Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/07/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Leilão
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 040/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEILÃO DE ANIMAIS – REMESSA DE BALANÇA PARA O LOCAL DO EVENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS.

Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade.

Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário.


..., empresa situada na ..., em .../MT, não inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de documentos fiscais para documentar a remessa de balança a ser utilizada no local onde será realizado o leilão de animais promovido pela empresa.

Para tanto, expõe a consulente que a empresa realiza evento de leilão, prestando serviço de intermediação de negócio, e que, para realização do evento, realiza filmagens e pesagem de animais a ser transmitidos.

Diz que, com a utilização de veículo próprio, leva balança para a pesagem dos animais.

Ao final, questiona:

Se é necessário a utilização de documento fiscal (NF-e) para transportar a balança? Caso sim, como deverá ser emitido, pois não está credenciada para emissão de NF-e e MDF-e? E qual o CFOP, CST e informações complementares a serem informados?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente não se encontra cadastrada na SEFAZ como contribuinte do ICMS do Estado.

Em princípio, a consulente não está obrigada a emitir Nota Fiscal por desenvolver atividade não afeta ao ICMS. Além do que, não está cadastrada como contribuinte de ICMS no Estado.

Dessa forma, ao efetuar o transporte da balança para o local do evento, basta apenas estar de posse da Nota Fiscal de aquisição do bem para comprovação de sua propriedade perante o Fisco, caso seja exigido no trajeto pelo serviço de fiscalização.

Por outro lado, caso não possua a nota fiscal de aquisição da balança, entende-se ser necessário à emissão Nota Fiscal Avulsa, nos termos do artigo 216, § 1° (incisos I e IV), do RICMS, para documentar o transporte.


Vale lembrar que a referida Nota Fiscal Avulsa é emitida na Agência Fazendária da SEFAZ, sendo de competência desta consignar no documento fiscal o CFOP e CST da operação.

Assim, considera-se respondido o questionamento apresentado pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos