição tributária, conforme legislação.

Logo, não estando a mercadoria adquirida em outra unidade Federada submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional (a consulente) efetuar a tributação desta, quando da venda, com base na LC n° 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, e efetuar a apuração por meio do PGDAS.

Já, na hipótese de a mercadoria estar arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e destinar-se a revenda, deverá o remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação (art. 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS).

Por outro lado, caso o remetente não faça o recolhimento do ICMS/ST, o aludido artigo 4° do Anexo X, em seu § 2°, define hipóteses que obrigam o destinatário mato-grossense, na condição de solidário, a efetuar tal recolhimento do ICMS. Eis às transcrições:


Vale ressaltar que, quando da apuração do Simples Nacional, a consulente poderá segregar da base de cálculo do ICMS o valor correspondente às vendas de mercadorias cujo imposto já fora recolhido antecipadamente por substituição tributária quando da aquisição. É o que prevê a comentada LC (federal) n° 123/2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas