Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/29/2018
Assunto:Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 091/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... , em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a necessidade de utilização da base de cálculo nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas albergadas pelo diferimento do ICMS.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de cultivo de soja, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00.

Alega que, em 01/08/2017, foi publicado o Decreto nº 1.134 que gerou interpretações divergentes, e ao buscar informações no plantão fiscal foi orientado a proceder à elaboração de uma consulta formalizada, a fim de obter esclarecimentos sobre a questão.

Diz que nas operações abrigadas pelo diferimento do ICMS, era exigida a utilização do valor da base de cálculo do ICMS nas notas fiscais correspondentes até o advento do Decreto em comento, e que, após 01/08/2017, existem alguns entendimentos de continuar efetuando a inserção do valor da base de cálculo nos documentos fiscais, em razão do estabelecido no inciso II do § 2º do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT:

I - alterado o inciso II do § 2° do artigo 1°, conferindo-lhe a seguinte redação:

Argumenta que a alteração citada no inciso II acima se repete em vários outros artigos e que também há interpretações no sentido de não mais utilizar o valor da base de cálculo em razão do estabelecido no § 2º-A do artigo 573 e do artigo 581 que assim dispõem: II - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 580, como segue: Explica que os produtores rurais têm dúvidas se devem ou não inserir o valor da base de cálculo do ICMS nas notas fiscais cujas operações estão abrigadas pelo diferimento do ICMS, e que, inclusive, algumas empresas destinatárias exigem a utilização do valor da base de cálculo enquanto outras não.

Assevera que tem a intenção de cumprir a lei e se preocupa em não estar cumprindo essa obrigação acessória e, consequentemente, ocasionar multas. Por isso, solicita esclarecimentos sobre a necessidade ou não de inserir o valor da base de cálculo do ICMS nas notas fiscais correspondentes as operações com diferimento do ICMS.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Inicialmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que o consulente está cadastrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como está afastado de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, desde 20/10/2014, e, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a dúvida do Consulente se refere à obrigatoriedade de inserir o valor da base de cálculo do ICMS nas notas fiscais correspondentes às operações internas alcançadas pelo diferimento do imposto.

Sobre a matéria ora questionada, como já adiantou o consulente, o Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, com início dos efeitos a partir de 01/07/2017, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a alteração do § 2° e do inciso II do § 3° do artigo 7°, haja vista a CNAE principal do consulente (0115-6/00 - Cultivo de soja), nos seguintes termos: Como se observa, após a publicação do Decreto nº 1.134/2017, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme estabelecido no inciso II do § 3ºdo artigo, acima transcrito.

Em outras palavras, a partir de 1º/07/2017, deve ser inserido o valor da base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal e utilizado o valor constante da Lista de Preços Mínimos, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do § 3º dada pelo Decreto nº 1.134/2017.

Além disso, corroborando esse entendimento, importa destacar que, as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII, do Título V, da parte geral do RICMS/MT, nos artigos 573 a 586.

Vale a transcrição dos artigos 573, 580 e 581-A, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.134, de 01/08/2017:
Conclui-se que, de acordo com o estabelecido no artigo 573, uma vez cumpridos os requisitos da legislação, o contribuinte poderá usufruir do do diferimento, em relação aos produtos mencionados nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII, do RICMS/MT.

Verifica-se que, nas operações com diferimento do ICMS em comento, o contribuinte deve fazer opção na forma do artigo 573, bem como deve emitir o respectivo documento fiscal, sem destaque do imposto e anotar no campo "Informações Complementares": "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT”, bem como conforme determinado no § 2º-A do artigo 573, ambos do RICMS/MT.

Vale salientar que para utilização do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS MT, bem como as hipóteses em que deverá ocorrer o recolhimento do imposto diferido na operação anterior, quando a saída subsequente não for tributada ou ocorrer com isenção do ICMS, conforme prevê o artigo 581 do mesmo Estatuto regulamentar, acima reproduzido.

Convém ainda destacar que se uma operação for albergada pelo diferimento e o documento fiscal correspondente for emitido com destaque do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, conforme previsão do inciso IV, do artigo 580, acima transcrito.

Ou seja, na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 580 do RICMS/MT, ocorre a interrupção do diferimento e o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que efetuou o destaque do imposto no documento fiscal correspondente às operações internas albergadas pelo diferimento em comento.

Ainda no que tange à interrupção do diferimento do ICMS, o artigo 581-A do RICMS/MT determina que, ocorrendo uma das hipóteses de interrupção nas saídas de mercadorias nas situações previstas no artigo 580 e 581, acima reproduzidos, o contribuinte deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.

Assim, diante de todo exposto, em resposta ao consulente pode-se afirmar que, a partir de 1º/07/2017, no preenchimento das notas fiscais correspondentes às operações internas abrigadas pelo diferimento, não há a exigência de inserir o valor da base de cálculo, haja vista que o preenchimento da base de cálculo, observando o valor constante da Lista de Preços Mínimos, quando houver, será obrigatório somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento (efeitos a partir de 1º/07/2017).

Em outras palavras, a partir de 1º/07/2017, no preenchimento da Nota Fiscal deve ser inserido o valor da base de cálculo, bem como utilizado o valor constante da Lista de Preços Mínimos, quando houver, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do § 3º do artigo 7º do Anexo VII, redação dada pelo Decreto nº 1.134/2017.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária